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PREVIDENCIÁRIO. BOLSISTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF4. 5016334-21.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BOLSISTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O período em que o segurado tiver sido exclusivamente estudante bolsista, sem filiação facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, não se computa para fins previdenciários. Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 5016334-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016334-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LAUDETE MARIA SARTORETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida (publicação em 2018):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Laudete Maria Sartoretto em face do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo R$ 954,00, com fulcro no § 8º do artigo 85 do CPC, obrigação no entanto suspensa em virtude da JG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

A parte autora volta a repisar seus pedidos e fundamentos.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atividade de bolsista desempenhada nos períodos de 01.03.1990 a 01.02.1991 na Universidade Federal de Pelotas/RS , 30.09.1991 a 01.08.1992 na Universidade Federal de Pelotas/RS , 01.04.1998 a 31.03.1999 na Empresa Brasileira de pesquisa e Agropecuária – EMBRAPA, Brasília/DF , 01.08.1999 a 31.12.2001 na Empresa Brasileira de pesquisa e Agropecuária – EMBRAPA, Brasília/DF e 14.02.2002 a 14.02.2004 na Universidade Federal de Santa Maria/RS.

Ao analisar o caso, o juízo monocrático assim decidiu:

A comprovação de tempo de serviço urbano pode ser feita mediante apresentação de início de prova material, o qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, em caso de necessidade de preenchimento de lacunas, porém, não será admitida prova exclusivamente testemunhal. Ressalte-se que não é exigida prova plena do labor em todo o período postulado, devendo existir apenas um início de documentação que, em conjunto com a prova testemunhal, permita valoração segura do fatos sobre os quais recai a pretensão. Quanto aos meios de prova para comprovação do trabalho urbano, assim dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da instrução, colhe-se a síntese dos depoimentos. Maisa Pimental Corder, disse que é professora da Universidade Federal de Santa Maria e havia aprovado um projeto de pesquisa junto ao CNPq e no projeto havia solicitado uma bolsa de recém-doutor e começou a procurar um recém-doutor para ocupar aquela bolsa no laboratório para desenvolvimento das pequisas, foi aí que encontrou Laudete que estava terminando doutorado em Brasília e assim que defendeu a tese, assumiu o cargo de recém-doutora pelo CNPq no laboratório no qual a depoente desenvolve os trabalhos. A área é de biotecnologia de espécies florestais. Laudete possuía larga experiência de manipulação genética de eucaliptos. Laudete desempenhava funções no laboratório relacionadas ao biotecnologia (análises genéticas). Laudete somente desenvolvia trabalhos de pesquisa e aulas para o curso de graduação e pós-graduação em engenharia florestal. Ela não participava diretamente, mas dava algumas aulas na disciplina que a depoente lecionava. Trabalhava todos os dias. Laudete recebia bolsa vinculada ao CNPq, além disso não possuiu qualquer outra forma de remuneração. Não era feita comercialização ou consultoria e Laudete não foi consultora durante os dois que este no laboratório, foi somente pesquisadora e professora. Laudete nunca teve vínculo empregatício com a universidade ela tinha bolsa de pesquisa dentro de um projeto que a depoente havia aprovado junto à agência de fomento CNPq. A bolsa era integral. Não lembra qual era o valor, mas era um valor razoável. Laudete tinha exclusividade para as pesquisas e estudos, era uma regra do CNPq, chegava no período da manhã por volta das 8 horas e saía por volta das 17/18 horas da tarde. L a udete trabalhou no laboratório de biotecnologia florestal, acredita que de fevereiro de 2002 até janeiro ou fevereiro de 2004. Em depoimento, Ana Cristina de Miranda Brasileiro disse que Laudete foi aluna de doutorado da Universidade de Brasília. Laudete era estudante de doutorado. Como estudante, Laudete não cumpria horário. O estudante de doutorado tem um projeto de pesquisa para ser realizado, então trabalha no laboratório ou assiste aula, ou escreve trabalhos técnicos relacionados ao projeto de pesquisa no qual está vinculado. Laudete recebia uma bolsa do CNPq, a bolsa do CNPq dura 48 meses. Laudete defendeu o doutorado. Laudete fez a parte teórica do curso na Universidade de Brasília e a parte prática do projeto de pesquisa no laboratório na EMBRAPA. O trabalho no laboratório era crescimento de bactérias, cultivo de plantas, extração de DNA, etc. Em laboratório/pesquisa não tem carga horária. Há manuseio de alguns produtos químicos. Segundo o que L audete informou a depoente , o período da bolsa foi de fevereiro de 1997 a janeiro de 2001. A testemunha José Antônio Peters, disse que conheceu Laudete na Universidade Federal de Pelotas/RS, na década de 1990. Inicialmente ela procurou o depoente para conseguir um estágio de pesquisa e depois Laudete ingressou no curso de pós- graduação e foi orientada pelo depoente durante o período. O depoente era professor na graduação e pós-graduação na área de fisiologia de plantas. O depoente disse que não se lembra do ocorrido no períodos reclamados por Laudete. Na realidade, quando os estudantes pedem um estágio/bolsa, eles só fazem o estágio se a universidade conseguir uma bolsa com uma fundação de pesquisa que financie aquela pesquisa e que normalmente contribui com uma determinada quantia por mês para aquela pessoa. Lembra-se de Laudete, no período 93/95, quando ela fez curso de mestrado em fisiologia de plantas. O aluno de mestrado normalmente tem bolsa de estudos do CNPq ou de outras instituições e essas bolsas são distribuídas entre os estudantes. Na graduação também tem possibilidade de conseguir bolsa de iniciação científica, é uma bolsa que o aluno deve cumprir 8 horas por semana, durante o ano inteiro. Essa carga horária é semanal e é combinada com o professor. Não há controle rígido de h orário, necessidade de comparecimento na universidade, o compromisso é com o orientador, trata-se de compromisso de entrega de metas. Na iniciação científica não há necessidade de dedicação exclusiva. Na bolsa de mestrado ou de recém-mestre ou recém- doutor há exigência de cumprimento de 8 horas por dia. As agências de fomento concedem bolsas não com fito de retribuir o aluno por algum serviço que presta às agências é para o aluno fazer a pesquisa e "engordar" o próprio curriculum. Na verdade é uma formação de recursos humanos. O CNPq fomenta que o estudante se forme, se especialize e chegue ao mercado de trabalho com características melhores do que outros. O CNPq não pede retribuição por isso . A obrigação do aluno, no caso de mestrado, é fazer o curso e defender uma dissertação (trabalho de pesquisa). Tendo bolsa ou não, o requisito do mestrado é o mesmo. Considerando que a autora obteve bolsas de estudos com o CNPq, importante consignar que o " Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), agência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), tem como principais atribuições fomentar a pesquisa científica e tecnológica e incentivar a formação de pesquisadores brasileiros ". Ainda, verifica-se que o " CNPq concede bolsas para a formação de recursos humanos no campo da pesquisa científica e tecnológica, em universidades, institutos de pesquisa, centros tecnológicos e de formação de profissional, tanto no Brasil como no exterior ."Disponível em: <http://cnpq.br/web/guest/pagina-inicial> Acesso em: 8/03/2018. Disto isso, extrai-se do depoimento prestado por Maisa Corder que a autora nunca teve vínculo empregatício com a universidade . O que ela tinha era uma bolsa de pesquisa dentro de um projeto que a depoente havia aprovado junto à agência de fomento CNPq. A testemunha Ana Cristina disse que Laudete cursava doutorado na Universidade de Brasília e que durante o período , recebeu bolsa do CNPq . A testemunha ressaltou que a parte teórica do curso era feita na Universidade de Brasília e a parte prática do projeto de pesquisa era realizada no laboratório na EMBRAPA, local onde a depoente trabalhava. Do testemunho prestado por José Antônio Peters, conclui-se que não há vínculo empregatício entre os estudantes e as agências fomentadoras . As bolsas são concedidas aos estudantes com o fito de melhorarem seus currículos a fim de chegarem no mercado de trabalho melhor qualificados. Dessa forma, verifica-se que o tempo de serviço prestado como bolsista do CNPq, ainda que remunerado, possuía caráter acadêmico e de pesquisa . N ão restou comprovado que as atividades desenvolvidas pela autora possuía contornos de vínculo empregatício, porquanto a autora beneficiou-se das bolsas para estudar e aperfeiçoar-se como pesquisadora . P ortanto, incabível a contagem para fins de aposentadoria. Nesse sentido, os julgado a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Tratando-se de atividade extracurricular de nítido cunho de aprendizagem (finalidade educativa do serviço), com recebimento de "bolsa" como estímulo, não há amparo legal ao pedido de contagem de tempo de estágio para fins de aposentadoria. 3. Não implementados os requisitos, a parte autora não tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporciona/integral. (TRF4, AC 5000782-04.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017). PREVIDENCIÁRIO. BOLSISTA DO CNPQ NO EXTERIOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Período de estudos de bolsista do CNPq no exterior, no qual se encontrava licenciado sem remuneração de atividades docentes no Brasil, não se considera para fins previdenciários. Não exerceu o autor funções de magistério naquele intervalo, mas sim atividades discentes. 2.O autor não prestou serviços ao CNpq. Não se estabeleceu vínculo de emprego entre o órgão mantenedor e o bolsista. Não tem cabimento invocar, na espécie, o art. 6º, I, "g", do Decreto nº 611/92. 3.Apelação do autor improvida. 4.Sentença integralmente mantida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 552348 - 0401252-17.1996.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO FONSECA GONÇALVES, julgado em 02/09/2002, DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 639). Por fim, há que se ressaltar que além da ausência de vínculo empregatício também não houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período, fato que inviabiliza o reconhecimento dos períodos pretendidos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Cabe manter a sentença. Vejamos.

Conforme bem analisado pelo juiz singular, no caso concreto, cumpre registrar que o educando/segurado não percebia o auxílio como contraprestação a atividades desempenhadas na qualidade de aluno-aprendiz, e sim enquanto bolsista.

Nesse contexto, a principiologia que inspira a possibilidade de cômputo de tempo de serviço pelos alunos-aprendizes - vale dizer, a proximidade de suas atividades desenvolvidas junto às escolas profissionalizantes a verdadeiras relações de emprego - seria desvirtuada se, com base nela, também se estendesse essa vantagem àqueles alunos que recebiam bolsas de estudos, mormente considerando-se que essas benesses, em muitos casos, não implicam necessariamente a prestação de qualquer serviço ao órgão mantenedor, já que se tratam muito mais de subsídios públicos para a manutenção do estudo do que, propriamente, para efetuar empreendimentos em prol do Erário. Não fosse assim, não raro o destinatário do auxílio governamental estaria se beneficiando duplamente de uma mesma situação: além de receber ajuda para custear sua aprendizagem sem fazer frente a qualquer encargo em contrapartida, estaria sendo agraciado com a contagem do período correspondente para fins de concessão de jubilamento sem que se tratasse, efetivamente, de intervalo laboral.

Desse maneira, como inexiste disposição de lei que garanta o cômputo de tempo de serviço desenvolvido na condição de estudante sem que sejam voluntariamente vertidas contribuições à Previdência Social, incumbia ao recorrido comprovar judicialmente que o seu status perante a instituição no período era de empregado ou de aluno-aprendiz, ainda que equivocadamente enquadrado como estudante bolsista. Como o autor não logrou demonstrar qualquer dessas duas situações, a sua súplica, no ponto, não merece amparo judicial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BOLSISTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O período em que o segurado tiver sido exclusivamente estudante bolsista, sem filiação facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, não se computa para fins previdenciários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018838-61.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2014)

O juiz singular condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 954,00, com fulcro no § 8º do artigo 85 do CPC, obrigação no entanto suspensa em virtude da JG.

O apelo da parte autora foi desacolhido.

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para R$ 1.200,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000648566v3 e do código CRC 0eddbb7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:37:41


5016334-21.2018.4.04.9999
40000648566.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016334-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LAUDETE MARIA SARTORETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BOLSISTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

O período em que o segurado tiver sido exclusivamente estudante bolsista, sem filiação facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, não se computa para fins previdenciários. Precedentes deste Regional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000648567v3 e do código CRC 47e2466c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:37:41


5016334-21.2018.4.04.9999
40000648567 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5016334-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LAUDETE MARIA SARTORETTO

ADVOGADO: Jean Maicon Kruse

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:55.

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