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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. TRF4. 5002906-35.2019.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, AC 5002906-35.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002906-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: CLACI TEREZINHA LAMMEL

ADVOGADO: LENISE BEATRIZ DE SOUZA GONZATTI (OAB PR091412)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez proposta por CLACI TEREZINHA LAMMEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A autora, não se conformando, apela. Sustenta, em suma, que o Juízo a quo indeferiu o requerimento de nova perícia médica, sob alegação de que a prova pericial já havia sido realizada. Entende, diante disso, que resta evidenciado o cerceamento de defesa, pois o julgador limitou a produção de provas requerida. Destaca que o perito não se manifestou acerca das patologias psiquiátricas, se atendo, apenas, às patologias de origem ortopédica. Refere que os atestados médicos que acostou com a inicial demonstram que apresenta quadro grave psiquiátrico-psicológico. Assevera, ademais, que o próprio perito afirma que os quadros depressivos necessitam de avaliação psiquiátrica, levando a crer, desse modo, que não estava ali fazendo essa avaliação. Diz ser evidente que a perícia judicial não foi completa, porque não abordou todas as patologias que levam a incapacidade laboral, devendo, dessa forma, ser designado um novo exame médico, a fim de que seja possível o expert investigar integralmente as suas condições clínicas atuais e pretéritas, uma vez que o quadro incapacitante realmente é grave e a impossibilita de realizar quaisquer atividades laborais. Alega que a divergência entre a opinião dos médicos que lhe prestam constante atendimento e o perito judicial, indica a necessidade de uma avaliação médica completa para que seja possível constatar a DII, a extensão das patologias, entre outros pontos controvertidos e que não foram devidamente esclarecidos. Requer a designação de nova perícia, de preferência com especialista em psiquiatria. Ainda, pede pela reforma total da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a entrada de um dos requerimentos administrativos. Subsidiariamente, que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde um dos requerimentos administrativos havidos, com fixação de prazo mínimo de 02 anos para sua cessação.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001330207v5 e do código CRC 338fa46d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:59:47


5002906-35.2019.4.04.9999
40001330207 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002906-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: CLACI TEREZINHA LAMMEL

ADVOGADO: LENISE BEATRIZ DE SOUZA GONZATTI (OAB PR091412)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais: inexiste controvérsia a respeito.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada, em 20-4-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (evento 29):

a) enfermidade: algia em coluna vertebral e quadro depressivo (CID M54-5 e F32-8);

b) incapacidade: não há incapacidade para o trabalho habitual e cotidiano no momento,

c) outras informações pertinentes: atestou o perito que "a senhora Claci diz que faz três anos que está doente, observamos que alterações de coluna permanecem durante anos em evolução caso não haja um tratamento coerente e ininterrupto com qualidade expressiva, como também os quadros depressivos necessitam de avaliação psiquiátrica exígua e correta.".

A autora alega ser evidente que a perícia judicial não foi completa, porque não abordou todas as patologias que levam a incapacidade laboral, devendo, dessa forma, ser designado um novo exame médico, a fim de que seja possível o expert investigar integralmente as suas condições clínicas atuais e pretéritas, uma vez que o quadro incapacitante realmente é grave e a impossibilita de realizar quaisquer atividades laborais.

Com efeito, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença. Nos casos de doenças psiquiátricas, entretanto, em que se faz necessária análise mais profunda, a fim de produzir prova segura para se negar ou conceder o benefício pleiteado, tem-se entendido ser prudente a nomeação de médico especialista para o exame técnico.

De fato, não ficou claro se a autora encontra-se ou não incapacitada para o trabalho já que o laudo médico judicial diverge dos atestados médicos acostados pela autora. O laudo judicial, em análise apenas aos problemas ortopédicos da autora, atesta a sua capacidade laborativa, enquanto que os atestados médicos fornecidos pelos psiquiatras que tratam/trataram a autora concluiram por diversas vezes por sua incapacidade laboral (evento 1 OUT7 e OUT9).

Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em psiquiatria, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.

CONCLUSÃO

Apelação da autora: acolhida para anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001330208v3 e do código CRC c5c7d9f7.Informações adicionais da assinatura:
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5002906-35.2019.4.04.9999
40001330208 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002906-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: CLACI TEREZINHA LAMMEL

ADVOGADO: LENISE BEATRIZ DE SOUZA GONZATTI (OAB PR091412)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.

1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.

3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001330214v4 e do código CRC 0d03d821.Informações adicionais da assinatura:
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40001330214 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5002906-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: LENISE BEATRIZ DE SOUZA GONZATTI por CLACI TEREZINHA LAMMEL

APELANTE: CLACI TEREZINHA LAMMEL

ADVOGADO: LENISE BEATRIZ DE SOUZA GONZATTI (OAB PR091412)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 713, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:23.

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