Apelação Cível Nº 5005661-95.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004238-91.2015.8.16.0074/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO ALBERTINI (OAB PR031944)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez proposta por VALDECIR FERNANDES SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da DER (29-6-2015), bem como a pagar os valores atrasados. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Foi confirmada a tutela deferida anteriormente.
O INSS, não se conformando, apela, alegando, em suma, que, considerando a jurisprudência desta Corte, o laudo médico é nulo, pois não realizado por médico especialista em psiquiatria. Assevera que não há nos autos prova cabal que justifique a DII fixada pelo Sr. Perito no ano de 2007. Afirma que a parte autora apresentou apenas um atestado médico datado de 13-7-2015, o qual, pelo visto, sequer foi considerado pelo perito na fixação da DII, haja vista que dessa data ele retroagiu quase 8 anos. Entende que não há como retroagir tanto assim a data de início da incapacidade decorrente de doença psíquica sem ser especialista em psiquiatria. Aduz, ademais, que "houve uma perícia administrativa após a DER 29/6/2015, ocorrida em 28/2/2016 (mov. 68.4, fl. 8), na qual o Perito Médico do INSS não constatou nenhuma incapacidade, nem o laudo médico pericial de mov. 68.4, fl. 6, de 23/8/2011, documentos esses não analisados pelo Sr. Perito, posto que não os menciona no laudo pericial". Requer o provimento do apelo, a fim de que seja declarada nula a perícia médica, determinando que os autos retornem ao juízo de origem para regularização processual e nomeação de médico perito especialista em psiquiatria para diagnóstico da doença e aferição da existência ou não da incapacidade. Sucessivamente, pugna pela reforma da sentença para que sejam consideradas as normas legais vigentes no país, com a fixação da DCB, o que possibilita à parte autora formular pedido de prorrogação, caso se sinta ainda incapaz.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002388299v2 e do código CRC 3ad77be9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005661-95.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004238-91.2015.8.16.0074/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO ALBERTINI (OAB PR031944)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais: inexiste controvérsia a respeito.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, pela perita médica judicial, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (evento 57):
a) enfermidade: CID-10 F41.0 – Transtorno de pânico [ansiedade paroxística].;
b) incapacidade: "parcial multiprofissional temporária";
c) início da incapacidade: "i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: Em pericia verifico.
18.12.07 fls. 73 dos autos. Previdência. DIB: 18.12.07. DCB: 21.02.08.",
d) outras informações pertinentes: atestou o perito que: "As crises de pânico são imprevisíveis e limitantes. Não acompanhei a evolução do paciente. Em pericia afirma que fora da crise trabalha na movimentação de carga, em empresa familiar.".
O INSS alega que, considerando a jurisprudência desta Corte, o laudo médico é nulo, pois não realizado por médico especialista em psiquiatria, haja vista ser o autor portador de moléstia psiquiátrica. Assevera que não há nos autos prova cabal que justifique a DII fixada pelo Sr. Perito no ano de 2007. Afirma que a parte autora apresentou apenas um atestado médico datado de 13-7-2015, o qual, pelo visto, sequer foi considerado pelo perito na fixação da DII, haja vista que dessa data ele retroagiu quase 8 anos. Entende que não há como retroagir tanto assim a data de início da incapacidade decorrente de doença psíquica sem ser especialista em psiquiatria. Aduz, ademais, que "houve uma perícia administrativa após a DER 29/6/2015, ocorrida em 28/2/2016 (mov. 68.4, fl. 8), na qual o Perito Médico do INSS não constatou nenhuma incapacidade, nem o laudo médico pericial de mov. 68.4, fl. 6, de 23/8/2011, documentos esses não analisados pelo Sr. Perito, posto que não os menciona no laudo pericial".
Com efeito, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença. Nos casos de doenças psiquiátricas, entretanto, em que se faz necessária análise mais profunda, a fim de produzir prova segura para se negar ou conceder o benefício pleiteado, tem-se entendido ser prudente a nomeação de médico especialista para o exame técnico.
De fato, em que pese realizada a anamnese e exame físico no autor, o perito valeu-se de apenas um atestado médico fornecido pelo autor (evento 1 OUT11) e por suas narrativas, para concluir por sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Outrossim, não restou esclarecida a DII, pois enquanto que o perito indica a DII em 2007, também cita DCB em 2008. Além disso, a perícia administrativa realizada em 2016, ao contrário do atestado e da perícia, concluiu pela capacidade laborativa do autor.
Assim, para garantir os direitos de ambas as partes e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante, e desde quando.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em psiquiatria, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS: prejudicado o exame.
c) De ofício: anulada a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o exame da apelação e, de ofício, anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002388300v3 e do código CRC b89b9ec4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005661-95.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004238-91.2015.8.16.0074/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO ALBERTINI (OAB PR031944)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da apelação e, de ofício, anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002388301v3 e do código CRC e5d93c68.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5005661-95.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO ALBERTINI (OAB PR031944)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 922, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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