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PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPOSTO RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRF4. 5001272-47....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPOSTO RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal para esclarecer suposto retorno ao trabalho de beneficiário de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001272-47.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-47.2015.4.04.7217/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
OLAVIO STEFFEN DA SILVA
ADVOGADO
:
leonardo quartiero ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPOSTO RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal para esclarecer suposto retorno ao trabalho de beneficiário de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença objetivando a realização da prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380395v6 e, se solicitado, do código CRC 421EAB9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-47.2015.4.04.7217/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
OLAVIO STEFFEN DA SILVA
ADVOGADO
:
leonardo quartiero ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (Evento 101 - APELAÇÃO1) contra a sentença (Evento 95 - SENT1), publicada em 26/05/2017, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Em suas razões recursais (Evento 101 - RAZAPELA2), sustenta, em preliminar, a nulidade do processo em razão do cerceamento da ampla defesa e do contraditório na fase administrativa, porquanto teve bloqueado seu benefício e única fonte de rendimento, desde abril de 2015, e apenas em 05/06/2015 teve a posse da cópia do procedimento administrativo em tela. Logo, o instituto apelado cessou legítimo benefício do apelante sem a devida instrução e conclusão do processo administrativo.

Alega também nulidade por cerceamento da ampla defesa na fase judicial tendo em vista os diversos erros na fase administrativa que levaram ao equívoco de suspensão do seu benefício, especialmente os depoimentos colhidos (fls. 32 e 35), que comprovam a forma equivocada na condução do procedimento administrativo, contaminando a prévia decisão de suspensão da aposentadoria por invalidez.

Refere que a empresa BS Proteínas possui em seus quadros o funcionário Claudionei Zeferino Clarinda e que tal funcionário é filho de Olavo Francisco Clarinda. Regularmente, o pai do funcionário Claudionei visita o filho em seu local de trabalho. Analisando o conteúdo dos depoimentos, verifica-se a confusão na identificação entre o apelante, OLAVIO, e o pai do funcionário, OLAVO, já que ambos possuem nomes semelhantes. O referido equívoco persiste no depoimento das outras testemunhas. Portanto, o apelante teve seu benefício cessado em razão de depoimentos que trazem as características de outra pessoa.

Insiste que, na manifestação sobre a contestação, requereu ao juízo a produção da prova testemunhal no intuito de comprovação de tais divergências e outros esclarecimentos necessários quanto ao mérito. Contudo, no evento 79, o juiz singular indeferiu a produção de prova testemunhal. Por esse motivo, o apelante peticionou requerendo o recebimento de protesto antipreclusivo. Aduz que apenas o apelado teve o direito de produzir prova testemunhal, prova utilizada em sentença, sendo o apelante tolhido da possibilidade de tal direito em claro desequilíbrio processual.

No mérito, salienta que jamais retornou ao trabalho como alega o instituto réu, bem como nunca atuou como administrador da empresa BS PROTÍNAS LTDA.

Relata que faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra incapaz desde a cirurgia realizada há nove anos, que lhe acarretou seqüela permanente e impossibilidade para o trabalho. Observa que a função que exercia, de comerciário, demanda longos períodos na mesma posição, movimentos repetitivos, erguer e carregar materiais através de esforço. Em razão destas restrições e da dor permanente, restou impossibilitado de exercer suas atividades laborais.

Argumenta ser necessária a desconstituição da respeitável sentença, em razão da impossibilidade de produzir prova testemunhal extremamente necessária para o deslinde da causa, pois tal fato feriu seu direito à ampla defesa e ao contraditório, acarretando-lhe graves prejuízos, devendo o processo retornar à primeira instância para a necessária produção de prova testemunhal.

Embora intimado (Eventos 106 e 109), o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

Os autos vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, especialmente porque o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) nº 32/544.082.548-3, no período entre 01/12/2010 e 22/04/2015 (evento 01 - PROCADM7, P. 58), cancelado por indício de irregularidade/retorno voluntário ao trabalho em 03/08/2012, sem solicitação de alta.

Sendo assim, resta apurar a eventual irregularidade que ensejou a cassação da aposentadoria de invalidez.

Primeiramente, registro que, embora a parte autora tenha requerido a realização de oitiva de três testemunhas (arroladas no Evento 19 - PET1) para comprovar o equívoco na identificação do autor e de terceiro (Olavo Francisco Clarinda) na coleta de provas do procedimento administrativo que ensejou o cancelamento do benefício do autor (Evento 19 - PET1 e Evento 77 - PET1), tal requerimento restou indeferido pelo magistrado sentenciante, ao argumento de que se trata de matéria de fato (incapacidade laboral) que exige apenas a produção de prova pericial (Evento 79 - DESPADEC.)

No entanto, é forçoso reconhecer que se faz necessária a realização de prova testemunhal, solicitada em reiteradas oportunidades pelo apelante, no intuito de comprovar as divergências havidas no processo em relação ao autor, bem como outros esclarecimentos no sentido de elucidar se o autor retornou voluntariamente ao trabalho, ou não, na data informada pela autarquia previdenciária. A produção de prova testemunhal é, portanto, fundamental para apontar vícios no procedimento administrativo, especialmente se o processo foi embasado não no comportamento do autor, mas, em relação a terceiro que nada tem a ver com esta demanda.

Ademais, se houve acolhimento da prova testemunhal do INSS, na fase administrativa, realizada por funcionários do instituto previdenciário, entrevistas essas que o apelante afirma serem totalmente equivocadas e referentes a outra pessoa, a impossibilidade do apelante de produzir prova testemunhal, necessária para o deslinde da causa, fere o seu direito à ampla defesa, acarretando-lhe graves prejuízos.

Desta forma, mostra-se necessária a anulação da sentença a quo, com o retorno do processo à primeira instância para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, isso porque deve haver total empenho em elucidar ao juízo e as partes todos os elementos necessários à verificação da real situação do autor que objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade.

Assim, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução para oitiva das testemunhas, visto que podem corroborar a tese do recorrente (confusão entre a pessoa do autor e de terceiro).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença objetivando a realização da prova testemunhal.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380394v4 e, se solicitado, do código CRC F4B99C0.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-47.2015.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50012724720154047217
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
OLAVIO STEFFEN DA SILVA
ADVOGADO
:
leonardo quartiero ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422559v1 e, se solicitado, do código CRC FBA5575.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:24




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