APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045353-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VICENTE FERNANDO ROSA |
ADVOGADO | : | DEIBERSON CRISTIANO HORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2 O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, reconhecer de ofício a isenção das custas processuais e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315575v5 e, se solicitado, do código CRC CF274025. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045353-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VICENTE FERNANDO ROSA |
ADVOGADO | : | DEIBERSON CRISTIANO HORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 27-04-2017, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício do auxílio-doença ao requerente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde o cancelamento até a data da implementação, além das custas e emolumentos por metade e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, considerando o disposto no artigo 85, §§3° e 4°, II, do NCPC, submetendo a sentença à remessa necessária.
Apela o demandante, ponderando que estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que restou demonstrado pelas provas acostadas aos autos. Pleiteia sejam levados em conta suas condições pessoais, invoca a legislação de regência e precedentes e propugna, ao fim, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, técnico em eletrônica, nascido em 18-02-1962, a concessão de benefício previdenciário, por padecer de problemas ortopédicos, o que lhe retira a capacidade laboral.
Assevera o demandante que do conjunto probatório é possível concluir pela sua incapacidade para o labor, estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido foi avaliado por médico ortopedista e traumatologista, o qual apresentou as seguintes observações:
Na avaliação de grau de redução da capacidade de trabalho de um periciado ou acidentado, deve o perito levar em consideração sempre à idade e a profissão do periciado, bem como a capacidade de adaptação apresentada pelo mesmo, com relação a sintomatologias ou as seqüelas de sua lesão.
O Autor apresenta um quadro de lombalgias de repetição, devido a uma discopatia degenerativa da coluna lombar, agravada por uma recidiva de hérnia de disco em L5>S1, que já foi operada anteriormente em 2004. Com o retorno do Autor a realização de trabalhos pesados ocorreu à recidiva.
O tratamento desta lesão não tem indicação cirúrgica neste momento, estando controlada com a realização de tratamentos clínicos medicamentosos e fisioterapia.
O Autor esta Parcial e Temporariamente incapacitado para a realização de atividades que causem sobrecarga sobre a coluna, ou que necessitem realização de esforços, conforme foi atestado por seu médico (doc anexo a fls. 22 dos Autos), mas não está inválido, inclusive tendo renovado sua CNH em 09/09/2014 com validade ate 2019.
Do ponto de vista deste exame pericial, o autor esta Parcial e Temporariamente incapacitado ao trabalho, porque ainda pode realizar nova cirurgia, caso haja agravamento dos sintomas, ou por persistência das crises por mais de 6 meses, sendo seu grau de redução de capacidade laboral atual, pela limitação funcional da coluna lombar, calculado em 20% - Incapacidade laboral em Grau Médio. Está apto para realização de serviços leves e moderados.
O magistrado singular assim se manifestou:
(...)
O Laudo Médico Pericial (fls. 67/71) afirma pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor.
Os documentos anexados comprovam que o último trabalho do autor era com exigir esforço físico e mobilidade total dos membros superiores.
Em que pese o perito conclua pela capacidade laborativa futura, entendo que jamais voltará a ter capacidade para atividades que não demandem flexão e esforço dos membros. Desta forma, entendo que existe prova no autos de que o mesmo não pode ficar a mercê do INSS, sem efetiva prova de que tenha recuperado totalmente a capacidade laboral.
Em hipóteses como a presente, entendo que é necessária uma análise atenta do conjunto probatório, devendo, como regra, a dúvida ser interpretada em favor do segurado, diante de sua situação de hipossuficiência.
Diante disso, verifico que o autor se encontra enfermo e incapaz para o trabalho forçado que sempre exerceu, diante dos exames e laudo médico anexados.
(...)
Considerando-se que as atividades do autor sempre foram essencialmente de esforço físico e repetivivo, é inviável a continuidade do seu labor habitual, sem antes haver Readaptação à outra atividade que não exija esforço físico nem esforço dos membros superiores.
Com efeito, trata-se de pessoa com pouca instrução, em situação que impossibilita o seu retorno às atividades que exercia, entendo que encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de suas funções laborativas, podendo ser reabilitado pelo INSS para trabalhos que não exijam esforços físicos, carregamento de peso ou a flexão repetitivas dos membros superiores e inferiores.
Diante do conjunto probatório e elementos constantes dos autos, tenho que o autor deve receber benefício de auxílio-doença até haver conclusão do Programa de Reabilitação Profissional por parte do INSS, de forma a qualificar o autor para atividade diversa da que exercia. Em não sendo possível tal programa, que seja concedida Aposentadoria por Invalidez.
(...)
Verifica-se, portanto, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, restando assentadas a incapacidade parcial e temporária do autor para o desempenho de suas funções habituais, inexistindo motivos para se afastar de suas conclusões.
Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, dentro das condições estipuladas.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Reconheço, de ofício, a isenção das custas processuais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, reconhecer de ofício a isenção das custas processuais e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315574v3 e, se solicitado, do código CRC 3A904B4C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045353-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047654820148210071
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VICENTE FERNANDO ROSA |
ADVOGADO | : | DEIBERSON CRISTIANO HORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, RECONHECER DE OFÍCIO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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