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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. TRF4. 5024158-94.2019.4.04....

Data da publicação: 01/06/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4 5024158-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024158-94.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002929-46.2017.8.16.0080/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EDERVAL VAGNER MACHADO

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por EDERVAL VAGNER MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

O autor, não se conformando, apela.

Alega que não precisa ser nenhum expert no assunto pra entender que o seu problema de saúde pode trazer sérios problemas para sua vida e a de sua família, se este precisasse trabalhar em sua antiga profissão (trabalhador rural sob regime de economia familiar). Diz que não é difícil imaginar também, que em um possível surto, as ferramentas de trabalho podem se tornar armas letais contra si e seus companheiros, tais como enxada, foice, facão, arado, etc. Refere, ademais, que não foi realizada adequada perícia médica capaz de auferir com especialidade no assunto, os reais impactos da doença na sua vida laboral. Pugna pela reforma integral do julgado. Subsidiariamente, em não sendo este o entendimento, requer a anulação da sentença e a baixa dos autos para realização de nova perícia médica com médico especialista em psiquiatria.

Sem contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942121v4 e do código CRC 48a94b69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/5/2021, às 18:26:15


5024158-94.2019.4.04.9999
40001942121 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024158-94.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002929-46.2017.8.16.0080/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EDERVAL VAGNER MACHADO

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 93) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença por entender que o autor está capaz para o trabalho e, consequentemente, apto para prover seu sustento.

No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 61), em 7-1-2019, com complementação no evento 74, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que o autor, embora portador de Esquizofrenia (CID F-20) e Transtorno Esquizoafetivos (CID10 F-25), está apto para o trabalho e para a vida independente. Referiu o expert que o quadro apresentado não determina incapacidade laboral para o trabalho habitual, pois está controlado por medicação. Atestou que "Estando controlada a doença em apreço o doente pode desenvolver suas atividades laborais e da vida diária".

Entretanto, considerando os demais elementos dos autos, a natureza da doença e das condições do autor, verifico que o caso recomenda a realização de um novo laudo por médico especialista em psiquiatria.

Com efeito, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença. Nos casos de doenças psiquiátricas, entretanto, em que se faz necessária análise mais profunda, a fim de produzir prova segura para se negar ou conceder o benefício pleiteado, tem-se entendido ser prudente a nomeação de médico especialista para o exame técnico.

Assim, para garantir os direitos de ambas as partes e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante, e desde quando.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em psiquiatria, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.

CONCLUSÃO

- Apelação do autor: provida para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942122v5 e do código CRC 838a4b13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/5/2021, às 18:26:15


5024158-94.2019.4.04.9999
40001942122 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024158-94.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002929-46.2017.8.16.0080/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EDERVAL VAGNER MACHADO

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.

1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.

3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar a reabertura da instrução para realização de perícia por médico psiquiatra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942123v5 e do código CRC 871e5d9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/5/2021, às 18:26:16


5024158-94.2019.4.04.9999
40001942123 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024158-94.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EDERVAL VAGNER MACHADO

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 877, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024158-94.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ILSON GOMES FERREIRA por EDERVAL VAGNER MACHADO

APELANTE: EDERVAL VAGNER MACHADO

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 40, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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