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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5024662-71.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. Haja vista que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado, tal ponto é questão controvertida nos autos. Assim, resta evidente o prejuízo da parte autora, haja vista que teve seu benefício negado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultor, sob pena de cerceamento de defesa (TRF4, AC 5024662-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024662-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
FEDERCINDO ANTUNES
ADVOGADO
:
JACKSON LUIZ SPELLMEIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
Haja vista que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado, tal ponto é questão controvertida nos autos. Assim, resta evidente o prejuízo da parte autora, haja vista que teve seu benefício negado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultor, sob pena de cerceamento de defesa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089431v3 e, se solicitado, do código CRC E18A47AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024662-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
FEDERCINDO ANTUNES
ADVOGADO
:
JACKSON LUIZ SPELLMEIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FEDERCINDO ANTUNES contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Narrou que apesar de ser portador de deformidade congênita bilateral de ambos os pés, exercia atividades rurais, na condição de bóia-fria. Referiu que no ano de 2014 a dificuldade se agravou, inviabilizando o labor rural. O pedido de auxílio-doença formulado junto ao INSS restou indeferido, porquanto não comprovada a qualidade de segurado.
Foi realizada perícia judicial em sala anexa à de audiências, concluindo o perito tratar-se de doença incapacitante, com limitações ao autor, que, à época do laudo, possuía 56 anos. Segundo o perito "não têm elementos para diferenciar o que a idade está trazendo de dificuldades para ele ou o que esse problema sempre trouxe". Disse "existe o problema desde sempre"; "sempre teve dificuldades", porém, "hoje, com 56 anos, com musculatura mais fraca, quando coloca o apoio talvez se torne mais difícil", "mas não tem como afirmar o quanto está agravado".
A parte autora manifestou-se acerca do laudo e o INSS nada referiu quanto à manifestação do perito.
Sobreveio sentença, rejeitando os pedidos da inicial e julgando extinto o processo com base no art. 487, I, CPC/2015. Entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal, pois, segundo o perito judicial, o autor está total e permanente incapacitado para o trabalho, sendo tal incapacidade, contudo, decorrente de deformidade nos pés de origem congênita e que a situação incapacitante já existe desde o nascimento do autor, não havendo como se afirmar que houve aumento da incapacidade ao longo dos anos, e, provavelmente, esta incapacidade já existia desde muito antes de o autor ser considerado segurado especial. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,000, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da assistência judiciária (evento 66, evento 2 e vídeo3, evento 5).
Apela a parte autora (evento 69), alegando cerceamento de defesa, vez que não oportunizada a prova testemunhal. Refere que há início de prova material nos autos para configuração da atividade exercida, devendo ser corroborada pela prova oral. Assim, pugna pela anulação da sentença para a oitiva de testemunhas. Sucessivamente, requer a reforma da sentença para a concessão de amparo social (fungibilidade dos pedidos).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque, existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No caso, a controvérsia recursal atinente à matéria de fundo cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A conclusão do perito foi no sentido de que o autor está total e permanente incapacitado para o trabalho, sendo tal incapacidade, contudo, decorrente de deformidade nos pés de origem congênita e que a situação incapacitante já existe desde o nascimento do autor, não havendo como se afirmar que houve aumento da incapacidade ao longo dos anos, e, provavelmente, esta incapacidade já existia desde muito antes de o autor ser considerado segurado especial.
Diante desta manifestação, o magistrado dispensou a produção de prova testemunhal. Alega o autor, contudo, que houve cerceamento de defesa ao não ser propiciada a oitiva de testemunhas.
O fato de não ter sido oportunizada a prova testemunhal, para verificar a condição de segurado, "caracteriza-se como cerceamento de defesa gerador de nulidade absoluta, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício, uma vez que todos os requisitos necessários à concessão do benefício não foram apreciados devidamente", como bem salientado pelo MPF no parecer apresentado no Evento 10.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA. Haja vista que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado, tal ponto é questão controvertida nos autos. Assim, resta evidente o prejuízo da parte autora, haja vista que teve seu benefício negado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultor, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019005-10.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/09/2016)
Ressalto que a conclusão do julgador a quo no sentido de que não há demonstração do agravamento da condição do autor poderá ser revista por esta Corte em razão da prova testemunhal que venha a ser produzida. Caso comprovado o labor na agricultura- o que até o momento não restou analisado-, a conclusão do processo poderá se dar em sentido contrário. Isto porque sabe-se da árdua atividade daqueles que trabalham no campo, cujo esforço físico exacerbado - ou acima das reais condições da pessoa- se justifica na medida em que necessário para a sobrevivência da família.
Sendo assim, uma vez que não foi produzida a prova testemunhal, deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, com a produção da prova pretendida.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089430v10 e, se solicitado, do código CRC C3E3F0A6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024662-71.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002934520168240242
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
FEDERCINDO ANTUNES
ADVOGADO
:
JACKSON LUIZ SPELLMEIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1184, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179350v1 e, se solicitado, do código CRC 14A36398.
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Data e Hora: 18/09/2017 18:04




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