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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. TRF4. 5028272-13.2018.4.0...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, AC 5028272-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028272-13.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006243-83.2017.8.16.0117/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCELO LUIZ BASTIAN

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

ADVOGADO: JULIANA MENEGUZZI FROSI (OAB PR067392)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente, com base no artigo 487, I, do CPC, a ação ordinária ajuizada por MARCELO LUIZ BASTIAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

O entendimento do Julgador monocrático foi no sentido de que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor.

O ora apelante alega que, anteriormente, em acórdão deste Tribunal, foi determinada a anulação da sentença, baixando os autos à origem para a realização de prova pericial com médico especialista. Refere que o Juízo monocrático determinou a realização de perícia médica sem levar em consideração o contido pelo Tribunal, qual seja, utilização de médico especialista em ortopedia e oftalmologia. A perícia judicial foi realizada por médico especialista em gastroenterologia e em endoscopia digestiva. Destaca que inobstante a sua impugnação ao laudo pericial, nos eventos 46, 96 e 109, a sentença considerou que não há provas materiais de que o perito judicial tenha deixado de analisar a sua patologia oftalmológica. Diz que, diante disso, teve seu direito de defesa cerceado. Requer seja anulado o laudo pericial e, consequentemente, a sentença, pois há omissão quanto à graduação da sua incapacidade, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente, seu pedido alternativo. Pugna seja determinada a realização de perícias por médico especialista em oftalmologia e médico especialista em ortopedia, respeitando-se o contido no acórdão.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002571176v3 e do código CRC 54144b54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:42:20


5028272-13.2018.4.04.9999
40002571176 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028272-13.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006243-83.2017.8.16.0117/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCELO LUIZ BASTIAN

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

ADVOGADO: JULIANA MENEGUZZI FROSI (OAB PR067392)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

O Juízo monocrático julgou improcedente a ação de concessão de benefício por incapacidade, por concluir que o autor está apto.

De acordo com os elementos dos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica, em 28-6-2018 (evento 40), em que o perito atestou que o autor, embora portador de fratura de diáfise de úmero (S 42.3), está capacitado para o trabalho. Quanto ao problema oftalmológico alegado pelo autor, limitou-se a referir que "Tem opacidade do olho direito devido a glaucoma congênito". O autor entende que a mera menção aos seus problemas oftalmológicos não deve ser considerada como analisados pelo perito. Alegou que a perícia judicial claramente deixou de prestar informação acerca da sua doença oftalmológica, fato que entende gerar nulidade absoluta da perícia e da sentença. Destacou que referiu o problema oftalmológico na inicial, ao contrário do que afirma o Julgador monocrático.

De fato, esta Turma, em 20-8-2019, anulou a sentença e determinou a baixa dos autos para fins de realização de perícia com médicos especialistas em oftalmologia e em ortopedia. Consoante os fundamentos do voto, o autor destaca que tanto as lesões sofridas no acidente de moto como a debilidade causada pela visão monocular, o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. Postulou que a comprovação de sua incapacidade "deve ser analisada sob dois aspecto importantes, pois são duas as lesões que o incapacitam sendo a primeira delas a visão monocular causada pelo glaucoma primeira". Na perícia judicial, todavia, somente houve análise do quadro apresentado pelo autor do ponto de vista ortopédico, não havendo qualquer referência, a não ser a menção no tópico "Exame Físico", acerca do glaucoma congênito. Assim, para garantir direitos das partes e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado nas patologias em questão - oftalmologia e ortopedia -, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante, inclusive na data em que deixou de trabalhar (em 2007), segundo ele, devido as moléstias que lhe acometiam.

Ocorre que não foi efetivada a perícia com os médicos especialistas nas moléstias do autor, embora determinada por esta Corte. Além disso, em que pese o Juízo sustentar que o laudo se prestou ao seu fim, embora não realizado pelos especialistas, não houve exame específico da acuidade visual do autor. Na complementação do laudo (evento 137), o expert limita-se a atestar que "a perda visual no Olho Direito do Periciado é total (Amaurose) mas essa não é absolutamente a sua queixa principal nem o motivo do seu requerimento, segundo suas palavras, uma vez que essa situação já existe há muitos anos, tempo suficiente para adaptação e acomodação visual e de senso-percepção que lhe permite exercer suas atividades, como efetivamente o faz, na agricultura.".

Com efeito, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença. No caso em tela, entretanto, se faz necessária análise mais profunda, a fim de produzir prova segura para se negar ou conceder o benefício pleiteado, tem-se entendido ser prudente a nomeação de médico especialista para o exame técnico.

Em que pese realizada a anamnese e exame físico no autor, o perito foi sucinto em suas respostas, não diferenciando da perícia realizada anteriormente e anulada por esta Corte. Assim, para garantir os direitos de ambas as partes e objetivando o deslinde justo da ação, entendo, como já referido em julgamento anterior, necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado nas patologias em questão - oftalmologia e ortopedia -, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante, inclusive na data em que deixou de trabalhar (em 2007), segundo ele, devido as moléstias que lhe acometiam.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médicos com especialidades em oftalmologia e em ortopedia, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.

CONCLUSÃO

a) Apelação do autor: prejudicado o exame.

c) De ofício: anulada a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialistas em oftalmologia e ortopedia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o exame da apelação e, de ofício, anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em oftalmologia e ortopedia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002571177v5 e do código CRC c4f0101a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028272-13.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006243-83.2017.8.16.0117/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCELO LUIZ BASTIAN

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

ADVOGADO: JULIANA MENEGUZZI FROSI (OAB PR067392)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.

1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.

3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da apelação e, de ofício, anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em oftalmologia e ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002571178v3 e do código CRC 4b50d9d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:42:20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5028272-13.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCELO LUIZ BASTIAN

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

ADVOGADO: JULIANA MENEGUZZI FROSI (OAB PR067392)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA E ORTOPEDIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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