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PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 01/01/1981. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NO RGPS. CO...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:55:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 01/01/1981. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a conversão, para comum, da atividade exercida sob condições especiais antes do advento da Lei nº 6.887/1980 (cuja vigência iniciou em 01/01/1981), uma vez que esse diploma legal, por suprir uma lacuna legal e viger ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, pode ser aplicado também para o período anterior à sua vigência. 2. Comprovado o exercício de atividade especial perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca e averbação perante o RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos). 3. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, é inconstitucional o inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como, nas mesmas hipóteses, não foi recepcionado, pela Constituição Federal, o art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75. 4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput , do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis. (TRF4 5015427-63.2011.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 06/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015427-63.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
:
MARILENA DE ALMEIDA MARQUES
APELADO
:
NELIO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 01/01/1981. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a conversão, para comum, da atividade exercida sob condições especiais antes do advento da Lei nº 6.887/1980 (cuja vigência iniciou em 01/01/1981), uma vez que esse diploma legal, por suprir uma lacuna legal e viger ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, pode ser aplicado também para o período anterior à sua vigência.
2. Comprovado o exercício de atividade especial perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca e averbação perante o RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos).
3. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, é inconstitucional o inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como, nas mesmas hipóteses, não foi recepcionado, pela Constituição Federal, o art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75.
4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169237v5 e, se solicitado, do código CRC BCA3565.
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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 05/10/2017 18:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015427-63.2011.4.04.7001/PR
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MARILENA DE ALMEIDA MARQUES
APELADO
:
NELIO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido, determinando à autoridade coatora a conversão, de especial para comum, do tempo de serviço prestado pelo impetrante sob o regime celetista junto à empresa Papelão Apucaraninha Ltda. no período de 17/03/1978 a 31/07/1981, na função de "servente", com a aplicação do fator 1,4, expedindo-se a respectiva certidão de tempo de serviço no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.

A parte apelante sustenta, inicialmente, a impossibilidade da conversão do período anterior a 01/01/1981, em razão da ausência de previsão legislativa autorizadora, uma vez que o primeiro diploma legal a permitir a conversão do tempo de atividade especial em comum foi a Lei nº 6.887/1980, que passou a viger na data assinalada. Noutro giro, alega que o tempo de atividade especial verificado na iniciativa privada não pode ser convertido em comum para fins de contagem recíproca, porquanto a Lei nº 6.226/1975 veda a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais. Destaca que a hipótese dos autos é diversa daquela em que o servidor público celetista vem a ser transformado em servidor estatutário - situação em que o STF considerou possível a conversão por entender que o tempo de serviço especial se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor. Ressalta que o STJ já decidiu nesse sentido. De outra parte, defende que o fator de conversão a ser observado é aquele vigente à época da prestação do serviço, do que se depreenderia, para o caso em tela (em que o período é anterior ao Decreto nº 611/1992), a aplicação do fator de 1,2 - previsto no Decreto nº 87.374/82. Postula, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169235v4 e, se solicitado, do código CRC 11B0D3E4.
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Data e Hora: 05/10/2017 18:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015427-63.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
:
MARILENA DE ALMEIDA MARQUES
APELADO
:
NELIO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Como visto, controverte-se sobre: (a) a possibilidade de conversão, para comum, do tempo exercido sob condições especiais antes de 01/01/1981, data em que teve início a vigência da Lei nº 6.887; (b) a possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, em que conste a conversão, para comum, do tempo de atividade especial prestado no RGPS; (c) o fator de conversão a ser utilizado, na hipótese de ser mantida a conversão. É o que passo, pois, a examinar.
Conversão no período anterior a 01/01/1981
Inicialmente, reconheço que a Lei nº 3.807, vigente a partir de 05/09/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, embora previsse a outorga de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em atividades penosas, insalubres ou periculosas, nada dispunha acerca do cômputo do tempo especial para fins de outorga de qualquer outro benefício. A primeira normatização acerca da possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para fins de obtenção de qualquer outro benefício previdenciário somente passou a existir com a edição da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, vigente a contar de 01/01/1981. Os fatores de conversão de tempo especial em comum ou comum em especial, por sua vez, somente passaram a fazer parte do ordenamento jurídico com a edição do Decreto nº 87.374, publicado em 09/07/1982, que alterou o art. 60 do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, para instituí-los, de forma a viabilizar a obtenção de qualquer benefício mediante cômputo de tempo de serviço especial.
Daí não se depreende, todavia, que o tempo de serviço prestado sob condições especiais em momento anterior ao início da vigência da Lei nº 6.887 (01/01/1981) não possa ser convertido em comum. É que, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE nº 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10/08/2009; AI nº 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11/11/2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/08/2009; AgReg no RE nº 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 02/04/2009; AI nº 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04/10/2007). E, no caso, somente na vigência da Lei nº 6.887 é que se pode cogitar do preenchimento, pelo autor, dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Logo, resta autorizada a aplicação desse diploma legal inclusive para a conversão do período anterior à sua vigência.
Saliento, ademais, que a legislação anterior a 1981 não vedava a conversão do tempo de atividade especial em comum; havia, apenas, uma lacuna na regulamentação da matéria, o que reforça a possibilidade de aplicação da lei nova pra o período pretérito. Cuida-se de orientação pacificada nesta Corte, conforme demonstram os precedentes a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS. EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM ANTES DE 01-01-1981. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIREITO AO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a níveis de ruído acima da tolerância legal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que anteriores a 1981 ou posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma mais vantajosa, desde a DER. 8. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 9. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5022413-70.2010.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980. 3. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0010048-25.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017)
Desse modo, não há óbice à conversão, em comum, de tempo especial prestado antes de 01/01/1981.
Conversão de tempo prestado no RGPS para fins de contagem recíproca
Cumpre demarcar, ab initio, que a discussão acerca da possibilidade de averbação, em regime próprio de previdência, do acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em tempo comum desperta acesa controvérsia. O STJ, por exemplo, possui diversos precedentes no sentido da impossibilidade de se proceder à conversão do tempo especial em comum para fins de contagem de recíproca (EREsp 524267/PB, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 24-03-2014; REsp 925359/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009).
O STF, por sua vez, embora não tenha se manifestado sobre a hipótese dos autos (cômputo, em RPPS, de acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial no RGPS), apreciou questão semelhante, qual seja: a possibilidade de conversão, em tempo comum, de tempo especial prestado no RGPS por servidor público quando ainda era celetista, no período anterior à vigência da Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores federais. Na oportunidade, a Suprema Corte firmou a orientação de que o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que tal procedimento era permitido pela legislação vigente, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico (RE n. 258.327-8, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 06-02-2004).
Entendo que o fundamento invocado pelo STF - direito adquirido ao cômputo diferenciado do tempo de serviço - também é aplicável ao segurado que, antes de ingressar no serviço público, laborou no RGPS em condições especiais que autorizam o cômputo de tempo diferenciado. Não fosse assim, estar-se-ia a albergar clara afronta ao princípio da igualdade, pois inexiste fundamento legítimo para conferir, para essa finalidade específica, tratamento diferenciado ao servidor público celetista e ao segurado vinculado ao RGPS.
No que tange à alegação de que a referida conversão violaria o art. 4º, I da Lei nº 6.226/75 e o art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, calha observar que a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como, nas mesmas hipóteses, a não recepção, pela Constituição Federal, do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75. Confira-se a ementa:
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75. (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 15/06/2015)(grifou-se)
Destarte, resta afastada a aplicação dos dispositivos que, em tese, impediriam a referida conversão. Cabe, por conseguinte, reconhecer que o direito à averbação do acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado que laborou em condições prejudiciais, não havendo óbice normativo ao seu aproveitamento junto ao RPPS.
Nesse sentido, vejam-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O trabalhador faz jus à averbação, em seu Regime Próprio de Previdência, do tempo ficto decorrente da conversão, em tempo comum, do período especial prestado no RGPS, não sendo, tal averbação, um ato discricionário do agente mantenedor do referido regime próprio, mas sim um direito adquirido do segurado. (TRF4, APELREEX 0004030-17.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. HIDROCARBONETO. CTC. 1. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. 2. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral. 4. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 5004788-59.2011.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 4. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 6. O labor desenvolvido em condições especiais, por si só, confere o direito de somar referido tempo como tal, não se aplicando a restrição imposta pelo art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, pelo qual é vedado o cômputo em dobro ou em condições especiais de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca. A restrição legal decorreria da impossibilidade de compensação financeira entre o regime geral e o regime próprio, quando do acerto de contas para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, o tempo de atividade especial longe está de configurar o chamado "tempo ficto", eis que diz respeito à qualidade peculiar do exercício da atividade, com a exposição do segurado a agentes insalubres ou perigosos, situação para a qual a legislação prevê contagem diferenciada. (TRF4, APELREEX 5009191-27.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/11/2015)
Portanto, deve ser confirmada a expedição de certidão de tempo de contribuição postulada pela parte autora, com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum.
Fator de conversão - lei aplicável
Discute-se, como visto, acerca do fator de conversão a ser utilizado na conversão do tempo especial em comum.
Entendo que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, ainda que o tempo de serviço especial a se converter em comum seja anterior a 1991, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Friso, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Considerando-se, assim, que o autor é do sexo masculino, deve ser observado o fator de conversão de 1,4, conforme consta na sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169236v5 e, se solicitado, do código CRC E2F2B197.
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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 05/10/2017 18:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015427-63.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50154276320114047001
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
:
MARILENA DE ALMEIDA MARQUES
APELADO
:
NELIO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198034v1 e, se solicitado, do código CRC 1BCE168C.
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