Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5003327-32.2014.4.04.7111...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 1. Cálculo da RMI e dos valores em atraso efetivados pela contadoria judicial em atenção ao título judicial e aos documentos disponibilizados pelo INSS no processo eletrônico. 2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (TRF4, AC 5003327-32.2014.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003327-32.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
AUDIMAR KIPPER
ADVOGADO
:
DAVI GRUNEVALD
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1. Cálculo da RMI e dos valores em atraso efetivados pela contadoria judicial em atenção ao título judicial e aos documentos disponibilizados pelo INSS no processo eletrônico.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9008109v6 e, se solicitado, do código CRC 344918FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003327-32.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
AUDIMAR KIPPER
ADVOGADO
:
DAVI GRUNEVALD
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente/embargada contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor, para fixar o montante da execução em R$ 91.738,23, conforme os cálculos da contadoria judicial. Em face da sucumbência majoritária da parte embargada, esta foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da sucumbência, em R$ 40.546,48, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude de litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Apela a parte embargada postulando a reforma do sentenciado, isto porque a renda mensal acolhida pela sentença, assim como o valor do montante fixado, não encontra amparo no título judicial em execução. Alega, inicialmente, que o cálculo da contadoria judicial, que fundamentou a sentença, incide em equívoco, porquanto calculo o fator previdenciário em 0,5768, decorrente do tempo de serviço de 35 anos 6 meses e 17 dias, sendo que o correto seria considerar o fator de 0,6156489. Afirma, ainda, com relação ao salário de benefício, que a contadoria obteve um valor equivocado de R$ 1.450,00, sendo que o correto é o valor de R$ 1.600,00, quantia que deriva da soma dos salários corrigidos, de R$ 283.385,02 dividido pela quantidade de contribuições, 109, o que resulta em 2.599,86, valor ao qual deve ser multiplicado o coeficiente do fator previdenciário de 0,6156489, perfazendo a renda de R$ 1.600,00. Por fim, com relação à atualização monetária, alega que não devem ser utilizados os critérios da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, isto porque foi declarada inconstitucional pelo STF, devendo ser adotada a taxa de juros de mora de 1% ao mês e aplicada a correção monetária pela variação do INPC.

Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença do processo de conhecimento (5001603-61.2012.404.7111) foi assim proferida:

[...]
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para:
d.1) reconhecer como tempo de contribuição os intervalos de 07/11/2001 a 10/01/2002 (NB 122.421.037-6) e de 01/03/2005 a 15/03/2006 (NB 508.304.989-5), em que a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, bem como determinar ao INSS a respectiva averbação;
d.2) reconhecer o caráter especial do labor desempenhado nos intervalos de 16/06/1976 a 18/03/1982 (Auto Posto Santa Cruz Ltda.) e 22/03/1982 a 28/02/1983 (Companhia Souza Cruz Indústria e Comércio), bem como determinar ao INSS que proceda a respectiva averbação, após o acréscimo de 40%;
e) determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, em 25-08-2009 que estabeleço como data de início do pagamento do benefício;"
[...]

O autor interpôs apelação perante este tribunal a qual foi parcialmente provida para acrescentar a especialidade dos períodos de 17-09-98 a 07-05-01, 05-05-03 a 04-09-03 e 10-09-02 a 01-03-03, tendo o acórdão determinado a implantação do benefício, com base no art. 461 do CPC.

Impulsionando o feito à execução, a parte exequente adotou a conta de evento 50, lançado pela contadoria judicial, partindo de RMI no valor de R$ 1.661,71, com montante geral de R$ 134.423,59.

O INSS opôs os presentes embargos do devedor alegando que exequente equivocou-se ao apurar a RMI em R$ 1.661,71, enquanto que o correto seria uma RMI de R$ 1.450,00. Afirmou que o equívoco do embargado foi ter incluído no PBC o período de 04/2006 até 07/2009, que restou afastado pela decisão judicial. Além disso, sustentou que foi considerado, erroneamente, o tempo de contribuição de 37 anos, 08 meses e 10 dias, ao passo que o correto seria, até a DIB, 35 anos, 06 meses e 17 dias.
1. A sentença dos embargos esclareceu que "o setor especializado havia elaborado cálculo nos autos do processo executivo (execução nº 5001603-61.2012.404.7111, evento 50), apurando como total: R$ 134.423,59. Contudo, ao refazer os cálculos nestes embargos (evento 10), a Contadoria apurou como devido, a título de principal, R$ 91.738,23, esclarecendo que 'A diferença entre esse cálculo e o cálculo anterior da contadoria está no fato de que aquele cálculo considerou o benefício de NB 5163542652 no PBC, o que não estava correto."
Desta forma, entendo acertada a sentença dos embargos quanto ao período entre 04/2006 e 07/2009, porquanto a sentença em execução expressamente excluiu o referido período, de acordo com os seguintes fundamentos:

"Em relação ao benefício nº 516.354.265-2 (DIB 04/04/2006 e DCB 31/07/2009), improcede o pedido, pois concedido judicialmente por antecipação de tutela posteriormente revogada (2 ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul - autos n° 026/1.06.0001801-2, evento 28, PROCADM2, PROCADM3, SENT4).

A respeito do tema, leciona o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, in 'Manual da Tutela Antecipada: Doutrina e Jurisprudência', Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 242-243:
(...)
Ou seja, a precária concessão do NB 91/5163542652, com DIB 04/04/2006 e DCB 31/07/2009, mediante tutela antecipada, posteriormente revogada, não produz efeitos previdenciários, notadamente manutenção da qualidade de segurado, ainda que não tenha havido a devolução dos valores em razão da percepção de boa-fé. Do contrário, a revogação da tutela não traria nenhum efeito prático.

O segurado que está amparado por medida judicial, precária, o está a pedido, por sua conta e risco, tendo ciência das conseqüências de eventual revogação da medida ou improcedência da demanda.

Assim, desconsidero o tempo em que o autor esteve em benefício, amparado por antecipação dos efeitos da tutela revogada, como tempo de contribuição e/ou carência."

Quanto à RMI efetivada pela contadoria judicial, entendo que o órgão especializado calculou-a corretamente, observando os critérios do julgado e atendendo às informações dos sistemas informatizados do INSS.

2. A contar de 29/06/2009, a atualização monetária das parcelas de crédito oriundas de liquidação de sentença passou a obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 13/03/2013, julgando conjuntamente as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou, entre outros aspectos, inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009. No mesmo julgamento, o STF declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Como se pode perceber, o STF afastou o índice de atualização monetária até então aplicável tanto às requisições de pagamento (assunto do art. 100, § 12, da CF/88) quanto às parcelas de crédito da fase de liquidação/execução de sentença (matéria tratada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

O STF, reunido em Sessão Plenária no dia 25/03/2015, resolvendo questão de ordem, decidiu da seguinte maneira com relação às requisições de pagamento, entre outros aspectos:
a) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
b) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

Percebe-se, portanto, que o Supremo não modulou os efeitos do julgamento da inconstitucionalidade com relação à correção monetária aplicável às parcelas de crédito apuradas no cálculo de liquidação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009), mas, tão só, com relação à correção monetária das requisições de pagamento.

Neste contexto, procedo aos seguintes fundamentos.

Conforme já explicitado acima, o STF, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, restando afastada a TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aguardando-se a modulação dos seus efeitos.

Em consequência dessa decisão, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação dos indexadores acima referidos (IGP-DI/INPC e anteriores).

Entretanto, a questão da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF e o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Desta forma, não é possível a aplicação do INPC na correção monetária como pretende o embargado, devendo os juros de mora atentar aos fundamentos acima.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9008108v10 e, se solicitado, do código CRC 25B99C3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003327-32.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50033273220144047111
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
AUDIMAR KIPPER
ADVOGADO
:
DAVI GRUNEVALD
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1147, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037191v1 e, se solicitado, do código CRC 105BDA7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora