APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029376-11.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADJALMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
: | GUSTAVO MARTINI MULLER | |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949454v6 e, se solicitado, do código CRC F3E307EC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029376-11.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação deste, 19/08/2013. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (E7).
Realizada perícia judicial em 30/07/2014, foi o laudo acostado ao Evento 66, complementado pelo documento juntado ao Evento 100.
Foi realizada audiência de instrução.
O juízo a quo determinou a realização de nova perícia médica a qual foi efetivada em 05/03/2016, consoante laudo junto ao Evento 169.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da não ter sido constatada sua incapacidade laboral nas duas perícias médicas realizadas, condenando-a, assim, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O requerente apresentou recurso de apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa em vista de o segundo laudo médico não ter respondido aos quesitos apresentados pelas partes. Também suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida. No mérito, defendeu que a incapacidade laboral restou comprovada durante a instrução probatória, justifica, para tanto, a necessidade de serem consideradas suas condições pessoais, também afirmando que a cessação do benefício se deu porque concluído o curso de reabilitação profissional a que submetido, o qual indicou ter sido insuficiente para seu retorno ao mercado de trabalho.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
Determinou-se a conversão do julgamento em diligência (E197) para que o perito avaliasse os quesitos apresentados pelas partes, tendo sido, em vista disto, juntado aos autos laudo complementar (E218).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte apelante defendeu a necessidade de realização de nova perícia, com especialista em ortopedia, na medida em que o laudo acostado ao Evento 169 foi produzido por clínico geral, o qual, além de não possuir o conhecimento técnico necessário à avaliação de suas enfermidades, incorreu em nulidade, pois não respondeu aos quesitos apresentados pelas partes.
Pois bem, é sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, tenho que o fato de o perito designado possuir especialidade diversa daquela apontada pelo demandante não acarreta a nulidade do laudo confeccionado. Com efeito, as informações nele constantes são claras, objetivas e enfáticas, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos e do primeiro laudo médico produzido nos autos por outro profissional, tenho como imprópria eventual alegação de cerceamento de defesa.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelo autor foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Por fim, quanto à não observação pelo perito dos quesitos confeccionados pelas partes, em vista da conversão em diligência realizada, houve a regularização da irregularidade apontada, restando prejudicada, assim, a nulidade arguida. Observo, por oportuno, que o fato de as respostas consignadas ao laudo complementar serem em sua maioria remissivas ao conteúdo do laudo anteriormente apresentado não conduz, de igual forma, na hipótese dos autos, ao acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, eis que a análise detida das informações contidas no laudo anterior satisfazem os quesitos apresentados pelas partes.
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil/2015, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a nulidade apontada.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
O art. 489, §1º, do CPC/2015, estabelece as hipóteses nas quais a sentença é considerada carente de fundamentação nos seguintes termos:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Neste contexto, o apelante defendeu a ausência de fundamentação da decisão proferida uma vez que a mesma não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, ignorando, em seu entender, os documentos médicos e demais elementos de prova que concorreriam à conclusão diversa daquela adotada pelo magistrado de primeira instância.
Entendo, todavia, que a nulidade arguida não se confirmou tal como defende o apelante. Em que pese a decisão tenha sido sucinta em sua fundamentação, explicitou de forma adequada a razão pela qual não acolheu a pretensão do autor, fazendo referência ao fato de que a incapacidade laboral do requerente - requisito indispensável ao benefício postulado - não restou detectada nas duas perícias médicas realizadas.
No ponto, é importante destacar que, não obstante a nova legislação processual civil tenha feito referência expressa à necessidade de enfrentamento, pelo sentenciante, de todos os argumentos deduzidos no processo, ressalvou ser imprescindível o enfrentamento tão somente daqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador, o que foi ratificado, recentemente, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no MS 21315/DF, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) destaquei
Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.
Mérito
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
À exordial o apelante sustentou que, por ter se dedicado em sua vida laboral ao exercício de atividades que exigiam esforços físicos com grande intensidade, encontra-se atualmente incapacitado de exercer qualquer ofício em vista das consequências que tais esforços implicaram em sua saúde, especialmente em sua coluna vertebral e em seu joelho esquerdo.
Pois bem, verifica-se do laudo pericial judicial do Evento66, produzido por especialista em ortopedia e medicina do trabalho, que a parte autora é portadora de "Espondilose cervicolombar (CID10 M47) com degeneração discal (CID10 M51)", relatando ainda ser ela portadora de "desarranjo interno no joelho esquerdo (CID10 M23), já operado pro via artoscópica, com boa evolução e recuperação, sem sinais atuais de sofrimento articular".
Contudo, a despeito das enfermidades identificadas, concluiu o perito que as mesmas não imputam incapacidade ao demandante.
Importante, dada a natureza das enfermidades de que o apelante é portador, transcrever as impressões registradas acerca do exame físico realizado:
Não adota postura comum de hérnia de disco lombar.
O exame dos membros não revela deformidades ou limitações.
Mobilidade normal no joelho esquerdo operado. Sem derrame ou crepitação.
Discreta hipotrofia da coxa esquerda. Ótimo trofismo muscular nas pernas e braços.
Sinais de Wadell - manifestação de dor intensa na região lombar à mínima pressão com os dedos e à percussão dos flancos (hiperreação), dor lombar à compressão axial da cabeça, dor lombar à rotação dos quadris, reação retardada de dor à compressão. Não conseguiu fazer flexão da coluna na posição ortostática, entretanto, flexionou normalmente a coluna para subir e descer da mesa de exame.
Além das impressões obtidas pela realização do exame físico, o perito também, de forma expressa, consignou não ter identificado correlação entre a hérnia de disco alegada pelo requerente e os exames de imagem apresentados:
O Autor apresenta em seus exames de imagem, alterações degenerativas leves na coluna cervical e lombar (pinçamentos sem uncoartrose, raros osteófitos anteriores pouco desenvolvidos e alguns nódulos de Schmorl), sem imagem característica de hérnia de disco conforme alega.
Assim sendo, no exame atual o promovente apresenta um quadro de cervicolombalgia crônica em grau leve, sem comprometimento radicular, sem atrofia, sem limitação de mobilidade e sem contratura muscular. Portanto, na avaliação descritiva e funcional da coluna não se observa nenhum sinal concreto de invalidez permanente, não obstante a insistente e impressionante queixa do Autor.
Chama a atenção da pericia a boa condição trófica dos membros superiores e inferiores do autor, em contradição com o longo tempo de sofrimento musculoesquelético intenso relatado, o qual deveria levar a hipotonia, hipotrofia e paresia. Além do que, demonstra vários sinais de Wadell indicando franca sintomatologia não orgânica.
Diante da natureza da enfermidade, bem observou o perito que "a espondilose (artrose) é doença degenerativa, relacionada ao processo biológico de envelhecimento e, por isso, tem o seu curso de forma lenta e progressiva. O tratamento bem indicado e aplicado atenua ou mesmo elimina a sintomatologia, porém não consegue reverter as estruturas já degeneradas".
Assim, concluiu que "o autor é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar de leve intensidade, sem relação com o trabalho e de comprometimento funcional insuficiente para impedir a atividade laboral de almoxarife". Em complementação, também concluiu não haver impedimento para a atividade de comerciante e, com relação à atividade de ferroviário, presumiu que as patologias possam ocasionar restrições (Evento 100).
Não obstante as profundas e fundamentadas conclusões registradas pelo perito no laudo médico acostados aos autos, em razão das alegações efetuadas pelo autor em audiência, identificou o magistrado a necessidade de realização de nova perícia.
O laudo juntado ao Evento 169, entrementes, ratificou as conclusões estabelecidas por ocasião da primeira perícia e, de igual forma, não identificou a incapacidade laboral do requerente, seja pelo exame clínico realizado, seja pelos exames médicos apresentados:
Não há incapacidade
Dor lombar e dor cervical, mas não traz incapacidade. A espondilose é uma doença degenerativa de caráter crônico e progressivo, presente em algum grau em quase todas as pessoas acima de 25 anos. Como a coluna lombar suporta todo o peso corporal e é responsável por torcer e curvar o corpo, é ela que sofre mais alterações, principalmente nos segmentos lombares e cervical. A espondilose afeta os discos (desidratação, protrusão) assim como os ossos vertebrais e/ou os discos. que se alargam. formando calos ósseos chamados osteófitos ("bicos de papagaio") assim como os ligamentos, tornando-os mais frouxos. No entanto, os achados radiológicos não apresentam correlação com sintomas e incapacidade, uma vez que a literatura médica mostra achados degenerativos graves em pessoas assintomáticas. Assim, o exame clínico torna-se o elemento mais importante da avaliação. No caso do autor, se observa pequena alterações de amplitude de movimentos. sem sinais de sobrecarga mecânica ou de acometimento de raízes nervosas (radiculopatia) que possam permitir a conclusão por incapacidade
Ao revés do que sustenta o apelante, a documentação médica trazida não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque se refere ao período em que se encontrava recebendo o benefício previdenciário (E1 - LAUDOPERI10), seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque atestados de um único médico (E90 - TERMOAUD1 - p.6 e E106 - OUT2), como documentos unilaterais, não possuem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Neste aspecto, diante das conclusões registradas em ambos os laudos, portanto, é de se observar que, de fato, ainda que as doenças de natureza degenerativa imponham certas restrições, deve-se, contudo, não confundir tais restrições com a incapacidade exigida em lei para a concessão da proteção previdenciária, qual seja aquela que provoque incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
As restrições advindas das doenças degenerativas correspondem àquelas que naturalmente surgem nos trabalhadores com idade avançada, implicando a natural redução da capacidade laboral em razão disto, mas não a incapacidade. Ademais, ainda que a enfermidade da qual a parte autora é portadora possa lhe causar incapacidade, é certo que períodos curtos de incapacidade não são abrangidos pela proteção previdenciária requerida.
Observo que o fato de o autor ter recebido administrativamente benefício por incapacidade entre 15/12/2014 e 18/03/2015 (31/608.917.219-0), período compreendido entre as duas perícias judiciais realizadas, não as desqualifica, isto porque, tal como referido nos respectivos laudos, a natureza da patologia do requerente pode acarretar eventuais períodos de incapacidade, não o impedindo, contudo, de manter ativa sua vida profissional mediante o controle medicamentoso das sintomatologias correspondentes.
Por fim, não desconheço, na linha da farta jurisprudência desta Corte, a necessidade de se avaliar o contexto social em que inserido o segurado para o fim de se perquirir acerca da realidade vivenciada pelo mesmo em relação ao cenário por vezes pessimista do mercado de trabalho pátrio. Ocorre que tal característica, por si só, não tem o condão de superar o imprescindível requisito da incapacidade para a concessão da proteção previdenciária, o que, como acima apontado, não foi identificado, não obstante tenha sido o autor, reitero, submetido a duas perícias médicas.
Além disto, e não menos importante, é de se ressaltar que, durante o período em que o apelante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 30/08/2010 a 19/08/2013 (E13 - OT3 - p.2), dada sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), foi ele encaminhado à complementação de sua formação escolar, logrando concluir o ensino fundamental e, ato contínuo, matriculando-se no ensino médio para melhor desenvolver sua capacidade intelectual (E13 - OUT1 - p.54), motivo pelo qual não se sustenta o argumento adotado em suas razões quanto à insuficiência de sua escolaridade.
É também oportuno ressaltar que tal complementação se deveu ao fato de que, consoante resposta dada pelo empregador do apelante à autarquia quanto a possíveis funções para sua readaptação, as condições pessoais apresentadas à época limitavam seu reaproveitamento (E13 - OUT1 - p.24-25), razão pela qual o INSS alcançou ao segurado essa possibilidade de estudo (E13 - OUT1 - p.26).
Assim, além de ter sido o segurado encaminhado a curso educacional para complementação de sua formação escolar, foi também regularmente inscrito em curso de formação profissional em nova função (E13 - OUT1 - p.42-43), o qual foi frequentado no período de 08/10/2012 a 29/04/2013 e, ao final, tendo sido emitido o correspondente certificado de conclusão (E13 - OUT1 - p.69).
A arguição de insuficiência técnica do curso e a acusação de fraude em sua execução trazidas aos autos pelo apelante durante a instrução probatória, as quais foram objeto de encaminhamento ao órgão policial competente pelo juízo a quo, não autorizam, por si só, o restabelecimento do benefício pretendido pelo demandante, sendo, portanto, estranhas à pretensão delimitada à inicial.
Diante de tais considerações, tenho que ao recurso da parte autora deve ser negado provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente seu pedido.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029376-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014301720138160161
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ADJALMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
: | GUSTAVO MARTINI MULLER | |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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