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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5006486-10.2018.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções habituais, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5006486-10.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006486-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLOVIS CAMPARA BARRAGAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 20-10-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada AJG.

Apela o demandante, alegando que o julgamento do feito foi prematuro, devendo ser refeita a perícia sob pena de prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Afirma que exerce agricultura em regime de economia familiar, questiona a conclusão pericial, aduz restarem preenchidos os requisitos legais à concessão de benefício e propugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da alegação de cerceamento de defesa

Alega a apelante que o indeferimento do pedido de complementação probatória configuraria cerceamento do direito de defesa.

Ocorre que, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Sendo esta a hipótese, descabe acolher a irresignação.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Do caso dos autos

Objetiva o autor, agricultor, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar problemas de origem ortopédica, o que lhe retira a capacidade laboral.

Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi avaliado por perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, o qual assentou que as limitações apresentadas são próprias da idade, as quais não acarretam incapacidade para o trabalho.

Sentenciando, o magistrado singular assim decidiu:

(...)

A qualidade de segurado do demandante restou demonstrada pelos documentos acostados na inicial, uma vez que é contribuinte individual, além de que não houve expressa impugnação pelo demandado.

Assim, resta aferir a incapacidade.

Neste ponto, com base no laudo médico, realizado por perito designado pelo Juízo, houve a constatação de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, uma vez que apresenta alterações degenerativas da idade. Desta feita, segue trecho do laudo:

(…)4) Sabendo que o autor é agricultor, e sua atividade laboral exige esforços físicos com perfeita capacidade laboral, já que as atividades são exercidas manualmente, pergunta-se:

-Conforme relato do mesmo refere ser pecuarista e não agricultor.

a) As moléstias do requerente, ou suas sequelas, permitem o perfeito desenvolvimento de sua profissão sem prejudicar ainda mais seu estado de saúde?

-Com limitações da idade.

b)As moléstias do requerente lhe impossibilitam parcial ou totalmente de exercer suas atividades laborais?

-Parcial

c) Qual o grau de redução de sua capacidade funcional e laborativa?

-Devido a alterações degenerativas da idade, há diminuição de mais ou menos 30% de sua capacidade funcional.

d) A atividade do autor exige esforços físicos e perfeitas condições para o seu exercício?

-Para atividade de pecuarista apenas com limitações da idade.

(Questões do questionário do autor, fl.84)

9) Caso exista incapacidade laborativa, qual a fata de início desta? Há documentos médicos que comprovem essa data?

-Não existe incapacidade laborativa.

16) As lesões ou doenças apresentadas impedem o exercício da profissão que desempenhava?

-Não.

(Questões do questionário do INSS, fl.84).

A parte autora impugnou o laudo pericial arguindo, em suma, que o médico perito baseou-se no fato de o autor ser pecuarista e não agricultor.

Tal entendimento foi baseado diante da resposta do quesito 4 do questionário do autor, onde o Sr. Clovis responde ao Sr. Perito que é pecuarista, conforme transferido acima. Entretanto, conforme ratificado pelo médico perito, as limitações da idade apresentadas pela parte autora não o incapacitam para a atividade pecuarista nem para a atividade agrícola.

A fim de provar a atividade laboral da parte autora foi realizada prova testemunhal, através da qual restou comprovada de que o autor exerce as duas atividades, sendo predominante a atividade agrícola.

Deste modo, independentemente de qual atividade o autor exerça, no laudo pericial não foi constatada nenhuma incapacidade para a vida laboral, apenas apresenta alterações degenerativas da idade, vindo a parte autora a não preencher um dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade.

Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício previdenciário.

Desta forma, em que pesem os argumentos do demandante, de que os problemas ortopédicos que lhe acometem não permitem o exercício de seu lavor, não vieram aos autos elementos que contraponham tal conclusão, como se verifica da manifestação do perito judicial e do entendimento firmado pelo magistrado singular.

Assim sendo, não demonstrado que o autor apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, quer como pecuarista, quer como agricultor, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.

Resta, assim, mantida a sentença.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a AJG.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436504v15 e do código CRC a94bcb77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:33:39


5006486-10.2018.4.04.9999
40000436504.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006486-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLOVIS CAMPARA BARRAGAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.

2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções habituais, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436505v7 e do código CRC 443b692e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:33:39


5006486-10.2018.4.04.9999
40000436505 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5006486-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLOVIS CAMPARA BARRAGAN

ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:28.

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