APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071605-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVONE BORELLA |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS E DEPRESSIVOS. AGRICULTORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade temporária da autora para as atividades habituais, correta a sentença que concede o benefício do auxílio-doença.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
3. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350502v3 e, se solicitado, do código CRC 7671953C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071605-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVONE BORELLA |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 24-10-2017, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença da data do requerimento administrativo (05/11/2012) até a recuperação da requerente, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, submetendo a sentença à remessa necessária.
Apela a demandante, ponderando que se encontra incapaz para a execução de trabalhos braçais, o que restou comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando, ao fim, pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 01-10-1968, a concessão de benefício previdenciário, por padecer de problemas ortopédicos e depressivos, o que lhe retira a capacidade laboral.
Assevera a demandante que o conjunto probatório demonstra restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi avaliada por médicos psiquiatra e ortopedista, designados pelo Juízo, restando assentado que a periciada apresenta incapacidade temporária, existindo tratamento e possibilidade de recuperação, com tempo estimado de seis meses.
Sentenciando, o magistrado singular assim decidiu:
(...)
Quanto a qualidade de segurado especial da parte autora, tal requisito restou contestado pelo requerido, que sustentou estar descaracterizada tal condição, eis que as notas fiscais acostadas não são prova do efetivo exercício da atividade rural pela autora.
Para comprovar o exercício da atividade agrícola, a requerente acostou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento da parte autora (fl. 14); b) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e seu esposo, referentes aos anos de 2010 a 2012 (fls. 15/20); c) Comprovante de Residência (fl. 72); d) Certidão de Nascimento do esposo da autora (fl. 73); e) Matrícula de Imóvel Rural (fl. 75/75v).
Além disso, para comprovar a alegada atividade especial, foi realizada prova testemunhal, sendo ouvidas em juízo três testemunhas arroladas pela parte autora, testemunhas Lidiane Bortolazzi haus, Bernadete Rosa Fuzinato e Dianete Aparecida Paese Fracasso - CD/DVD da fl. 141.
A testemunha LIDIANE BORTOLAZZI HAUS declarou em juízo que conhece a requerente há cerca de 16 anos. Informou que a autora exerce atividade agrícola na Comunidade de Santa Polônia, interior do município de Sananduva/RS. A família possui 15 hectares de terras, onde planta milho, soja e cria algumas vacas de leite. O grupo familiar não possui maquinários, sendo o labor rural exercido de forma manual.
A testemunha BERNARDETE ROSA FUZINATO declarou em juízo que conhece a parte autora há aproximadamente 16 anos, a qual exerce a atividade rural na comunidade de Santa Polônia, interior do município de Sananduva. Disse que a autora planta milho, soja e cria vacas de leite em uma área de cerca de 14 hectares de terra. Referiu que a parte autora apresenta problemas de saúde.
A testemunha DIANETE APARECIDA PAESE FRACASSO declarou em juízo que conhece a requerente há cerca de 16 anos, a qual exerce a atividade rural juntamente com sua família, plantando milho, soja e amendoim. Disse que o grupo familiar possui um trator de pequeno porte e que a demandante padece de problemas de saúde.
Embora não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que a autora efetivamente exerceu a atividade agrícola durante o período alegado, eis que através dos depoimentos das testemunhas resta demonstrado que a requerente laborou como trabalhadora rural.
Além disso, o requerido aduziu que não restou por caracterizado o regime de economia familiar, no entanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora com tal conclusão.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte do voto do Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Garcia, proferido na decisão do recurso de Apelação Cível nº 2009.72.99.002868-7/SC, Sexta Turma, TRF4:
"Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantindo o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se [...] ".
Assim, tenho que resta comprovado o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a qualidade de segurado especial da parte autora, pelo período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício, não prosperando as alegações da Autarquia Previdenciária.
Desta forma, fica restrito ao feito, apenas a discussão referente ao segundo requisito, o qual passo a analisar de pronto.
Relativamente à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, os artigos 42 e 59, da LBPS (Lei nº 8.213/91) assim dispõem:
(...)
Para avaliar e aferir a atual capacidade laborativa da autora, a mesma foi submetida a dois exames médico periciais por perito nomeado pelo Juízo.
O primeiro laudo é referente ao exame de psiquiatria (fls. 96/97), o qual atestou pela incapacidade temporária da parte autora. Dessa forma, cabe trazer à colação as respostas do Perito aos quesitos apresentados pelo INSS (fls. 77/78):
"1) Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal? Qual a atividade exercido pelo autor? O autor está trabalhando? Há sinais visíveis neste sentido (mãos, rosto, etc)?
Resposta: Sim, está identificado. Agricultora, não está trabalhando. Apenas atividades leves do lar, pois se queixa de dores do corpo. Não há calosidades típicas de trabalhadores braçais.
2) Qual a causa de afastamento do trabalho? A incapacidade, se presente, tem origem no trabalho desenvolvido pela autora? Outra causa?
Resposta: Devido aos quadros atestados. Cervicalgia, artrose, dispepsia. Informou que está sem trabalhar há quatro anos devido a quadro depressivo. A doença depressiva não está relacionado ao trabalho.
3) A incapacidade tem relação com o trabalho desenvolvido pela autora? Especificar as funções desempenhadas antes do afastamento do autor.
Resposta: A doença psiquiátrica não. As outras doenças atestadas não são de competência deste perito.
4) O autor estava incapaz em 05/11/2012 (data do requerimento do beneficio)? E atualmente? Estava inválido na data citada?
Resposta: Apresentou atestado médico Paulo Lague (creners 30052) com data de 01/11/2012, informando CID F 33.2 e incapacidade por tempo indeterminado. É provável que estivesse incapacitada. Não se trata de invalidez.
5) A incapacidade, se existente, é permanente ou temporária? Qual o prazo para recuperação?
Resposta: Trata-se de incapacidade temporária. Tendo em vista o histórico da autora, seu sofrimento psíquico intenso e sintomas graves, estimo em seis meses o tempo de recuperação.
6) Necessita o autor de auxílio permanente de terceiros para vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, locomover-se.
Resposta: Não.
7) Outros esclarecimentos que o senhor perito entender pertinentes ao deslinde do caso.
Resposta: Afirmou estar em tratamento, mas não comprovou atendimentos, justificando falta de recursos financeiros. Referiu estar utilizando Cimbalta 60mg (2 ao dia) e Lyrica 75mg (3 ao dia). Medicamentos fornecidos pelo estado mediante solicitação judicial (sic).
Nesse mesmo sentido foram as respostas apresentadas pelo Jurisperito aos quesitos formulados pela autora.
Já o segundo laudo médico pericial referente ao exame de ortopedia (fls. 117/118), concluiu que a parte autora não está incapacitada para seu trabalho laboral. Sendo assim, vejamos as respostas do Perito aos quesitos apresentados pelo INSS (fls. 77/78):
"1) Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal? Qual a atividade exercido pelo autor? O autor está trabalhando? Há sinais visíveis neste sentido (mãos, rosto, etc)?
Resposta: Sim, Agricultora. Refere que trabalha "um pouquinho". Apresenta mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.
2) Qual a causa de afastamento do trabalho? A incapacidade, se presente, tem origem no trabalho desenvolvido pela autora? Outra causa?
Resposta: Refere dor em todas as articulações do corpo.
3) A incapacidade tem relação com o trabalho desenvolvido pela autora? Especificar as funções desempenhadas antes do afastamento do autor.
Resposta: Não. As inerentes de uma agricultura.
4) O autor estava incapaz em 05/11/2012 (data do requerimento do beneficio)? E atualmente? Estava inválido na data citada?
Resposta: Não existia incapacidade na data acima.
5) A incapacidade, se existente, é permanente ou temporária? Qual o prazo para recuperação?
Resposta: Não existe incapacidade ao trabalho.
6) Necessita o autor de auxílio permanente de terceiros para vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, locomover-se.
Resposta: Não necessita auxílio-doença.
7) Outros esclarecimentos que o senhor perito entender pertinentes ao deslinde do caso.
Resposta: Como diz Heymann, et al. no consenso Brasileiro de Tratamento da Fibromialgia na Revista Brasileira de Reumatologia Jan/Fev 2010. A completa compreensão da fibromialgia requer uma avaliação abrangente da dor, da função e do contexto psicossocial ( grau de recomendação D, nível de evidência IV) Além da dor, é importante avaliar a gravidade dos outros sintomas como fadiga, distúrbios de sono, do humor, da cognição e o impacto destes sobre a qualidade de vida do paciente (grau de recomendação D). Houve consenso que a fibromialgia não justifica afastamento do trabalho (grau de recomendação D) (grupo I-SBR).
Em que pese a presunção de veracidade das conclusões da perícia médica no âmbito administrativo (o que decorre dos atos administrativos), a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório é inequívoca no que diz respeito a atestar a incapacidade temporária da autora em razão da patologia que a acomete.
Dessa forma, destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Sendo assim, tendo o laudo médico pericial atestado a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual da requerente, merece guarida o pedido inicial de concessão de auxílio-doença.
(...)
Conjugando-se as provas material e testemunhal, bem assim a manifestação pericial, conclusiva no sentido de que há sintomatologia ativa, resta assentada a incapacidade temporária da autora para o desempenho de suas funções habituais.
Portanto, andou bem a sentença ao concluir não ser hipótese de aposentadoria por invalidez, mas sim de reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença.
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071605-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005398120138210120
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | IVONE BORELLA |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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