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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Còdigo de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do Código de Processo Civil). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de acidente já documentado nos autos, redução da capacidade laboral ou relação do acidente com as lesões. 4. Inexiste prazo decadencial para a concess?o inicial de benefício (Tema 313 do Supremo Tribunal Federal). 5. Não há prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca a concessão de prestaç?o previdenciária. 6. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 7. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver relação de causalidade entre a lesão consolidada de que decorra redução da capacidade laboral e evento acidentário devidamente comprovado. (TRF4 5039863-36.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039863-36.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RONALDO LUIS ANDERSON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ronaldo Luis Anderson interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidentes e o condenou ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. (evento 86, SENT1).

Sustentou o autor, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porque o laudo pericial é incompleto e superficial, do que resultaria a anulação da sentença com o propósito de realização de perícia por médico neurologista e, além disso, produção de prova testemunhal.

Quanto à questão de mérito, argumentou que os documentos anexados aos autos e a prova pericial comprovam que existe redução de sua capacidade para o trabalho em decorrência de lesões sofridas em assalto ocorrido em 1996, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-acidente (evento 92, APELAÇÃO1).

Requereu, por fim, a reforma da sentença para condenar o réu a conceder-lhe auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença assentado sob o nº 1046165264 em 11/02/97, respeitada a prescrição quinquenal.

O recurso foi contrarrazoado (evento 95, CONTRAZ1).

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente, em 09/06/2021, ao decidir matéria afeita ao Tema 862:

- Questão submetida a julgamento: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991."

- Tese firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Exame do caso concreto

Preliminar - cerceamento de defesa

O apelante requereu, preliminarmente a anulação da sentença para a reabertura da instrução probatória e realização de perícia por médico especialista em neurologia.

O conjunto probatório constante dos autos, porém, é suficiente para a formação de meu convenccimento. Os laudos periciais foram elaborados por médicos especialistas em medicina do trabalho e ortopedia ou traumatologia, estão completos e são detalhados, suficientes a oferecer fundamento técnico suficiente para o julgamento a ação.

Não existe necessidade de anular a sentença e reabrir a instrução probatória, em situação na qual não ocorreu cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, conforme está disposto expressamente no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. Não é, contudo, a situação que se descreve no processo.

Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Em relação ao requerimento de produção de prova testemunhal, cumpre referir que o propósito declarado de sua produção para fins de ouvir o relato de pessoas que presenciaram o autor em sua rotina de trabalho, e que poderão confirmar que ele apresenta visível dificuldade no desempenho de suas funções, tanto em função da lesão de joelho como da limitação de movimento no braço.

A prova testemunhal, todavia, não possui essa finalidade, somente suprida pelo parecer especializado de médico. É o profissional nomeado pelo juízo quem pode oferecer opinião convincente a respeito do estado de saúde do segurado, suas limitações ou sua incapacidade para o trabalho.

Por isso mesmo, não se procedeu nos autos fora do que autoriza o art. 443, II, do Código de Processo Civil, in verbis:

O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

II - que só por documento ou exame pericial puderem ser provados.

Os requisitos, tanto físicos (consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de que resultarem sequelas) como funcionais (redução consequente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia), descritos no art. 86 da Lei n. 8213 para a concessão do auxílio-acidente, não se apuram por prova testemunhal.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

Preliminar - decadência

De acordo com a tese firmada no Tema 313 do Supremo Tribunal Federal, não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Preliminar - prescrição do fundo de direito

A prescrição do fundo de direito é invocada em contestação, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No entanto, a jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece que, comportando as ações previdenciárias como objeto o cumprimento de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à sua propositura, e, não, o fundo do direito reclamado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Não há parcelas prescritas no caso concreto. 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Fixação da data de cessação do benefício consoante prazo de recuperação estimado pelo "expert" do juízo, a contar da data da implantação. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Tendo em conta que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). (TRF4 5024442-05.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda ou do pedido de revisão administrativa. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC, e acórdão publicado em 20/11/2017. 4. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5009280-67.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, de acordo com o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 4. Embargos de declaração providos em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer que não há parcelas devidas atingidas pela prescrição. (TRF4, AC 5002411-92.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

Essa é a orientação que se firmou na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Mérito da causa

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se esclarecer que o segurado, que atualmente conta 51 anos de idade (nascido em 27 de setembro de 1970), foi beneficiário de auxílio-doença em duas oportunidades: a primeira, no período entre 27/12/1996 e 10/02/1997 (NB 104.616.526-4), em decorrência de patologia catalogada com CID 206601 (evento 11, PROCADM1, página 21); a segunda, no período de 22/05/2011 a 01/11/2011 (NB 5462763391), em razão de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID 10 S82.1 - evento 25, OUT1).

O que o autor requereu, inicialmente, foi o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente consecutivo a cada um dos auxílios-doença de que usufruiu, o primeiro deles com repercussão na apuração do valor devido no segundo, em razão da sua inacumulabilidade.

Compreendo, desse mesmo modo, também o recurso, a par de a apelação, como expressei acima no relatório, literalmente fazer referência apenas à concessão do primeiro deles, a partir da cessação do primeiro auxílio-doença, em 1997.

Prossegue-se, então, com a finalidade de examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, o primeiro a partir de 1997, e o último a partir de 2011, nos termos requeridos pelo autor.

A prova do acidente de qualquer natureza

Qualquer segurado, para ter direito a esta espécie de benefício previdenciário, obriga-se fazer prova do fato, de natureza ocasional, fortuita, involuntária, de que tenha lhe resultado, sobretudo, consequências físicas.

Sem demonstrar o que legalmente se denomina acidente e o associar às lesões alegadas, sequer é possível ir adiante ao encontro dos outros requisitos que lhe façam reconhecer o direito pretendido.

Ocorre que para demonstrar a existência de acidente, do qual decorreria em tese a concessão do correlato benefício, logo após a cessação do primeiro auxílio-doença (NB 104.616.526-4), é ele próprio, o autor, quem afirma que não possui prova alguma.

Nos itens 2.1 e 2.2 da petição expressamente declara que foi vítima de tentativa de homicídio (que classifica como acidente), mas que não pode apresentar disso prova alguma.

No entanto, a par de não atender o que lhe cabe, pois ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), argumenta que o réu, como possui todos os registros da concessão do auxílio-doença, também deve possuir outras que possam esclarecer a situação:

Contudo, o réu possui o registro das informações e perícias realizadas quando da concessão daquele benefício previdenciário, e é certo que lá constam as informações que comprovam a origem da moléstia que ensejou a incapacidade temporária, bem como a situação de saúde do autor após a alta.

Em cumprimento à intimação de ordem judicial específica para juntar ao processo os documentos relacionados ao auxílio-doença NB 104.616.526-4 (cf. evento 8), surgiram nos autos as informaçōes no documento PROCADM1 (evento 11).

Neste processo administrativo, porém, nada existe quanto à causa da concessão do auxílio-doença. Muito ao contrário, o que a conclusão médica traz à fl. 11, é uma resposta prejudicada (um risco) à pergunta se haveria nexo entre a lesão/acidente ou a doença/trabalho.

O autor recebeu cópia, inclusive, deste processo administrativo em 28 de outubro de 2003, conforme também está nos autos no mesmo documento (PROCADM1).

Da concessão de todo auxílio-doença previdenciário, o próprio autor também admite na inicial, não decorre logo a seguir um imediato auxílio-acidente.

Assim, não é devido auxílio-acidente desde então, ou seja, logo a seguir da cessação do auxílio-doença NB 104.616.526-4, porque sequer se fez prova do evento originário, prejudicado o exame dos demais requisitos indispensáveis, eles também, para esse direito.

Quanto à prova do outro acidente alegado, o autor trouxe a ocorrência nº 3289/2011, do Plantão de Polícia H C Redentor/DJO, que descreve a sua hospitalização por lesões decorrentes em colisão no trânsito, da motocicleta que dirigia contra um ônibus, no dia 8 de maio de 2011, às 22:14 horas (cf. evento 1 - OUT11).

Em outro documento no processo (evento 25 -OUT1), juntado com a contestação, percebe-se a associação do auxílio-doença NB 546.276.339-1 ao fato narrado, benefício que teve início, como se disse, em maio de 2011 e cessado em novembro do mesmo ano.

Deve-se, assim, seguir para a apreciação da prova pericial produzida para o fim de saber se, estão atendidos os demais requisitos para o auxílio acidente, a saber, a existência de sequelas decorrentes deste único acidente comprovado e a limitação funcional ao exercício do trabalho do autor.

A prova pericial. A demonstração de lesão consolidada, sequela e limitação funcional para o trabalho que o segurado exercia.

No curso do processo, foi determinada a realização de duas perícias médicas, sendo uma por especialista em ortopedia e traumatologia, e outra por médico do trabalho.

Primeira perícia

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 11/12/2018 e elaborado por médico especializado em traumatologia e ortopedia (evento 29, LAUDO1 e quesitos complementares - evento 48, LAUDOPERIC1), o autor, de profissão carpinteiro (construção civil) e com nível de escolaridade de ensino fundamental incompleto, relatou apresentar sequela de fratura em cotovelo direito em decorrência de ferimento com arma branca ocorrido em 1996, bem como narrou ter sofrido acidente motociclístico em 08/05/2011, no qual sofreu fratura em joelho direito, e foi submetido a tratamento cirúrgico. Relatou que começou a caminhar quatro meses após o acidente e que retornou ao trabalho habitual de carpinteiro sete meses após o acidente.

Expendeu o perito que, embora o autor tenha sofrido dois acidentes, o primeiro em 1996 e o segundo em 2011, não havia sequelas que causassem redução da sua capacidade laborativa. Em resposta aos quesitos do autor, referiu que este vinha desempenhando há anos a função de carpinteiro, e que estava adaptado.

Destaco, todavia, os seguintes quesitos, respondidos pelo perito no laudo complementar, que guardam pertinência com o exame da matéria (evento 48, LAUDOPERIC1):

a) Se a destreza do autor, com o braço direito, é a mesma que ele teria caso não apresentasse a reconhecida limitação de movimento;
Não é a mesma.
b) Se o autor consegue montar painéis, portas, janelas, vigas, etc., utilizando chave de fenda e parafusos pequenos com a mesma segurança, velocidade e firmeza que conseguiria executar caso não apresentasse a parestesia e paresia mencionada no Laudo Pericial.
O autor apresenta alteração no exame físico, absolutamente adaptada a sua atividade, sem apresenta diminuição na sai produtividade.
c) Se o autor, cujo braço direito tem extensão limitada a 60º, consegue alcançar objetos na mesma altura que conseguiria caso não apresentasse tal limitação.
Não consegue, porem a limitação é inferior a 1/3 do previsto
d) Se o autor consegue carregar objetos de mesmo peso, formato e tamanho que conseguiria caso não tivesse a limitação de movimento mencionada no laudo pericial.
Sim, consegue.

Segunda perícia

A perícia conduzida por médico do trabalho foi realizada em 27/02/2020 (evento 76, LAUDOPERIC1). De acordo com as informações extraídas do laudo, o autor se queixou de diminuição da força no membro superior direito. Referiu trabalhar como contra mestre desde 24/11/2015, ofício que compreende a montagem de caixaria de prédio, tendo trabalhado anteriormente como carpinteiro de construção civil.

O exame físico foi descrito pelo expert nos seguintes dizeres:

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido coerente, orientado
Caminha mancando sem auxílio de apoios
Joelho direito : desinfiltrado, material de síntese palpável na pele lateralmente, aumento de volume do joelho direito, sem limitação na mobilidade
Joelho Esquerdo: sem alterações
Coluna Vertebral: sem alterações
Ombros: Sem alterações
Cotovelo esquerdo: Sem alterações
Cotovelo direito: Limitação da extensão do antebraço em 60 graus
Punhos: Sem alterações
Mão esquerda: Sem alterações
Mão Direita:diminuição da força de preensão manual comparada a esquerda. Quarto e quinto dedos em posição de semiflexão.

A propósito dos quesitos que assumem relevância para o exame da matéria, assim se manifestou o perito judicial:

d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Apresenta redução da capacidade laborativa devido à sequela de fratura de cotovelo.
III - Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos "a", "b" ou "c" do item II, queira o(a) Sr.(a) Perito(a) esclarecer:
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
Apresenta lesão do nervo cubital como sequela de fratura do cotovelo acarretando em limitação da extensão do antebraço direito e diminuição da força de preensão manual.
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças - CID?
G56.2
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
27/12/1996. Estabilizada
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Apresenta diminuição da capacidade laborativa para a atividade habitual, a exerceria com maior dificuldade.

a) Qual a lesão apresentada? Descreva brevemente as suas características.
Lesão do nervo cubital que acarreta em diminuição da força de preensão manual e deformidade da mesma.
b) O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente?
Relata que sofreu assalto em 1996.
c) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho?
Ele retornou após o ocorrido
d) É possível precisar desde que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando)
Não temos como precisar data, não existem documentos que nos mostrem quando se iniciaram os sintomas. O periciando relata que devido à dificuldade que apresentava no exercício da função de carpinteiro exerceu a atividade de Encarregado a partir de 24/11/2015 o que poderíamos utilizar como parâmetro.
e) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral?
Não temos como precisar.

Por sua vez, a conclusão apresentada pelo expert se deu nos seguintes termos:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Apresenta diminuição da capacidade laborativa para o exercício da função de carpinteiro devido a diminuição da força de preensão manual em mão direita

Conforme explicitado pelo perito especializado em medicina do trabalho, o autor apresenta lesão do nervo cubital como sequela de fratura do cotovelo acarretando redução em sua atividade habitual de carpinteiro, que se traduz em limitação da extensão do antebraço direito e diminuição da força de preensão manual, tratando-se de quadro clínico definitivo e irreversível.

Irrelevante, outrossim, o fato de o perito afirmar que a redução da capacidade laboral não se aplica à atividade de contra mestre, uma vez que, à época do acidente, o autor exercia atividade de carpinteiro, a qual, aliás, exerceu por boa parte do tempo em que trabalhou, mesmo após o acidente com arma branca que lhe causou a redução da capacidade para o trabalho habitual de carpinteiro.

Observo que, conquanto o perito especializado em traumatologia e ortopedia tenha afastado a ocorrência de redução da capacidade laborativa do autor, instado a se pronuciar se "o autor, cujo braço direito tem extensão limitada a 60º, consegue alcançar objetos na mesma altura que conseguiria caso não apresentasse tal limitação", afirmou que o autor não consegue, porém a limitação é inferior a 1/3 do previsto (evento 48, LAUDOPERIC1). Por outras palavras, o perito admitiu que o autor padece de redução em sua capacidade laborativa, ainda que a considerasse mínima.

Não obstante as perícias judiciais permitam concluir que a lesão no nervo cubital apresentada pelo autor acarretou-lhe a redução permanente na capacidade para o trabalho habitual, bem como seja indiscutível sua qualidade de segurado, pois se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação de benefício de auxílio-doença, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.

Conclusão

A despeito da narrativa do autor, que intentou relacionar a única lesão consolidada que lhe acarreta redução da capacidade laboral (a que foi assinalada nos laudos como sequela de fratura de cotovelo) a evento remoto, não existe prova nos autos que a associe a qualquer acidente que lhe tenha dado origem.

Conforme já foi mencionado acima, a parte recorrente absteve-se de comprovar o evento originário ocorrido no ano de 1996, ônus que lhe incumbia e no processo administrativo de que procurava se socorrer não se estabeleceu qualquer nexo direto a acidente anterior.

Nesse contexto, embora as perícias judiciais apontem para a existência de sequela consolidada e permanente no nervo cubital, a qual gerou redução na capacidade de trabalho do autor, não cabe a concessão de auxílio-acidente, à míngua de mínima comprovação do evento que o causou.

Nesse sentido, seguem recentes precedentes das Turmas especializadas em matéria previdenciária neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Incabível a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do evento acidentário, pois ausente o nexo causal. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5008077-06.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. 2. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5010870-10.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade 2. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5018826-19.2019.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Desprovida, portanto, a apelação da parte autora.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002909157v66 e do código CRC af80e91f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/2/2022, às 15:14:31


5039863-36.2018.4.04.7100
40002909157.V66


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039863-36.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RONALDO LUIS ANDERSON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. decadência e prescrição do fundo do direito. inocorrência. AUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA.

1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Còdigo de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do Código de Processo Civil). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de acidente já documentado nos autos, redução da capacidade laboral ou relação do acidente com as lesões.

4. Inexiste prazo decadencial para a concessāo inicial de benefício (Tema 313 do Supremo Tribunal Federal).

5. Não há prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca a concessão de prestaçāo previdenciária.

6. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

7. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver relação de causalidade entre a lesão consolidada de que decorra redução da capacidade laboral e evento acidentário devidamente comprovado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002909158v10 e do código CRC 4dfd58c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/2/2022, às 15:14:31


5039863-36.2018.4.04.7100
40002909158 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039863-36.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por RONALDO LUIS ANDERSON

APELANTE: RONALDO LUIS ANDERSON (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/02/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:46.

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