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CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. RESISTENCIA. TRF4. 5016084-94.2014.4.04.7002...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:57:04

EMENTA: CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. RESISTENCIA. É assente a jurisprudência no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, os honorários ficam a cargo da parte demandada quando esta resistir à exibição. (TRF4, AC 5016084-94.2014.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016084-94.2014.4.04.7002/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CLAUDIO URBANO VERGARA DE MATTOS
ADVOGADO
:
Suziane Topanotti Butzen
APELANTE
:
ITAIPU BINACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. RESISTENCIA.
É assente a jurisprudência no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, os honorários ficam a cargo da parte demandada quando esta resistir à exibição.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464392v4 e, se solicitado, do código CRC B2B01385.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 10/08/2016 17:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016084-94.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CLAUDIO URBANO VERGARA DE MATTOS
ADVOGADO
:
Suziane Topanotti Butzen
APELANTE
:
ITAIPU BINACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de juntada de documentos configurado na pretensão da parte autora contra a ITAIPU BINACIONAL para que essa apresentasse em juízo o laudo Técnico das condições Ambientais do Trabalho - LTCAT individualizado.

A liminar foi deferida e os documentos apresentados no evento 12.

A sentença fixou que: Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observadas as balizas constantes no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

A parte autora postula a majoração dos honorários, porquanto 10% sobre o valor da causa resulta em R$ 100,00 (cem reais). Postula o valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

A parte ré também postula alteração dos honorários, mas para que sejam excluídos.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Remanesceu apenas discussão quanto aos honorários.

É assente a jurisprudência no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, os honorários ficam a cargo da parte demandada quando esta resistir à exibição.

No caso dos autos, a resistência da ITAIPU está caracterizada porquanto o pedido administrativo foi negado e porquanto a escusa apresentada pela Itaipu Binacional para deixar de fornecer o laudo Técnico não deve prevalecer, uma vez que, conforme demonstrado até o momento pela parte autora, o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não é suficiente ao autor que pretende dirimir eventuais dúvidas em demanda administrativa previdenciária, acerca do pressuposto agente nocivo necessário a ensejar a concessão de aposentadoria especial, como bem fundamentado pela decisão liminar (E.4).

Desta forma, mantida a condenação da parte ré.

Quanto ao valor, com efeito, o estipulado é irrisório. Por outro lado, infactível arbitar em R$ 1.500,00, pois a verba sucumbencial seria maior que o valor da causa. Fixo os honorários em R$ 500,00 (art. 85, §2º, I a III, do NCPC).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016084-94.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50160849420144047002
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
CLAUDIO URBANO VERGARA DE MATTOS
ADVOGADO
:
Suziane Topanotti Butzen
APELANTE
:
ITAIPU BINACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512712v1 e, se solicitado, do código CRC 7CA288A7.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 09/08/2016 15:17




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