APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069313-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | AMERICO BITENCOURT DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULCE PAULO LORENSON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351831v3 e, se solicitado, do código CRC 1AD4D748. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069313-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | AMERICO BITENCOURT DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULCE PAULO LORENSON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 14-08-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observada a AJG.
Apela o demandante, alegando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, questiona a conclusão pericial e requer sejam avaliadas suas condições pessoais, propugnando, ao final, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, agricultor, nascido em 10-01-1964, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar limitação funcional dolorosa do membro inferior esquerdo, o que lhe retira a capacidade laboral.
Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi avaliado por perito judicial, especialista em ortopedia, o qual afirmou que o periciado não possui incapacidade para o trabalho habitual.
Complementando o laudo, assentou o expert:
SEBASTIÃO M. G. VIDAL FILHO, médico ortopedista, CRM 8346, perito nomeado, venho ratificar o meu laudo pericial de 08/07/2014, o Autor está apto ao trabalho de agricultor, pois a sequela de fratura do membro inferior esquerdo com osteomielite está curada e não incapacita para o trabalho.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
(...)
Assim sendo, no caso do autor, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial, em 08.07.2014, cujo laudo foi juntado às fls. 184/188, com apresentação de resposta aos quesitos das partes. Assim, pela análise da prova pericial se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: sequela de fratura do membro inferior esquerdo osteomielite - CID T93.2.
b) incapacidade: responde o perito que o autor não apresenta incapacidade para trabalho;
c) que o autor não está incapacidade para o trabalho porque já se encontra curado da enfermidade apresentada e relatada na inicial.
c) como conclusão, extraída de diversas respostas aos quesitos das partes, o perito afirmou categoricamente que não há incapacidade para o trabalho, em razão do autor já estar curado em vista do tratamento cirúrgico realizado.
Cabe registrar que, diante da impugnação do laudo pericial pela parte autora, o perito respondeu aos questionamentos apresentados, sustentando sua conclusão do laudo pericial apresentado. Disse o perito, diante da impugnação da parte autora, que "o autor está apto para o trabalho de agricultor, pois a sequela de fratura do membro inferior esquerdo com osteomelite está curada e não incapacita para o trabalho" (fl. 208).
Portanto, em relação ao mérito, não é caso de deferimento de aposentadoria por invalidez tampouco do auxilio-doença, pois não constatada, pela prova pericial produzida nos autos, a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividades laborativas, tampouco a redução da sua capacidade laborativa. No caso, a perícia realizada concluiu de forma clara que o autor não está impossibilitado de exercer alguma atividade que possa lhe assegurar a subsistência, pois esclarecedora a conclusão do laudo pericial. Ou seja, em diversos quesitos respondidos pela perícia, a resposta foi a mesma, a de que "não há incapacidade laboral".
Da mesma forma, com relação ao auxílio-doença, também não merece acolhimento o benefício pleiteado, pois novamente a perícia médica tratou de excluir a possibilidade de concessão do benefício ao apresentar a conclusão de que o autor não sofre de doença que que a incapacite para o trabalho, asseverando que o autor está apto para o exercício laboral, asseverando que o demandante está curado do seu problema.
Assim, diante das conclusões do perito judicial e tendo em conta o restante do conjunto probatório, tenho que não restou comprovado que a autora esteja incapacitada, temporária ou permanentemente, para o trabalho.
Cabe registrar, quanto à argumentação da parte autora, de que o perito não teria dado importância adequada, nem valorado a vasta documentação médica presente nos autos, que a perícia foi realizada em julho de 2014, sendo que os últimos documentos que instruem o processo possuem datas bem anteriores à perícia, ou seja, de outubro de dezembro de 2013. Dessa forma, compreende-se a conclusão do laudo pericial ao atestar taxativamente de que o autor está curado da enfermidade que apresentada ao tempo da inicial. Ainda, sobre os argumentos apresentados pelo autor à fl. 209, de que o perito ignorou por completo os fatos supervenientes declinados na petição de fls. 200/203, cabe registrar também que em tal petição a parte atora fundamenta o pedido de concessão de beneficio com um nova causa de pedir, com indicação de novos problemas de saúde, não se tratando, como alega, de fatos supervenientes.
Por tais razões, a demanda é improcedente.
Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário à avaliação do segurado, ficando ao seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para firmar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
E na presente hipótese, não vieram aos autos elementos que contraponham tal avaliação, não restando demonstrado que o autor apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, logo, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.
Resta, portanto, mantida a sentença.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069313-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026783520128210057
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | AMERICO BITENCOURT DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULCE PAULO LORENSON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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