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PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. <br> 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxíli...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:44

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II). 2. Precedentes da Turma no sentido de que o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", sem efetuar qualquer distinção entre segurados obrigatórios e facultativos, bem como que o dispositivo legal não fixa número mínimo de contribuições que devem ser realizadas ou mesmo estabelece qualquer limitação temporal para que o recolhimento seja vertido. (TRF4, AC 5051136-75.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051136-75.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO VALTER GONCALVES CASTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 45, SENT1):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer os períodos de 07/07/2005 a 13/06/2018 e de 01/06/2018 a 30/06/2018 como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 17/09/2018 - NB 185.122.416-2), conforme a fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 17/09/2018, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

O INSS recorre sustentando que o período de percepção de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não pode ser considerado como carência (evento 49, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Cômputo de Benefício por Incapacidade para Carência

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).

A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:

É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

Com efeito, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, reconhece como tempo de serviço o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Contudo, nas situações em que há a percepção de benefício por incapacidade seguido do recolhimento de apenas uma contribuição previdenciária vinha entendendo não ser possível o cômputo do período.

É que nessa situação resta assente o recolhimento de contribuição não em razão do retorno ao mercado de trabalho, mas com o intuito único de aproveitamento do tempo em benefício para concessão de outra prestação previdenciária.

No meu sentir, o objetivo da Lei é beneficiar o segurado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional por problemas de saúde e que, após a recuperação da capacidade laboral, voltou a trabalhar de forma efetiva.

Desta forma, o cômputo de longo período de benefício por incapacidade como carência, mediante recolhimento único de contribuição previdenciária, obviamente sem a correspondente prestação laboral, implica burla à legislação vigente.

Não obstante isso, em julgamentos anteriores realizados por esta Turma fiquei vencida a respeito da matéria, como é exemplo o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR DOIS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO ASSEGURADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TAMBÉM PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. São dois os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei 8.213/1991, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. (TRF4, AC 5002730-85.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/08/2023)

Por conseguinte, com ressalva de entendimento pessoal passei a seguir tal orientação.

No caso em tela o segurado gozou auxílio-doença de 07/07/2005 a 13/06/2018, tendo recolhido uma contribuição como facultativo na competência 06/2018 (evento 4, CNIS3).

A esse respeito decidiu recentemente esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO REALIZADA COMO SEGURADO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa. 2. No caso concreto, é possível o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para todos os fins previdenciários, inclusive carência, já que foram intercalados com períodos de labor/contributivos. 3. Em que pese a redação da tese do Tema 1125 citar a necessidade de que o período de gozo do benefício por incapacidade seja intercalado com atividade laborativa, adoto o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação sistemática do julgado, considerando que "o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese" (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023) 4. Ademais, injustificável o tratamento anti-isonômico dispensado aos segurados obrigatórios e facultativos, considerando que ambos contribuem para o custeio da Previdência Social. 5. Também não cabe ao intérprete limitar o alcance da lei, se essa não traz qualquer restrição expressa. Nesse sentido, o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", sem efetuar qualquer distinção. Igualmente, o dispositivo legal não fixa número mínimo de contribuições que devem ser realizadas ou mesmo estabelece qualquer limitação temporal para que o recolhimento seja vertido. 6. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo previsto na Resolução TRF4 nº 357/2023. 7. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5008978-05.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Assim, ressalvado posicionamento pessoal, reconheço como tempo de contribuição o período em que o autor gozou auxílio-doença.

Honorários recursais

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso, considerando o benefício concedido em 11/2019 (evento 4, INFBEN1).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004568838v10 e do código CRC 98aa814c.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5051136-75.2019.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: JOAO VALTER GONCALVES CASTRO (AUTOR)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO.

    1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).

    2. Precedentes da Turma no sentido de que o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", sem efetuar qualquer distinção entre segurados obrigatórios e facultativos, bem como que o dispositivo legal não fixa número mínimo de contribuições que devem ser realizadas ou mesmo estabelece qualquer limitação temporal para que o recolhimento seja vertido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

    Apelação Cível Nº 5051136-75.2019.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: JOAO VALTER GONCALVES CASTRO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): RAFAEL SEVERINO GAMA (OAB RS040865)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:44.

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