Apelação Cível Nº 5004681-83.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADEMIR SILVEIRA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADEMIR SILVEIRA DA ROSA em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença desde a DER em 13/03/2019 ou de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%. Narra na inicial que se encontra incapacitado para o trabalho na construção civil (mestre de obras) em razão de doença cardiovascular.
O magistrado de origem, da 2ª Vara Federal de Gravataí, RS, proferiu sentença em 15/10/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou constada incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de valor estabelecidas no § 3° do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 32, Sent1).
O demandante apelou, sustentando preliminarmente cerceamento de defesa e postulando a concessão do direito pleiteado na inicial em razão de seu quadro clínico, idade avançada, grau de escolaridade e condições sócio-econômicas (evento 37, Apelação1).
Com contrarrazões (evento 40, Contraz1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
PRELIMINAR
Cerceamento de Defesa
Alega o apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora na exordial exista pedido para que a perícia fosse produzida por expert em cardiologia, o juízo a quo acolheu prova produzida por médico clínico geral, o que, a seu ver, teria lhe trazido prejuízo.
Tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito deverá ser objeto de análise do caso concreto.
MÉRITO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):
a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se existência de incapacidade laborativa do autor.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 28/03/1954, aos 64 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 13/03/2019, indeferido ante inexistência de incapacidade laborativa (evento 1, Indeferimento7). Em 22/04/2019, apresentou novamente pedido administrativo de auxílio-doença, indeferido pelo mesmo motivo (evento 1, Indeferimento8).
A presente ação foi ajuizada em 03/06/2019.
Não estando em discussão a qualidade de segurado e a carência, passa-se à análise da incapacidade.
Incapacidade
A partir da perícia médica realizada nestes autos em 26/07/2019, por médico clínico-geral, é possível obter os seguintes dados (evento 21, Laudoperic1):
- enfermidade (CID): I11 doença cardíaca hipertensiva; I10 hipertensão essencial (primária);
- incapacidade: inexistente;
- data de início da doença: aproximadamente 2007;
- data de início da incapacidade: prejudicada;
- idade na data do laudo: 65 anos;
- profissão: pedreiro, servente, mestre de obras;
- escolaridade: não informada.
Segundo o expert, com base no exame físico e análise dos exames e atestados trazidos, o autor é hipertenso há muitos anos e está em tratamento regular. A doença não é incapacitante e depende apenas de ajuste medicamentoso e aderência à dieta adequada.
Os atestados médicos trazidos aos autos e colacionados na apelação são os mesmos analisados pelo perito. Em que pesem as informações acerca de baixa responsividade ao tratamento medicamentoso e de ocorrências de atendimentos emergenciais, a prova particular não tem o condão, por si só, de dirimir as conclusões da perícia produzida em juízo.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Quanto ao fato de a perícia ter sido conduzida por clínico-geral e não por cardiologista, no caso concreto há de ser considerada adequada à avaliação das patologias alegadas. Verifica-se que o perito procedeu adequadamente ao exame clínico e análise dos documentos trazidos pelo autor, estando em condições de analisar e concluir acerca de quadro clínico que não apresenta alta complexidade, nem se refere a doença rara.
Negado provimento ao apelo do autor.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do autor.
Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474971v10 e do código CRC 0137c89e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004681-83.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADEMIR SILVEIRA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. iNEXISTÊNCIA. honorários advocatícios. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial, quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas, ou determinando a realização de nova perícia (art. 464, § 1º, II).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Não tendo a perícia judicial constatado incapacidade laborativa por doença cardiovascular, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade.
3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474972v4 e do código CRC 25a330d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5004681-83.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ADEMIR SILVEIRA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:13.