Apelação Cível Nº 5019652-41.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVANI TEREZINHA DE MELLO
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
RELATÓRIO
ELVANI TEREZINHA DE MELLO ajuizou ação ordinária em 26/06/2019 objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez (NB 601.373.191-1, DIP: 16/05/2012 e DCB: 30/04/2018; e NB 626.549.178-8, DER: 29/01/2019), bem como o deferimento da antecipação de tutela.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (Evento 3, DESPADEC1).
Sobreveio sentença, proferida em 20/08/2020 nos seguintes termos:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELVANI TEREZINHA DE MELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para determinar que o réu conceda à autora benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do benefício anterior, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da presente demanda. No que se refere à atualização monetária da condenação, assinalo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido do Recurso Extraordinário nº 870947, firmou a tese de que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). No mesmo julgado, restou consignada a constitucionalidade do mesmo dispositivo legal no que se refere aos juros de mora quando o débito não é oriundo de relação jurídico-tributária. Dessa forma, deverá o valor da condenação ser atualizado pelo IPCA-E e ser acrescido de juros moratórios nos índices da caderneta de poupança, ambos contados do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento da taxa única e das despesas, consoante o disposto na Lei Estadual nº 14.634/14 e orientação advinda do Ofício-circular nº 060/2015-CGJ. Ainda, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista os termos da fundamentação da sentença ora proferida e a natureza alimentar da verba postulada, entendo preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela, determinando que o réu conceda imediatamente à demandante o benefício ora deferido.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O INSS, em suas razões, requer a isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.
Tendo em conta que a parte autora se encontra aposentada por idade desde 18/12/2018, o INSS informa a cessação daquele benefício para a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 32/632.397.106-6) a contar de 01/05/2018, bem como os valores recebidos no NB 41/187.535.437-6 para eventual compensação de valores (Evento 42, OUT2).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Taxa Única de Serviços Judiciais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Conclusão
Reforma-se a sentença para isentar a Autarquia do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002104637v3 e do código CRC 9de40374.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019652-41.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVANI TEREZINHA DE MELLO
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002104639v3 e do código CRC dc8124c5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5019652-41.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVANI TEREZINHA DE MELLO
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 14:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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