Apelação Cível Nº 5003404-62.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: GETULIO FERNANDES TESTA (RÉU)
APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB em face de Getulio Fernandes Testa com a finalidade de obter provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de R$ 4.195,52 relativos a débitos pela utilização de plano de saúde coletivo contratado com a Unimed.
O pedido foi julgado procedente em parte:
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu Getulio Fernandes Testa a pagar as despesas com o Plano de Assistência Médica Unimed, referentes à sua cota-parte, no período de outubro/2015 a abril/2016, com incidência de juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as Partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, percentuais que serão definidos quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC) e que deverão incidir sobre o proveito econômico obtido por cada Litigante.
Havendo recurso(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se.
Getulio Fernandes Testa interpôs apelação, alegando que (i) o documento mencionado na sentença foi assinado durante a vigência do seu contrato de trabalho, (ii) no momento do seu desligamento, em agosto de 2015, não lhe foi concedida a oportunidade de manifestar interesse na permanência ou não no plano de saúde, razão pela qual acreditou que havia ocorrido a rescisão contratual em relação a este, (iii) o documento é anterior a sua adesão ao plano de demissão ofertado pela empresa e referente ao plano de apoio à aposentadoria, não tendo relação direta com o acordo que resultou no seu desligamento, (iv) com a rescisão contratual, em razão da adesão ao plano de demissão, surgiu novo fator, com condições específicas e características próprias e, havendo novo pacto entre as partes, houve alteração nos contratos subsidiários, como o do plano de saúde, (v) as questões acerca do plano de saúde deveriam estar regulamentadas no plano de demissão, não tendo validade documento anterior que dizia respeito à relação empregatícia existente e desligamento comum, sem plano de incentivo à demissão, (vi) a cobrança de 9 meses de plano de saúde é excessiva, tendo em vista que a cláusula contratual 4.12.5.1 determina que a inadimplência de 30 dias, não regularizado o pagamento em 60 dias, ensejará o rompimento do contrato; portanto, após no máximo 90 dias, seria rompido o contrato referente ao plano de saúde. Requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I - Gratuidade da Justiça
O apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que tem como única fonte de renda benefício previdenciário, conforme extrato anexado aos autos.
Nos termos do 4º, caput e § 1º, da Lei n. 1.060/50, a parte fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
No mesmo sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
No caso dos autos, o Histórico de Créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS juntado pelo apelante corrobora a situção de hipossuficiência descrita. Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
II - Mérito
A sentença julgou procedente em parte o pedido condenando a parte ré ao pagamento de sua cota-parte nas despesas do plano de saúde, sob o fundamento de que o requerido assinou um Termo de Compromisso para Fins de Utilização do Plano de Saúde:
1. Relatório:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de GETULIO FERNANDES TESTA, objetivando a condenação do Réu ao pagamento da quantia de RS 4.195,52 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 21/08/2017.
Relata que possui há anos um plano de saúde coletivo e opcional com a UNIMED Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, destinado a seus empregados e demais colaboradores. Nessa relação contratual, o custeio dos serviços é cotizado e proporcional, sendo que o beneficiário arca com o valor da consulta que será cobrado em momento posterior, mediante fatura, desconto no salário do empregado em folha de pagamento ou mediante GRU.
No caso concreto, refere que o Réu foi demitido em 10 de agosto de 2015 e, conforme cláusula contratual, manteve-se no plano de saúde coletivo, todavia deixou de pagar as mensalidades, gerando um débito de RS 4.195,52. Foi instaurado processo administrativo para buscar o pagamento de forma amigável, no entanto o Réu permaneceu inadimplente. Juntou documentos (evento 3, PROCJUDIC1).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 16).
Citado, o Réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, em razão de a discussão ser decorrente da relação de emprego. No mérito, alegou que, no momento do desligamento da empresa, não lhe foi concedida oportunidade para manifestar interesse na permanência ou não no plano de saúde, de modo que não estava ciente da permanência no mesmo. Acreditou que havia ocorrido a rescisão contratual também em relação ao plano de saúde, já que não era mais funcionário da Autora. Alegou excesso de cobrança, visto que o contrato prevê que com inadimplência de 90 dias haveria o rompimento do contrato (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 19-25).
Houve réplica, ocasião em que a Autora requereu a declinação de competência à Justiça Federal em face da alteração de sua natureza jurídica, de sociedade de economia mista para empresa pública (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 29-32).
Em face disso, reconheceu o Juízo Estadual sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 08-09).
Distribuído o feito a este Juízo (evento 1), foi digitalizado o processo físico, sendo as Partes intimadas (evento 3 e 6).
Intimadas as Partes também para dizer sobre a produção de provas (evento 13), não houve manifestação (evento 17).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentação:
2.1. Da competência:
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito e consequente declinação da competência à Justiça do Trabalho, uma vez que a relação jurídica versada nos autos não diz respeito à relação de emprego, que findou no caso concreto em 10/08/2015. O período em cobrança é de outubro/2015 a junho/2016, quando existia apenas a vinculação do Réu ao plano de saúde coletivo mantido pela Autora.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência colacionada na réplica da Parte Autora (evento 3, PROCJUDIC2, pág 30).
2.2. Mérito:
Busca a Parte Autora a condenação do Réu a pagar valores atinentes a mensalidades e consultas não pagas após o seu desligamento da empresa, relativas ao plano de saúde coletivo contratado pela Autora junto à Unimed Porto Alegre. Alega que, após o desligamento do Réu, ocorrido em 10/08/2015, ele se manteve no plano de saúde, de modo que estava obrigado ao pagamento integral dos encargos via Guia de Recolhimento à União (GRU), conforme estabelecido no Termo de Adesão Individual.
A Parte Ré, por sua vez, alega que no momento do desligamento da empresa não foi cientificado de que permaneceria no plano de saúde, acreditando que, com a rescisão do contrato de trabalho, estava também excluído do plano de saúde.
Pois bem.
Para a resolução da lide, importante citar as normas do regulamento no que tange à exclusão do plano de saúde (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 40-41):
Segundo o item 4.12.2.1, o empregado será automaticamente excluído do plano de saúde quando do seu desligamento da empresa empregadora. No entanto, o item subsequente prevê que o empregado pode requerer sua permanência no plano, custeando-o integralmente, desde que requeira à operadora no prazo de 30 (trinta) dias da sua rescisão. O empregado deve ser comunicado através de um documento intitulado “Informação sobre Continuidade do Plano de Saúde após Desligamento".
No caso concreto, o Réu aderiu a um Plano de Apoio à Aposentadoria em 14/03/2014, ocasião em que firmou um Termo de Compromisso para Fins de Utilização do Plano de Saúde (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 44):
Conforme consta no aludido documento, e diversamente do que alega a TRENSURB, o Réu aderiu ao plano assumindo os custos e despesas médicas tão somente da sua cota-parte, pelo período de 12 meses após o desligamento. O custeio integral das despesas somente ocorreria após o referido período.
Considerando que o Réu foi excluído do plano dentro do período de 12 meses a contar do seu desligamento, é responsável pelo pagamento apenas da sua cota-parte nas despesas do plano de saúde, sendo a TRENSURB responsável pela parte restante.
Logo, assiste razão à Parte Ré na alegação de excesso de cobrança, ainda que por fundamento diverso, devendo a cobrança ser limitada aos valores devidos pelo Réu pertinente à sua cota-parte, no período de outubro/2015 a abril/2016, conforme planilha juntada no evento 3, PROCJUDIC1, pág. 45.
Gizo que não prospera a alegação do Réu de que não lhe foi concedida oportunidade de manifestar interesse ou não na permanência no plano quando de seu desligamento. Essa manifestação foi feita ao firmar o documento acima colacionado, o qual o Réu não nega que assinou e dispõe de forma clara sobre sua permanência no plano e sobre suas responsabilidades para com o mesmo.
Ademais, também não prospera a alegação de que o valor em cobrança deve limitar-se ao período de 30 dias de inadimplência, com fundamento na cláusula 4.12.5.1. Essa cláusula dispõe que, no caso de inadimplência por período superior a 30 dias, o usuário "estará sujeito à exclusão do plano", o que é diferente de "será excluído do plano".
Face ao exposto, deve ser acolhido em parte o pedido deduzido pela TRENSURB, condenando-se a Parte Ré a pagar a sua cota-parte nas despesas com o Plano de Assistência Médica Unimed, em consonância com o Termo de Compromisso para Fins de Utilização do Plano de Saúde acima colacionado.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (08/04/2016 - evento 3, PROCJUDIC2, pág. 01).
Caso os valores constantes na planilha juntada com a Inicial não estejam de acordo com esta decisão, deverá a TRENSURB promover a adequação dos cálculos, excluindo a cota-parte de sua responsabilidade.
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu Getulio Fernandes Testa a pagar as despesas com o Plano de Assistência Médica Unimed, referentes à sua cota-parte, no período de outubro/2015 a abril/2016, com incidência de juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as Partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, percentuais que serão definidos quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC) e que deverão incidir sobre o proveito econômico obtido por cada Litigante.
Havendo recurso(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se.
Em que pesem as razões da apelante, a sentença deve ser mantida.
A alegação da parte recorrente de que acreditava que tinha sido automaticamente excluída do plano de saúde por ocasião do encerramento do vínculo trabalhista com a apelada não se sustenta, uma vez que permaneceu utilizando os convênio médico mesmo após essa data, dando ensejo à presente ação de cobrança.
Além disso, a apelante não trouxe aos autos o plano de demissão ao qual afirma ter aderido, sendo inviável a verificação da alegação de que este novo instrumento teria passado a reger sua posição contratual também em relação ao plano de saúde.
Ainda, conforme constou na sentença, embora o Manual de Pessoal trazido aos autos pela apelada preveja a exclusão automática do plano de assistência médica no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo possível a permanência mediante requerimento à operadora no prazo de 30 dias, a apelante assinou Termo de Compromisso para fins de utilização do plano de saúde em março de 2014, o qual previa a responsabilidade pela sua cota-parte relativa ao convênio médico pelo período de 12 meses a contar do desligamento.
Ausente, nos autos, comprovação da existência de disposição contratual em sentido contrário, o acordo estabelecido entre as partes em razão do referido documento permanece válido, sendo exigível seu cumprimento pela apelada.
Por fim, não merece acolhimento a tese de que a cobrança é excessiva, sob o fundamento de que o contrato deveria ter sido encerrado em, no máximo, 90 dias do inadimplemento, tendo em vista que a parte apelante permaneceu utilizando os serviços decorrentes do plano, sendo devida a contraprestação mesmo após o período depois do qual o convênio deveria ter sido cancelado e não foi, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida.
Consoante orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017), a majoração dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal depende da presença dos seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; (b) recurso desprovido ou não conhecido; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem.
Preenchidos os requisitos acima elencados, majoro em 1% as verbas advocatícias arbitradas na sentença em favor da apelada, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo seu patrono, suspendendo a sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057425v6 e do código CRC b19008b4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003404-62.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: GETULIO FERNANDES TESTA (RÉU)
APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (AUTOR)
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. assinatura de termo de compromisso que previu a permanência no plano de saúde mesmo após o encerramento do vínculo trabalhista. utilização do plano após o desligamento da empresa. valores devidos pelo beneficiário. manutenção da sentença.
1. Ação de cobrança proposta pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB em face de ex-funcionário com a finalidade de obter provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de débitos relativos à utilização de plano de saúde coletivo contratado com a Unimed.
2. Embora o Manual de Pessoal trazido aos autos pela apelada preveja a exclusão automática do plano de assistência médica no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo possível a permanência mediante requerimento à operadora no prazo de 30 dias, a apelante assinou Termo de Compromisso para fins de utilização do plano de saúde, em março de 2014, o qual previa a responsabilidade pela sua cota-parte relativa ao convênio médico pelo período de 12 meses a contar do desligamento.
3. Ausente, nos autos, comprovação da existência de disposição contratual em sentido contrário, o acordo estabelecido entre as partes em razão do referido documento permanece válido, sendo exigível seu cumprimento pela apelada.
4. Não merece acolhimento a tese de que a cobrança é excessiva, tendo em vista que a parte apelante permaneceu utilizando os serviços decorrentes do plano, sendo devida a contraprestação mesmo após o período depois do qual o convênio deveria ter sido cancelado e não foi, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057426v5 e do código CRC f5b50684.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 16/03/2022
Apelação Cível Nº 5003404-62.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: GETULIO FERNANDES TESTA (RÉU)
ADVOGADO: FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO: DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 16/03/2022, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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