Apelação Cível Nº 5019158-45.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: PAULO ROBERTO BORGES CARDOSO
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO BORGES CARDOSO ajuizou ação ordinária em 03/07/2018, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, desde 11/01/2018 (NB 621.958.700-0 e NB 621.232.800-9).
Sobreveio sentença proferida em 12/06/2020 nos seguintes termos:
O INSS, em suas razões, requer a isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Taxa Única de Serviços Judiciais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Honorários advocatícios
Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, em face do êxito recursal do Instituto Previdenciário, mostra-se indevida a majoração da referida verba.
Conclusão
Reforma-se a sentença para isentar a Autarquia do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883980v3 e do código CRC af29e778.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019158-45.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: PAULO ROBERTO BORGES CARDOSO
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883981v3 e do código CRC 59674c8d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021
Apelação Cível Nº 5019158-45.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: PAULO ROBERTO BORGES CARDOSO
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 11/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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