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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS E ORTOPÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5070918-72.2017.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:05:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS E ORTOPÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5070918-72.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070918-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALAIR JOSE COPATTI
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS E ORTOPÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358805v2 e, se solicitado, do código CRC 3A894402.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070918-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALAIR JOSE COPATTI
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 13-10-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, observada a AJG.

Apela o demandante, alegando que a sentença padece de nulidade por ausência de complementação probatória, sendo a instrução precocemente encerrada. Diz haver contradição entre as perícias técnicas realizada e os laudos e atestados médicos juntados aos autos. Requer a declaração de nulidade da sentença, com a determinação de realização de nova perícia.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do caso dos autos

Objetiva o autor, agricultor, nascido em 03-01-1962, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de patologia ortopédica em coluna lombar e zumbido no ouvido, estando em tratamento psiquiátrico, o que lhe retira a capacidade laboral.

Alega o apelante que o indeferimento do pedido de produção de provas configuraria cerceamento do direito de defesa.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi avaliado em duas oportunidades.

A primeira perícia foi realizada em 29-09-2015, por médico ortopedista, o qual assentou que o periciado não possui incapacidade para o trabalho habitual, consignando as seguintes observações:

O Autor apresenta discopatia incipiente dia coluna lombar, que não incapacita para o trabalho. CID M51.3.(...)

A alteração que o Autor é portador é degenerativa, sem ligação com o trabalho. (...)

Relata que fez tratamento clínico e fisioterápico, mas não comprova. (...)

Não existe ou existia incapacidade ortopédica ao trabalho em 05/03/2013. (...)

Não geram redução da capacidade laborativa.(...)

A alteração não gera a necessidade de maior esforço da parte examinado para realização de suas atividades laborais. (...)

O RX da coluna lombar de U9/02/2012 é suficiente para uma correta avaliação da alteração que é portador.(...)

Em 19-08-2016, foi apresentado laudo complementar, realizado por médico psiquiatra, alegando o autor estar sentindo desânimo, fraqueza, zumbido nos ouvidos, falta de vontade, tristeza, pensamentos de incapacidade e inutilidade. Registrou o expert:

Autor é portador de transtorno depressivo. No momento os sintomas não são graves, não há presença de sintomas psicóticos e não ficou caracterizada a incapacidade laboral. (...)

Não está incapacitado. (...)

Não há elementos que comprovem a incapacidade. Atestado apresentado descreve doença e tratamento, mas não incapacidade. (...)

Não há redução de capacidade laborativa. (...)

Quadro psiquiátrico, não há queixas de dores. (...)

Doença está estabilizada. (...)

Autor não está incapacitado. (...)

Realizado exame pericial psiquiátrico com base na história (anamnese), exame do estado mental atual e análise de documentos presentes nos autos. (...)

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

(...)
Para avaliar e aferir a atual capacidade do autor, o mesmo foi submetido a perícia médica, sobrevindo aos autos laudo pericial (fls. 124/127). Dessa forma, cabe trazer à colação as respostas do Perito aos quesitos apresentados pelo INSS (fl. 94):

"1) Que tipo de enfermidade/deficiência pode ser constatada no examinado? Qual CID?
Resposta: O autor apresenta discopatia incipiente da coluna lombar, que não incapacita para o trabalho. CID M51.3.

2) As enfermidades/deficiências encontradas no examinado decorrem ou não de suas atividades laborais? Favor descrever a atividade laboral causadora.
Resposta: A alteração que o autor é portador é degenerativa, sem ligação com o trabalho.

3) As enfermidades/deficiências de que padece o examinado o incapacitam para o trabalho?
Resposta: Não existe incapacidade ao trabalho.

4) A incapacidade é total ou parcial (o examinado se encontra incapacitado para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente).
Resposta: Não existe incapacidade ao trabalho.

5) A incapacidade é temporária, ou seja, o examinado poderá retornar às suas atividades laborais habituais? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração.
Resposta: Não existe incapacidade ao trabalho.

6) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra, para quais atividades poderia ser reabilitado?
Resposta: Não existe incapacidade ao trabalho.

07) O examinado realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado?
Resposta: Relata que fez tratamento clínico e fisioterápico, mas não comprova.

08) A incapacidade é total e permanente (uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional), isto é, não há possibilidade de recuperação para todo qualquer trabalho? Resposta: Não existe incapacidade ao trabalho.

9) Sendo total e permanente, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Resposta: Nada a relatar.

10) A que data remonta a incapacidade? Havia incapacidade na data do requerimento administrativo (05/03/2013)? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá á vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do inicio da incapacidade.
Resposta: Não existe ou existia incapacidade ortopédica ao trabalho em 05/03/2013.

11) Analisando os documentos existentes, no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve período intercalados de capacidade e incapacidade, desde o inicio da doença, especificando-os.
Resposta: Impossível responder a isto por não termos realizado o exame clínico.

12) As lesões do examinado estão consolidadas? A que data remonta a consolidação das lesões?
Resposta: Não, pois são degenerativas e evoluirão com o envelhecimento.

13) As lesões geram uma redução de sua capacidade laborativa? Especifique em que consiste essa redução, indicando qual a atividade desempenhada pelo examinado que restou prejudicada.
Resposta: Não geram redução da capacidade laborativa.

14) As lesões geram a necessidade de maior esforço da parte examinado pela realização de suas atividades laborais? Em que consistiria esse maior esforço?
Resposta: A alteração não gera a necessidade de maior esforço da parte examinada para realização de suas atividades laborais.

15) A situação atualmente apresentada pelo examinado é semelhante ao retratado nas periciais administrativas (Laudo SABI), sobretudo o exame físico? Caso negativa a resposta, quais os pontos divergentes?
Resposta: Não cabe a perícia médica avaliar ou não perícias de outros profissionais."

Nesse mesmo sentido foram as respostas apresentadas pelo Jurisperito aos quesitos formulados pela autora.

Diante do contexto probatório da perícia médica judicial, observa-se que o expert concluiu que o autor não encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.

Ademais, cumpre ressaltar que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.

Considerando a conclusão do laudo pericial, tenho que a mesma não encontra-se incapacitada para o desenvolvimento de atividade laborativa.
(...)
Assim, tendo em vista que o autor não se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborais, conforme demonstrado pela perícia médica, entendo que não faz jus à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou por invalidez, de forma que há que negar procedência ao pleito formulado na inicial.

Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário à avaliação do segurado, ficando ao seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para firmar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.

Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Sendo esta a hipótese dos autos, descabe acolher a irresignação, restando mantida a sentença.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070918-72.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037534620148210120
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ALAIR JOSE COPATTI
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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