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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AGRICULTOR. LAUDO CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMED...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:03:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AGRICULTOR. LAUDO CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Atestado que o demandante se encontra incapacitado, mas com possibilidade de readaptação, correta a sentença que concede o benefício do auxílio-doença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC. 4. Apelação do INSS parcialmente provida, desprovido o apelo do autor. (TRF4, AC 5033003-86.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033003-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALANDIR LANGNER
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
BENHUR CAZAROLLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AGRICULTOR. LAUDO CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestado que o demandante se encontra incapacitado, mas com possibilidade de readaptação, correta a sentença que concede o benefício do auxílio-doença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
4. Apelação do INSS parcialmente provida, desprovido o apelo do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334916v3 e, se solicitado, do código CRC B15EAFC.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033003-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALANDIR LANGNER
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
BENHUR CAZAROLLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, em 22-09-2016, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para o fim de determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (12/08/2014), condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Apela o demandante, ponderando que está absolutamente incapacitado total e permanente para as atividades em que trabalhou durante toda a sua vida, as quais não dispensam esforço físico, movimentos de maior amplitude e repetitivos, restando preenchidos os requisitos à aposentadoria por invalidez. Questiona o laudo pericial, requer sejam avaliadas suas condições pessoais e propugna pela reforma da sentença.

O INSS também recorre, arguindo a prescrição quinquenal, aduzindo que o autor não demonstrou a qualidade de segurado, tampouco faz jus ao benefício pleiteado. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais, postulando a reforma da sentença, na forma dos precedentes e da legislação que colaciona.

Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Da prescrição

Ajuizada a ação em 08-09-2014 e considerando que a sentença reconheceu o direito ao auxílio-doença a contar de 12-08-2014, não há falar em parcelas prescritas.

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos
Objetiva o autor, agricultor, nascido em 12-06-1973, a concessão de aposentadoria por invalidez, por padecer de dores lombares, o que lhe retira a capacidade laboral.

Assevera o demandado que do conjunto probatório não é possível concluir pela incapacidade da demandante, o qual tampouco ostenta a qualidade de segurado.

Quanto à condição de segurado especial, entendo que o magistrado singular bem apreciou a questão, verbis:

(...)
No caso, não se discute a condição de segurado especial da parte autora, pois incontroversa, a qual também pode ser verificada pela cópia das notas de comercialização de produtos agropecuários das f. 35-35-37, Termo de Recebimento da Agricultura Familiar da f. 38, Certidão de Propriedade de Imóvel Rural (f. 39-40) e Declaração de Desempenho de Atividade em Propriedade Rural (f. 41), que mostram que esta desenvolvia atividade rural nos anos de 2013 e 2014, ou seja, quando do requerimento administrativo.

Ainda, presente o requisito carência, que, no caso, é de 12 contribuições mensais, na forma do inciso I do art. 25 e inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

No tocante ao benefício por incapacidade, constou da sentença:

Assim, restringe-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade laboral.

Da análise do laudo médico judicial de f. 55-56, verifica-se que o autor apresenta "doença degenerativa, de origem ocupacional em coluna lombo sacra (CID = M 54.4 e M 51.1)", estando incapaz para realizar as atividade laborais na agricultura. Também destacou o perito que, quando do requerimento administrativo formulado em 12/08/2014, o autor já estava incapacitado para desenvolver suas atividades habituais.

Ainda, ponderou o perito que o autor está incapaz de exercer sua atividade laboral na agricultura, a patologia somente pode ser controlada pela mudança de ocupação e que não há indicação cirúrgica para o caso.

Também referiu a possibilidade de readaptação para outras atividades, devendo ser considerado o grau de instrução do autor.

O perito concluiu que o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente para exercer sua atividade laborativa na agricultura, mas com possibilidade de readaptação.

Nesse passo, havendo incapacidade em grau total e permanente para a função habitual, com possibilidade de o segurado ser readaptado, cumpre ser concedido o auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que finde o processo de reabilitação profissional, na forma como preconiza o art. 62 da Lei 8.213/91.

(...)
O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo, no caso, desde o dia 12/08/2014 (f. 47).

Compulsando os autos, verifica-se que o demandante foi avaliado por perito judicial, o qual consignou que o periciado é portador de doença degenerativa, de origem ocupacional em coluna lombo sacra, o que demanda acompanhamento médico eventual, registrando que no momento não há indicação cirúrgica. Assentou que caso tivesse escolaridade e experiência laborativa poderia ser normalmente reintroduzido no mercado de trabalho.

Verifica-se, portanto, que o laudo médico é conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, passível, no entanto, de readaptação, inexistindo motivos para se afastar de tais conclusões. Ademais, não se pode desconsiderar, também, a pouca idade do autor, sendo prematura a concessão de aposentadoria.

Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo.

Implantação imediata do benefício

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Provido o apelo quanto ao ponto.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, totalizando 15% sobre as parcelas vencidas, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334915v3 e, se solicitado, do código CRC 5E23F8E2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033003-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029271120148210123
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ALANDIR LANGNER
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
BENHUR CAZAROLLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378352v1 e, se solicitado, do código CRC BC1DBBBA.
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