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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF...

Data da publicação: 14/07/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária. 3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5007616-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007616-30.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ZELINDA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 11/03/2021, julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada a incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laboral. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

A autora apela alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e do direito fundamental à prova. O magisrtrado proferiu julgamento antecipado do mérito e indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela parte recorrente, eis que imprescindível para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar. Aduz que o laudo pericial não enfrentou adequadamente as patologias apresentadas pela autora, estando em discordância com os atestados médicos, diagnóstico e receituários apresentados, que atestam a sua incapacidade laboral. Em face do princípio do livre convencimento do julgador, requer a reforma da sentença exarada, de forma que a apreciação da prova se dê de maneira a reconhecer a incapacidade laboral da recorrente, e que seja declarado nulo o laudo pericial realizado, devendo ser realizada nova perícia, com especialista em psiquiatria, considerando a fragilidade do exame realizado, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo, com a consequente concessão do benefício de auxílio-doença, ou alternativamente, aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício (30/11/2017), nos termos da exordial.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de seu pedido de realização de prova oral quanto à comprovação da atividade rural no período de carência.

Entretanto, com relação à preliminar de cerceamento de defesa, não merecem prosperar os argumentos apresentados.

O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

De mais a mais, a análise da qualidade de segurado especial se torna irrelevante, considerando que o benefício foi indeferido por ausência de comprovação da incapacidade da apelante.

No que tange à prova testemunhal, ressalto que esta também não se mostra apta para comprovar a incapacidade laborativa, a qual é realizada, sobretudo, pela perícia médica.

Nesse contexto, não acolho a preliminar arguida e passo, portanto, à análise do caso concreto.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, nascida em 12/10/1977, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural (boia-fria)

A perícia realizada pelo médico psiquiatra, Dr. Helder Soccol Junior (ev. 151 - laudo complementar - ev. 161), atestou que a autora é portadora de Transtorno de Estresse Pós Traumático (F43.1) e Transtorno Depressivo Maior, episódio atual em remissão (F32), e concluíu que as patologias não causam à autora incapacidade laboral para as suas atividades laborais habituais declaradas. Vejamos:

Exame do Estado Mental (ev. 151)

Estabelece bom contato com os examinadores, colaborativa e passiva para a ocasião. Ao exame psíquico apresenta-se vestida adequadamente local e clima. Paciente de altura média, em uso de máscara cirúrgica branca, cabelo desarrumado e preso, e com auto cuidado preservado. Postura adequada durante toda a entrevista, com humor eutímico. Orientada em tempo e espaço e memória globalmente preservada. Atenção globalmente preservada, não apresentando alterações significativas na fala e linguagem no exame atual. Pensamento com curso normal, agregado e conteúdo sem particularidades. Afeto congruente, modulado e ressoante. Não foi perceptível alterações do sensopercepção durante a entrevista. Psicomotricidade normal e Insight preservado.

(...)

2. Descreva o Sr. (a). Perito (a) as condições de saúde atuais do (a) periciado (a)? Atualmente estável.

3. O (a) Requerente apresenta ou apresentou doença, lesão, sequela ou deficiência (com CID)? Sim, Transtorno de Estresse pós Traumático (F43.1) e Transtorno Depressivo (F32). Ambos em estabilidade.

4. Qual é a causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade?

Não foi identificado incapacidade laborativa.

5. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. Ambas as patologias têm origem multifatorial, ou seja: genético, neuroquímico, social, biológico, cultural e ambiental.

6. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não.

7. A doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Não

(...)

QUESITOS COMPLEMENTARES (ev. 161):

1- Apreciando os atestados médicos colacionados aos autos (evento 1), percebe-se que foi evidenciado, de forma categórica, que a Autora apresenta incapacidade para o trabalho, em razão de sofrer de ESTADO DE STRESS PÓS TRAUMÁTICO (CID10 F43.1) e EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (CID10 F32.2), as quais lhe causam amplas limitações. Em face disto, nos termos do Parecer nº 10/2012 do CFM (O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato), este Perito Judicial DESABONA TOTALMENTE o parecer do seu colega acima citado?

Não. Neste trecho da discussão, se evidencia claramente a concordância no raciocínio clínico: “Considerando todos os elementos disponíveis nos autos e subsequente análise minuciosa de todo material disponibilizado, considerando também conceitos e informações baseadas em bibliografia de referência na clínica psiquiátrica e psiquiatria forense moderna, conclui-se que: Autora é portadora de Transtorno de Estresse Pós Traumático (F43.1) e Transtorno Depressivo Maior, episódio atual em remissão (F32).”

As doenças evidenciadas pelos médicos não têm o condão de gerar incapacidade para o trabalho?

Novamente na discussão esclareço: “Autora é portadora de Transtorno de Estresse Pós Traumático (F43.1) e Transtorno Depressivo Maior, episódio atual em remissão (F32). A gravidade do quadro é variável conforme a situação clínica atual do paciente, podendo variar de episódios depressivo leve, moderado, grave e em remissão. Atualmente o quadro é estável e ambos os diagnósticos com características de remissão. Está com o mesmo esquema medicamentoso a aproximadamente quatro anos, que reforça a tese de estabilidade do quadro psiquiátrico.”

O atestado emitido pelo médico supradito e o laudo pericial realizado não configuram dados técnicos que demonstram incapacidade/redução da capacidade laborativa? Se possível, explique fundamentadamente sua decisão

(...)

Na perícia, foram utilizados todos os elementos descritos no atestado médico para um concluso fidedigno do ato pericial. Porém alguns itens fundamentais não foram descritos no documento acima. De suma importância que o perito obtenha informações descritas em atestado médico como: medicações e suas respectivas posologias. Tão importante quanto, também se faz necessário às medidas psicossociais que foram indicadas para um melhor entendimento do perito. Vale frisar também, que a conclusão pericial se faz através de um conjunto de análises, não baseado apenas em um só fato ou documento. Ainda mais, quando a paciente não retorna para avaliações subsequentes, entende-se que obteve sucesso ou desistiu do tratamento. No item IV, no qual se encontra o prognóstico, também não foi identificado de forma clara e compreensiva. Trata-se do conhecimento ou juízo antecipado, prévio, feito pelo médico, baseado necessariamente no diagnóstico médico e nas possibilidades terapêuticas, segundo o estado da arte, acerca da duração, da evolução e do eventual termo de uma doença ou quadro clínico sob seu cuidado ou orientação. Observa-se apenas “tratamento ainda por tempo indeterminado”, informação que possivelmente iria ser construída caso a paciente tivesse seguido o tratamento médico especializado. Mesmo assim, não foi informado o devido prognóstico das patologias em questão. Também não é identificado o item VI (O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;). Médica assistente descreve: “com relato de incapacidade laborativa; corroborada pelos sintomas; demonstra intenso sofrimento por sua incapacitação. Tratamento ainda por tempo indeterminado”. Vale citar que em nenhum momento, a médica assistente indica o afastamento laboral de sua paciente, apenas que a própria relata sua própria incapacidade laborativa. Descreve também que identifica um sofrimento por essa constatação, mesmo assim, não indica o tempo de repouso, prog

3. Tendo em vista as particularidades das patologias que acometem a Autora, é possível afirmar com certeza/segurança que a Requerente é capaz de desenvolver qualquer atividade laboral – sendo que trabalha como TRABALHADORA RURAL –, sem que o exercício dessa profissão ocasione riscos à sua saúde/integridade física e/ou à de terceiros?

Se houver estabilidade do quadro não há restrições psiquiátricas para que desenvolva suas atividades laborativas. As devidas patologias possuem tratamento específico, podendo sim, em sua estabilidade, retornar a seu labor.

4. O Perito entende que a Autora se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo?

Não vejo divergência, visto que não é incomum ter trabalhadores do ramo em acompanhamento psiquiátrico. Se estiver em acompanhamento regular com seu médico assistente e realizando medidas que lhe são demandadas, não há restrições.

(...)

No âmbito psiquiátrico, o perito concluiu que o exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indica descompensação e nem restrições, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Embora a requerente seja portadora dos transtornos depressivos (em remissão), é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Portanto, não obstante a parte autora fundamente sua incapacidade, a conclusão dos laudos periciais e o conjunto probatório não corroboram a sua incapacidade laboral para as atividades laborais declaradas.

Sob esse contexto, ressalto que os laudos periciais foram conclusivos, bem fundamentados e as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, não havendo motivos para que se refutem os laudos apresentados.

Considerando que o laudo pericial, realizado pelo perito, especialista na moléstia da apelante, foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de nova perícia ou complementação de prova.

Portanto, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.

Além do mais, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instruçãodo processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

Logo, inexistindo incapacidade laborativa, não há necessidade de se examinar a qualidade de segurado.

Neste contexto, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002550246v49 e do código CRC e400ff88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/7/2021, às 19:48:57


5007616-30.2021.4.04.9999
40002550246.V49


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007616-30.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ZELINDA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária.

3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002550247v6 e do código CRC f6f33bbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/7/2021, às 19:48:57


5007616-30.2021.4.04.9999
40002550247 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5007616-30.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ZELINDA DE SOUZA

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:17.

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