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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS DEPRESSIVOS E ORTOPEDICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS PROC...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS DEPRESSIVOS E ORTOPEDICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida. (TRF4 5031694-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031694-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
EVA BERNADETE BORGHETI DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
TICIANE BIOLCHI
:
RIMICHEL TONINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS DEPRESSIVOS E ORTOPEDICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, reconhecer de ofício a isenção das custas processuais e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9300358v5 e, se solicitado, do código CRC 74416C3A.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:15




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031694-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
EVA BERNADETE BORGHETI DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
TICIANE BIOLCHI
:
RIMICHEL TONINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, em 13-04-2016, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o momento em que foi cancelado e/ou indeferido administrativamente, com as parcelas vencidas atualizadas, mantida a antecipação da tutela de urgência concedida, devendo o INSS submeter a demandante a avaliações periódicas para verificar a incapacidade, sendo a primeira no prazo de 18 meses contados da data do laudo pericial (04.11.2013, além das custas processuais por metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, submetendo a sentença à remessa necessária.

Apela a autora, ponderando que o conjunto probatório constante dos autos confirma seu quadro de saúde, estando incapacitada e fazendo jus ao afastamento permanente de toda e qualquer espécie de atividade laboral. Diz que padece de problemas ortopédicos e depressivos, não possuindo condições de se reinserir no mercado de trabalho. Pleiteia, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos
Objetiva a autora, desempregada, nascida em 01-12-1970, a concessão do benefício previdenciário, por padecer de problemas ortopédicos e depressivos, o que lhe retira a capacidade laboral.

Compulsando os autos, verifica-se que a demandante foi periciada por médica psiquiatra, de cujo laudo extraio os seguintes apontamentos:

(...)
Considerando-se o aspecto psiquiátrico, atualmente na parte autora não se constata sintomatologia, gravidade ou comprometimento incapacitante. Sem evidência da necessidade de ser reabilitada a outra função laboral.
(...)
Com o atua/ arsenal terapêutico temos por objetivo esbater e manter em remissão os sintomas, estabilizar o quadro, recuperar funcionabilidade, prevenir recaída, minimizar para efeitos e principalmente melhorar a qualidade de vida do paciente.

Novamente periciada, desta vez por médico fisiatra, o qual assim se manifestou:

Paciente se apresenta com sibilos intensos, sendo portadora de tenopatia crônica em cotovelo direito, associado a patologia degenerativa em coluna lombosacra. Necessita tratamento reabilitador de longo prazo, para possível recuperação funcional;
(...)
Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 18 meses.
(...)

Sentenciando, decidiu o magistrado singular:
(...)
Adianto que, no mérito, procede o pedido.

A parte autora requereu a concessão do auxílio-doença e, comprovada a incapacidade definitiva, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
(...)
Portanto, são requisitos para a obtenção do benefício "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".

O laudo pericial na especialidade de psiquiatria refere que a autora não está incapacitada para o trabalho (fls. 73-76).

Contudo, o laudo pericial na especialidade de ortopedia refere que a autora é portadora de Lombalgia e Epicondilite medial (CID 10 M51.0 e M77.0), estando temporariamente incapacitada para o trabalho, podendo ter restabelecida sua capacidade laboral no prazo de 18 meses. O laudo também refere que a doença e a incapacidade laborativa iniciaram em meados de 2010.

E não há falar em perda da qualidade de segurada, pois, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 30.04.2010 (fl. 31) e, logo em seguida, foi restabelecido à parte autora, por força da antecipação de tutela/tutela de urgência concedida em 18.05.2010 (fls. 16-18).

Desse modo, ainda que cessado administrativamente o benefício, o mesmo permanece ativo até os dias atuais, em razão da antecipação de tutela/tutela de urgência deferida, de sorte que razão não havia para a parte verter contribuições à Autarquia Previdenciária no período.

Portanto, procede o pedido de auxílio-doença requerido pela Autora.

Verifica-se, assim, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, restando assentadas a incapacidade parcial e temporária da autora para o desempenho de suas funções habituais, nos limites temporais adotados pela sentença, os quais se mostram convergentes com a situação concreta e as observações do expert, não vindo aos autos elementos outros que possam afastar tais conclusões.

Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, dentro das condições e prazo estipulados.

Honorários advocatícios

Quanto ao ponto, tenho que os honorários advocatícios, devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, proferida antes da vigência do atual CPC, foram adequadamente fixados, pois em conformidade com as Súmulas nºs 76 deste Tribunal e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Reconheço, de ofício, a isenção das custas processuais.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, reconhecer de ofício a isenção das custas processuais e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9300357v3 e, se solicitado, do código CRC 81B2254A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031694-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094212920108210058
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
EVA BERNADETE BORGHETI DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
TICIANE BIOLCHI
:
RIMICHEL TONINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, RECONHECER DE OFÍCIO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355960v1 e, se solicitado, do código CRC 3ADD01DA.
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Data e Hora: 20/03/2018 21:58




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