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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5029058-91.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5029058-91.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029058-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
Volmir Angelo de Lemes
ADVOGADO
:
RAFAELA CALVI ECHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313565v5 e, se solicitado, do código CRC 84796C23.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029058-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
Volmir Angelo de Lemes
ADVOGADO
:
RAFAELA CALVI ECHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 28-11-2016, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observada a AJG.

Apela o demandante, alegando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, eis que padece de problemas ortopédicos e o trabalho na agricultura demanda esforço físico, questionando a conclusão pericial e requerendo sejam avaliadas suas condições pessoais, propugnando, ao final, pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, agricultor, 42 anos de idade, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de dores nas costas, iniciadas há sete anos, tendo procurado atendimento médico há quatro anos, o que lhe retira a capacidade laboral.

Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi avaliado por perito judicial, o qual constatou que o periciado apresenta Gonartrose pós traumática à esquerda M 17.3 Discopatia degenerativa M 51, consignando a seguinte conclusão:

O autor apresenta uma limitação ao movimento do joelho da ordem de 20%.

Segundo tabela DPVAT a imobilidade total do joelho representa uma perda de 25%, como autor perdeu 20% sua perda foi de 5%.

Está apto ao trabalho com a limitação descrita.

É capaz para os atos da vida civil.

Quanto ao ponto, assim decidiu o magistrado singular:

(...)
O feito em exame transcorreu regularmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem examinadas e/ou sanadas.

Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que desnecessária a produção de outras provas que não seja a pericial.

A presente demanda decorre de negativa administrativa do INSS em conceder novamente o benefício de auxílio-doença à parte autora, uma vez que, em perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, ficou constatada a inexistência de incapacidade laborativa.

Dito isso, compete frisar que no laudo pericial acostado aos autos (fls. 19/20v) o expert concluiu, taxativamente, que (...)

Nessa esteira, muito embora tenha o perito consignado que a moléstia que acomete o autor importe em limitação da sua capacidade para o trabalho, tal não acarreta quadro de incapacidade laborativa, o que justificaria a concessão dos benefícios postulados neste feito.

Não se desconhece, é verdade, que o magistrado não está adstrito às conclusões do exame pericial. Ocorre que, no presente caso, não há razões para desqualificar o laudo médico pericial, de vez que produzido por profissional médico capacitado, que apresentou parecer amplamente conclusivo.

Portanto, ante a inexistência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não preenche a parte autora os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei ng 8.213/91, o que lhe impede de receber o benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença perseguidos nesta demanda.

Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário à avaliação do segurado, ficando ao seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para firmar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.

E na presente hipótese, não vieram aos autos elementos que contraponham tal avaliação, não restando demonstrado que o autor apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, logo, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.

Assim, em que pesem as condições do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313564v3 e, se solicitado, do código CRC DE1F0C35.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029058-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025192920158210044
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
Volmir Angelo de Lemes
ADVOGADO
:
RAFAELA CALVI ECHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355961v1 e, se solicitado, do código CRC 4A0A0FF5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:58




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