Apelação Cível Nº 5024587-61.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000490-07.2018.8.16.0087/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GABRIEL DAGA (OAB PR090821)
ADVOGADO: DIOGO VINICIUS MARCHETTI DE BASTIANI (OAB PR085962)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por VILSON ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o início da incapacidade. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4. Confirmada a tutela deferida anteriormente.
O INSS, não se conformando, apela, alegando o cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a complementação de perícia médica, necessária para a solução do feito. Requer a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a produção da prova requerida. No mérito, sustenta que a parte autora não sofre de patologia incapacitante, de modo que não reúne um dos requisitos para a concessão do benefício em comento. Assevera que o perito não descreveu em que consistiu o exame físico feito no ato da perícia. Entende que este tipo de perícia não se presta a confrontar a perícia administrativa. Refere que apesar de o autor padecer de um problema de saúde, está bastante claro que ele não gera incapacidade laborativa, não tendo a perícia judicial, legitimamente, contrariado essa conclusão. Aduz, ademais, que a perícia médica não declinou, em nenhum momento, de modo claro e inequívoco, que a incapacidade da parte autora decorre de um agravamento de sua doença congênita. Destaca que quando do início da incapacidade, apontado pelo perito, o autor já estava há 12 (doze) meses sem trabalhar e, se a incapacidade decorre de um agravamento, não há como considerar que foi possível haver agravamento se ele não estava trabalhando em 12-2017. Requer seja fixada a DCB para o benefício concedido, para no máximo 120 (cento e vinte) dias após a implantação. Por fim, pugna seja anulada a cominação de multa pecuniária, ou, caso mantida, seja deferido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do julgado e o montante reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995464v5 e do código CRC 1dd9f70e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 16:45:35
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Apelação Cível Nº 5024587-61.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000490-07.2018.8.16.0087/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GABRIEL DAGA (OAB PR090821)
ADVOGADO: DIOGO VINICIUS MARCHETTI DE BASTIANI (OAB PR085962)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA
Em relação à alegação de nulidade da sentença recorrida, entendo que contém a fundamentação na qual o Juízo de Primeiro Grau baseou seu entendimento.
A sentença analisa a lide de maneira suficiente a permitir a interposição de recurso e a manifestação desta Corte.
Não há, portanto, qualquer violação ao disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal, bem como no artigo 489 do Código de Processo Civil e seus incisos.
O INSS argumenta que se faz necessária a realização de complementação de prova pericial, por entender que tal medida é indispensável para a comprovação ou não da capacidade laboral da parte autora. Diante disso, requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame físico, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Sem razão, portanto, o INSS.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no autor, em 8-1-2019, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 63), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: Coxartrose a esquerda, M16.9;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: definitiva para a atividade habitual - apanhador de aves -, podendo ser reabilitado para outra função compatível com suas limitações;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional,
f) início da incapacidade: dezembro de 2017.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 32 anos;
b) escolaridade: ensino fundamental completo;
c) profissão: auxiliar de serviços gerais, apanhador de aves;
d) exames, receituários e atestados médicos acostados pelo autor (evento 1 LAUDOPERIC7, 8, 9).
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está incapacitada definitivamente para sua atividade habitual consistente em apanhador de aves, devido a dor e perda da mobilidade do seu quadril esquerdo, podendo, entretanto, ser reabilitada para funções compatíveis com suas limitações.
Portanto, não há falar em ausência de incapacidade laboral, consoante as alegações do INSS.
2) qualidade de segurado do autor: pelo extrato do CNIS, ele esteve víncula ao RGPS entre junho de 2006 e janeiro de 2017, ora como empregado ora como trabalhador avulso. Para a perícia judicial, o início da incapacidade se deu em dezembro de 2017, ainda dentro do período de graça. Preenchido o requisito.
3) cumprimento da carência: requisito preenchido.
O INSS alega que a perícia médica não declinou, em nenhum momento, de modo claro e inequívoco, que a incapacidade da parte autora decorre de um agravamento de sua doença congênita. Destaca que quando do início da incapacidade, apontado pelo perito, o autor já estava há 12 (doze) meses sem trabalhar e, se a incapacidade decorre de um agravamento, não há como considerar que foi possível haver agravamento se ele não estava trabalhando em 12-2017.
Para a concessão de benefício por incapacidade, o que deve ser aferida é da data de início da incapacidade (DII) e não a data de início da doença (DID). A Lei nº 8.213/91 refere que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar/reingressar ao RGPS não lhe dará direito a benefício por incapacidade, salvo quando essa incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso concreto, o autor teve sua incapacidade diagnosticada apenas em dezembro de 2017, quando cumprido os requisitos de qualidade de segurado e cumprimento da carência. Antes disso, considerando o seu CNIS, verifica-se que ele laborou normalmente entre junho de 2006 até janeiro de 2017.
O que se verifica é que houve agravamento do quadro de saúde do autor. Inclusive, a este respeito, o perito foi expresso ao afirmar que o quadro de saúde agravou-se em razão do trabalho que vinha desempenhando.
Portanto, não há falar em incapacidade preexistente.
TERMO FINAL
Relativamente ao termo final, o art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Também, para a fixação de termo inicial, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.
Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
Logo, julgo que deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, tal como consta no julgado de primeiro grau. Devem, também, serem pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10-12-2013, DJe 16-12-2013, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20-3-2014, DJe 3-4-2014).
O Juízo monocrático fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais) (evento 33). Com efeito, em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 50,00 (cinquenta reais), pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Dessa forma, com razão o INSS ao pugnar pela redução do valor da multa diária.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Provido em parte o recurso do INSS, deixo de proceder a majoração da verba honorária prevista no §11º do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida em parte, apenas para reduzir o valor fixado a título de multa pelo descumprimento da tutela antecipada, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995465v8 e do código CRC c871eef9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024587-61.2019.4.04.9999/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ADVOGADO: DIOGO VINICIUS MARCHETTI DE BASTIANI (OAB PR085962)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
5. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
6. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
7. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
8. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
9. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
10. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995466v4 e do código CRC 0292b06c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:45:36
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5024587-61.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GABRIEL DAGA (OAB PR090821)
ADVOGADO: DIOGO VINICIUS MARCHETTI DE BASTIANI (OAB PR085962)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:23.