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PREVIDENCIÁRIO. CEGUEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5004415-98.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CEGUEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo o laudo judicial certificado a incapacidade visual total e de caráter permanente e irreversível, deve ser concedido o auxílio-doença desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia. (TRF4, AC 5004415-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004415-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRENE BRUN LEITE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 2 - SENT63), publicada em 26/04/2018 (e. 2, CERT64), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, com apoio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que, no presente caso, foi realizada perícia médica na qual restou constatado que se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de auxílio permanente de terceiros, em face da sua grave moléstia (cegueira em ambos os olhos). O laudo judicial, ainda, fixou a DII em 2015, com piora desde então.

Alega que a própria perícia administrativa realizada em 24/04/2015 (fls. 46) deu conta de que o início da incapacidade foi em 01/04/2014 quando ainda estava trabalhanso e vertia contribuições para a autarquia previdenciária.

Informa que, quanto ao implemento da carência, vale destacar que esta é dispensada no caso dos autos (cegueira), por se tratar de doença contemplada no rol previsto no artigo 151 da LBPS.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, além do adicional de 25%, com termo inicial em 04/2016 (e. 2 - APELAÇÃO69).

Sem as contrarrazões do INSS (e. 2 - CERT74), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade, da qualidade de segurado e da carência para a concessão do benefício almejado.

Em razão disso, foi realizada, em 21/08/2017 (e. 2, LAUDOPERIC52-LAUDOPERIC54), perícia médica pela Dra. Janaína de Oliveira Dias, CRM/SC 15045, especializada em oftalmologia, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): coloboma bilateral de retina e coloboma parcial da íris do olho direito (CID 10 Q13.0 e Q14.1);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: definitiva;

e- início da doença/incapacidade: DID = malformação congênita desde o nascimento; DII = 2015;

f- idade: nascida em 08/03/1968, contava 49 anos na data do laudo;

g- profissão:auxiliar de serviços gerais/empregada doméstica;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, caso preenchidos os demais requisitos.

Na hipótese em tela, a autora parou de contribuir e perdeu a sua qualidade de segurado em 2004, tendo reingressado no Regime Geral da Previdência Social em 01/04/2012. Manteve a qualidade por sete meses e retornou em 2014. Em 10/04/2015, a autora protocolou o pedido de concessão de auxílio-doença. A perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade com início em 01/04/2014. Entretanto, a parte autora não possuía a carência exigida, motivo pelo qual houve o indeferimento do pedido, conforme se depreende do documento apresentado no e. 2 - OUT12:

A magistrada a quo julgou improcedente o pedido da parte autora sob a fundamentação de que as circunstâncias não indicam progressão ou agravamento da doença, mas vinculação tardia à Previdência Social quando a parte já portava incapacidade para o trabalho.

Contudo, o documento CNIS, juntado no e. 2 - OUT9, pp. 1 e 2, dá conta da condição de segurada da autora:

Da mesma forma, o Resumo do Benefício , anexado no e. 2 - OUT13, pp. 1 e 2. Veja-se:

Como se vê, embora sua moléstia tenha origem congênita, a autora conseguiu trabalhar e contribuir para o Regime Geral de Previdência Social. Portanto, em 2015, data fixada pela perita judicial como sendo a do início da incapacidade, a autora detinha qualidade de segurada.

Ademais, ao analisarmos o laudo pericial, verifica-se que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral que exija visão, com um grau de redução da capacidade severa, compatível com cegueira legal em olho direito e visão subnormal severa em olho esquerdo. Tais condições são necessárias para a configuração de cegueira, sendo que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando o segurado é acometido de tal doença, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Grifei).

Com efeito, segundo a documentação juntada aos autos, a autora é portadora de coloboma bilateral de retina e coloboma parcial da íris do olho direito (CID 10 Q13.0 e Q14.1).

Logo, não há dúvida de que se trata de incapacidade visual total e de caráter permanente e irreversível.

Assim, o indeferimento do benefício de auxílio-doença requerido em 10/04/2015 por causa de "falta de período de carência" foi equivocado. De fato, a autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER em 10/04/2015 (e. 2, OUT12), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial em 21/08/2017.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 21/05/2015 (e. 2 - INIC1).

No que tange ao adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei de Benefícios, é devido sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

O referido adicional deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

No caso dos autos, a expert concluiu que a autora está incapacitada de forma total e permanente para quaisquer labores que exijam a visão, entretanto, nada refere quanto à necessidade de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas mais corriqueiras. Portanto, embora a autora não tenha formulado pleito específico na petição inicial, o fez no apelo, porém, não faz jus ao referido adicional.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, a fim de conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER em 10/04/2015 (e. 2 - OUT12), com a conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da perícia médica judicial em 21/08/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001807107v13 e do código CRC 63c77478.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5004415-98.2019.4.04.9999
40001807107.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004415-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRENE BRUN LEITE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cegueira. benefício concedido.

Tendo o laudo judicial certificado a incapacidade visual total e de caráter permanente e irreversível, deve ser concedido o auxílio-doença desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001807108v4 e do código CRC 5ba65072.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 18:27:58


5004415-98.2019.4.04.9999
40001807108 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5004415-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IRENE BRUN LEITE

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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