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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRF4. 5010118-63.2013.4...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo. 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5010118-63.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010118-63.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JORGE LIDIOMAR ARRUDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JORGE LIDIOMAR ARRUDA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 14-07-1986 a 11-03-1987 (Mundial S/A Produtos de Consumo), de 03-12-1998 a 08-06-2000 (Dambroz S/A Indústria Mecânica e Metalúrgica), de 05-07-2000 a 02-04-2001 (Tecnolar Indústria Metalúrgica Ltda. ME), de 16-04-2001 a 06-02-2003 (Agrale S/A), de 17-03-2003 a 24-06-2009 (Agrale S/A), de 01-08-2009 a 19-07-2010 (Agrale S/A) e de 10-01-2011 a 20-11-2012 (Guerra S/A Implementos Rodoviários), bem como a concessão de aposentadoria especial, ou, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a entrada do requerimento administrativo.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 29, SENT1).

Interpostas apelações por ambas as partes, em sessão datada de 05/12/2019, esta Câmara deu provimento ao agravo retido e à apelação do autor para anular a sentença, determinando a reabertura de instrução processual, julgando prejudicados a remessa oficial e a apelação do INSS (evento 9, RELVOTO1).

Na origem, produzida a prova pericial, sobreveio nova sentença, que, integrada pela decisão que acolheu os aclaratórios, teve o seguinte dispositivo (evento 86, SENT1):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o efeito de:

a) declarar como laborado em condições especiais os períodos de 14-07-1986 a 11-03-1987, de 03-12-1998 a 08-06-2000, de 16-04-2001 a 06-02-2003, de 17-03-2003 a 24-06-2009, de 01-08-2009 a 19-07-2010 e de 10-01-2011 a 20-11-2012, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos), e;

b) condenar o INSS a averbar os períodos acima como tempo especial ao tempo de serviço incontroverso;

Considerando que não houve condenação ao pagamento de obrigação de fazer, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85,§2ª do Código de Processo . Sobre tal montante, considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser pago pelo autor e 50% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ . Suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, dado o deferimento da gratuidade

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.

Intimem-se."

Apela o autor.

Argui, em preliminar, o cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia técnica em relação ao período de 05.07.2000 a 02.04.2001, laborado na empresa Tecnolar Indústria Metalúrgica Ltda. ME. No mérito, impugna o PPP que embasou o não reconhecimento da especialidade. Aduz que o laudo confeccionado pela empregadora em 1994, que re​​​gistra a exposição a óleos minerais como inerente à função de prenseiro é o documento mais adequado para demonstrar a especialidade do labor realizado. Não há óbice para utilização como prova emprestada de laudo técnico realizado na Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que demonstrada a equivalência de tarefas. Alega, ainda, que, em virtude de fato superveniente autorizador, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 07.02.2003 a 16.03.2003 e de 25.06.2009 a 31.07.2009, períodos de gozo de auxílio-doença previdenciário, durante vínculo com a empresa Agrale Sociedade Anônima, tendo em vista que os citados períodos estão dentro do vínculo de 16.04.2001 a 19.07.2010, reconhecido em sua totalidade como especial. Caso não reformada a sentença no que tange ao reconhecimento dos períodos especiais, postula a reafirmação da DER, na medida em que, após formalizado o pedido de aposentadoria, continuou exercendo atividade laborativa sujeita a condições especiais, segundo demonstrado pelo teor do PPP anexado. Caso não admitida a reafirmação da DER, postula seja declarado na sentença "a forma de concessão da espécie de benefício que melhor lhe aprouver, segundo legislação vigente à época do requerimento". Ainda que mantida a sentença, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de verba sucumbencial de 10% sobre a totalidade do valor da condenação.

Com contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1),vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 3, DESPADEC1).

Preliminar: cerceamento de defesa

A nova sistemática de impugnação das decisões interlocutórias, introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, prevê, como regra, a irrecorribilidade imediata de tais pronunciamentos, à exceção daqueles que versarem sobre os temas arrolados nos incisos do art. 1.015 do CPC, impugnáveis por agravo de instrumento.

Nos casos que não comportem agravo de instrumento, como as decisões que apreciam pedido de produção de provas, eventual pedido de reforma deve ser formulado pela parte interessada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação (§ 1º do art. 1.009, CPC).

Assim, não havendo preclusão da matéria não sujeita a agravo de instrumento, conhece-se da preliminar aventada pelo apelante.

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.

O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.

No caso dos autos, alega o autor a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial com relação ao período de 05/04/2000 a 02/04/2001, laborado na empresa Tecnolar Indústria Metalúrgica Ltda..

Com efeito, para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No período em questão, não reconhecido como tempo especial pela sentença, o autor desempenhava a função de prenseiro, exercendo o "manuseio de chapas finas frio, corte e dobra de trefilados e tubos, troca de ferramentas e limpeza da máquina."

O PPP ( evento 1, PROCADM14) aponta a exposição do autor somente ao agente físico ruído abaixo dos limites legais durante todos os períodos laborados na empresa.

No entanto, há indícios de que o formulário possa ser omisso quanto aos fatores de risco a que o autor estava sujeito.

Foram acostados aos autos laudos técnicos da própria empresa relativos aos anos de 1994 e 1997. Embora o laudo de 1997 não ateste a presença de agentes químicos no setor estamparia, o laudo de 1994, por sua vez, atesta, no setor da estamparia, contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em função da manipulação de óleo mineral nas operações de laminar espetos (evento 74)..

Ademais, foi acostado aos autos laudo realizado no processo nº 5010118.63.2013.4.04.7107/RS, na Justiça do Trabalho, relativo à mesma atividade do requerente, operador de prensa, em que se vislumbrou o contato com graxas e óleos minerais (evento 51, LAUDOPERIC4).

Diante do conjunto de provas, portanto, vê-se que não seria caso de simplesmente negar o reconhecimento da especialidade, mas sim de determinar a complementação da prova, com a realização de perícia técnica direta, indireta (caso a empresa não possua mais o setor em questão)

Assim, entendo que a não oportunização da perícia postulada pela parte autora configura cerceamento de defesa, pois impossibilitou a parte autora de produzir provas indispensáveis à comprovação do direito alegado e à satisfatória instrução do feito.

In casu, demonstrado o cerceamento do direito de defesa da parte autora, é de ser anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e produzida prova pericial acerca das atividades desempenhadas na empresa

Conclusão

Apelo da autora provido a fim de acolher a preliminar e reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie e a necessidade de produção de prova pericial para análise da especialidade do labor exercido no período de 05.07.2000 a 02.04.2001,na empresa Tecnolar Indústria Metalúrgica Ltda. ME.

Prejudicada a análise do mérito recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora ara acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; prejudicada a análise do mérito recursal.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693307v41 e do código CRC a881587e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010118-63.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JORGE LIDIOMAR ARRUDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO da reais condições de trabalho.

1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora ara acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693308v5 e do código CRC 58eac629.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5010118-63.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: JORGE LIDIOMAR ARRUDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA ARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

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