APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049453-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLADIR VANUSA DA SILVA GONCALVES |
ADVOGADO | : | SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292709v3 e, se solicitado, do código CRC 188944F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049453-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLADIR VANUSA DA SILVA GONCALVES |
ADVOGADO | : | SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 19-01-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a AJG.
Apela a demandante, alegando que a sentença padece de nulidade por cerceamento do direito de defesa, eis que não lhe foi possibilitada a complementação probatória. Questiona a conclusão pericial, consignando que o laudo padece de contradições, as quais merecem ser sanadas, aduz que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, requer sejam avaliadas suas condições pessoais e refeita a perícia, desta vez por profissional da área de ortopedia/traumatologia, propugnando pela reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Da alegação de cerceamento de defesa
Alega a apelante que o indeferimento do pedido de produção de provas configuraria cerceamento do direito de defesa.
Ocorre que, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sendo esta a hipótese, descabe acolher a irresignação.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, nascida em 27-04-1968, microempresária, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar problemas decorrentes de dores lombares, o que lhe retira a capacidade laboral.
Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi avaliada por perito judicial, especialista em ortopedia/traumatologia, o qual assim se manifestou:
5-É capaz.
6-Não possui incapacidade.
7-Dor lombar- m545.
8- Não possui incapacidade.
9-Não possui. Baseado na função citada e exames complementares.
10/11/12 - Não possui incapacidade laboral. Não possui alterações no exame físico pericial para caracterizar incapacidade laboral
l3- Dor lombar, sem denotar incapacidade laboral.
l4/15- Sem mais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS-CONCLUSÃO:
Existem normalmente situações de indivíduos que não contribuem para o INSS e com o passar dos anos não consegue mais laborar na função que exercia, pelo envelhecimento natural. As alterações apresentadas na coluna e ombro são evidentes e esperadas para a faixa etária, sendo alteração decorrente do envelhecimento biológico.
Para a faixa etária descrita existe benefício específico por tempo e contribuição previdenciária, descritas na lei.
Não se pode falar em incapacidade patológica do requerente e sim em limitações naturais que a faixa etária impõe.
Quanto ao ponto, firmou o magistrado singular o seguinte entendimento:
(...)
A pretensão suscitada na exordial não merece ser acolhida, ante a resposta do perito que concluiu pela ausência de incapacidade, estando em condições físicas suficientes para a sua atividade, com o devido tratamento. Concluiu o perito que:
"Não possui incapacidade laboral. Não possui alterações no exame físico pericial para caracterizar incapacidade laboral - fl. 80v."
Assim, demonstrada a capacidade laborativa, a improcedência da ação se impõe, eis não atendidos os requisitos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Na mesma trilha, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a seguir transcrita:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO-CONSTATAÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se a parte autora está acometida por perda de visão do olho esquerdo, restando certo, que não está incapacitada para o exercício das suas atividades laborais de agricultor, circunstância que não dá ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado. Precedentes desta Corte. 3. Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, acolhendo-se, para tanto, a apelação interposta pelo INSS. 4. Invertida a sucumbência, a parte autora arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), restando suspensa a sua exigibilidade, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 2008.70.99.003634-1, Turma Suplementar, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 26/01/2009)."
Ausente provas a demonstrar a existência de limitações da parte autora, bem como de eventual acidente de trabalho e o nexo entre elas, improcede também o pedido alternativo de auxílio-acidente.
Desimporta que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
Assim, não demonstrado que a autora apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.
Resta, portanto, mantida a sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049453-07.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002508220148210163
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLADIR VANUSA DA SILVA GONCALVES |
ADVOGADO | : | SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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