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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. 1. A realização de nova prova somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais do conjunto probatório se extrai a conclusão sobre a questão da incapacidade. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5013974-80.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013974-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Luciana Souza de Almeida interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 82).

Sustentou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para produção de prova testemunhal, até mesmo porque, em se tratando de doença de cunho psicológico e psiquiátrico, não bastam apenas os laudos médicos. No mérito, esclareceu que a incapacidade está demonstrada diante dos atestados e exames médicos constantes dos autos, bem como que o laudo elaborado pelo psiquiatra deve ser declarado nulo e ambos são insuficientes, referindo-se ao laudo elaborado pelo neurologista. Requereu, por fim, a reforma da sentença e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (ev. 86).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Preliminar - cerceamento de defesa

A apelante requereu em sede de preliminar seja anulada a sentença para a realização de prova testemunhal, uma vez que, em se tratando de doença predominantemente psiquiátrica (Epilepsia, CID 10 G40.0, Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual GRAVE sem sintomas psicóticos, CID 10 F32.2, Síndrome do Pânico, CID 10 F41.0 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo, CID 10 F42.9), é imprescindível que as pessoas que com ela convivem diariamente sejam ouvidas, inclusive seu psicólogo, pois a acompanha há mais de 4 anos.

Sem razão, todavia. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Destaque-se que o magistrado a quo tomou o cuidado de realizar duas perícias médicas, uma por psiquiatra e outra por neurologista, cujos laudos encontram-se detalhados e aptos a embasar o desfecho do caso ora em análise. Não há necessidade, portanto, de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.

Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

A autora, hoje com 49 anos de idade (09/05/1970), bancária, grau de instrução ensino superior completo (administração), alega ser portadora de Epilepsia, CID 10 G40.0, Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual GRAVE sem sintomas psicóticos, CID 10 F32.2, Síndrome do Pânico, CID 10 F41.0 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo, CID 10 F42.9 (ev. 86).

Conforme já mencionado, foram realizadas duas perícias. A primeira por psiquiatra (ev. 29 e ev. 70) e a segunda por neurologista (ev. 51). Ambos os peritos, todavia, concluíram pela ausência de incapacidade. Confira-se, respectivamente (ev. 29, ev.70 e ev. 51):

12 – Diagnóstico

De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10ª Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos demais dados coletados, indica no momento:

F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.

* Os transtornos depressivos podem ser episódicos (únicos) ou recorrentes (repetidos, pelo menos 2 com duração de mais de 2 semanas) que podem ser classificados conforme a intensidade em leves, moderados ou graves, este último com ou sem sintomatologia somática ou psicótica (em que a pessoa fica fora da realidade). No caso específico do autor os Episódios depressivos recorrentes anteriores parecem terem sido de moderados. A recorrência desses episódios, todos com característica depressiva, são acompanhados de sintomas como: perda de interesse ou prazer em suas atividades, falta de reatividade emocional, depressão pior pela manhã, retardo psicomotor, desânimo, desvalia, pessimismo. O episódio atual é de característica leve.

F41.9 - Transtorno de Ansiedade, não especificado.

* Caracteriza-se por sintomas de ansiedade como angústia, medo, taquicardia, falta de ar, dores físicas sem causa orgânica e que não se encaixa nas demais categorias dos transtornos de ansiedade como Transtorno do Pânico, Transtorno de ansiedade generalizada, misto, etc. Podem estar acompanhado de quadro depressivo. Os sintomas podem surgir em diversas situações, mas não necessariamente impedem a pessoa de executar suas funções.

G40 - Epilepsia 13

– Comentários Médico-Legais

* O diagnóstico diferencial poderia ser feito com o Transtorno Afetivo Bipolar, entretanto, a autora não apresenta sintomas característicos de oscilações do humor, de mania. Não foi constatado sintomas de oscilações do humor ou psicóticos incapacitantes.

* A documentação disponível é pobre. Não há evidencias de incapacidade laborativa atual comprovada por doença psiquiátrica. O quadro atual é leve e os sintomas não são incapacitantes.

* Devido ao quadro de epilepsia poderá ser também avaliada por neurologista.

14 – Conclusão

A parte autora apresenta, no momento, do ponto de vista psiquiátrico, capacidade de exercer suas funções laborativas.

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Atendendo a solicitação no evento 66 informo o que segue:

Examinado os novos documentos a meu ver não apresentam dados inequívocos que permitam modificar as conclusões apresentadas no laudo pericial pois o exame pericial diverge dos mesmos. Assim mantenho a conclusão apresentada no laudo do evento 29.

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Diagnóstico/CID:

- Epilepsia, não especificada (G409)

Justificativa/conclusão: A paciente apresenta quadro de epilepsia. Essa patologia é entendida como a ocorrência de várias crises convulsivas que nada mais são que descargas elétricas anormais no cérebro. Podem levar, durante sua ocorrência, a realização de tarefas ou movimentos de modo inconsciente ou quedas súbitas. O tratamento é, geralmente, medicamentoso. Para confirmação de tal hipótese é necessário alteração anotada em exame adequado ou a visualização de um episódio por profissional treinado.

[...]

Quesitos do juízo:

[...]

5) A paciente é portadora de quadro de crises convulsivas. Trata-se de uma patologia crônica, sem cura que acompanhará a mesma durante toda sua vida. Entretanto, com o tratamento adequado, poderá ter uma vida plenamente normal. É importante destacar, também, que a simples presença de uma condição neurológica anormal não pode ser considerada geradora de incapacidade. Para isso, é necessário que se reconheça sequelas ou déficits limitantes. E isso não ocorre no caso em questão. A paciente está em uso de fármacos anti-convulsivos e NÃO apresenta alterações objetivas ao exame físico que comprovem convulsões recentes. Isso representa controle das crises e baixíssima possibilidade da ocorrência de um episódio. Portanto, defino que, do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico, a periciada NÃO possui incapacidade para exercer qualquer atividade que lhe garanta subsistência ou inerente a sua faixa etária.

[...]

Quesitos da parte ré:

[...]

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

Sem incapacidade.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Segundo foi esclarecido no teor dos laudos, os sintomas relatados pela autora não a impedem de exercer suas atividades laborais. Destaca-se, no ponto, que os documentos apresentados no processo não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade.

Por fim, cabe ressaltar que os laudos foram elaborados por médicos da confiança do juízo e aptos a desempenhar seu encargo, não havendo mácula de qualquer espécie que possua o condão de torná-los nulo, como argumentou a apelante em relação aos percalços no atraso da consulta com o psiquiatra. Essas são questões alheias à análise técnica em relação ao quadro de saúde da autora, minudentemente detalhado não só no laudo do psiquiatra como também no laudo do neurologista.

De igual modo, as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que a autora encontra-se apta a trabalhar. Os laudos são válidos e suficientes, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia a ela, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada, em sentença, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, incabível a devolução de tais valores, pois recebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5033878-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5033005-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA INTEGRADA. 1. Caso em que a conclusão do perito foi no sentido da ausência de incapacidade laborativa, restando improcedente o pedido. 2. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo (TRF4, AC 0016728-84.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018). (TRF4, AC 0001912-97.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/05/2018)

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.

Conclui-se, assim, que a autora se encontra em condições para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício postulado, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.

Custas - Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no sentido da improcedência, impõe-se a adequação da verba honorária, em atendimento ao contido no §11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual em favor do INSS para 15% sobre o valor da causa.

Custas na forma da sentença.

Por fim, fica mantida a inexigibilidade temporária de ambas as verbas em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001483052v7 e do código CRC d3d9f7ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2019, às 21:22:52


5013974-80.2018.4.04.7100
40001483052.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013974-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.

1. A realização de nova prova somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais do conjunto probatório se extrai a conclusão sobre a questão da incapacidade.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001483053v4 e do código CRC b9ed401a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2019, às 21:22:52


5013974-80.2018.4.04.7100
40001483053 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5013974-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (OAB RS026088)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 325, disponibilizada no DE de 14/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:20.

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