APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075723-40.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | MARIA DILA ROSA CORREA |
: | SUCESSÃO DE LISETE CORREA | |
: | CARLOS ROBERTO DA ROSA JUNIOR | |
ADVOGADO | : | CARLA CUSTODIO JAIME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO DA SEGURADA.
A responsabilidade objetiva do Estado necessita, para sua constatação, da prova do nexo causal entre o ato estatal e o efeito causado. Uma vez não comprovado o ato ilícito e o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento da segurada, não há como responsabilizar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apelação a que se nega provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464789v4 e, se solicitado, do código CRC 4B3F6AA. | |
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Data e Hora: | 30/04/2015 14:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075723-40.2014.404.7100/RS
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RELATÓRIO
A r. sentença recorrida (evento 2 - SENT83) expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:
"Maria Dila Rosa Correa e Carlos Roberto da Rosa Junior interpõem a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Narram ser mãe e filho de Lisete Correa, falecida em 13/01/09. Referem que a falecida, após sofrer um aneurisma cerebral, requereu benefício de auxílio-doença em 17/10/07, que lhe foi concedido, sendo prorrogado por diversas vezes, até 29/05/08, quando indevidamente recebeu alta após perícia administrativa.
Apontam que, não obstante as graves sequelas decorrentes do aneurisma e a realização do tratamento intensivo, a incapacidade laborativa não foi reconhecida pelo INSS, obrigando a doente a retornar ao trabalho para prover sua subsistência. Foi demitida da empresa junto à qual laborava, pois sua condição de saúde impedia o bom desempenho das funções, o que agravou seu estado de saúde. Em diversas ocasiões tentou-se reverter a decisão administrativa acerca da capacidade laborativa, sem êxito, sobrevindo o falecimento oito meses após a alta indevida. Argumentam que, em razão da negativa do direito ao benefício, houve agravamento do quadro de saúde e dano psicológico, bem como falta de recursos para prover o tratamento.
Sustentam que, se a falecida estivesse gozando do benefício de auxílio-doença, "não teria sofrido ainda mais a angústia e humilhação de não ter meios para prover suas necessidades e estaria, hoje, recuperando-se da sequelas com as quais lutava bravamente". Concluem que a conduta da Autarquia de cancelar o benefício previdenciário ocasionou a morte da segurada.
Dizem estar presente a responsabilidade objetiva do Estado, sendo cabível a reparação civil em razão do ato que indevidamente cancelou o benefício previdenciário. Apontam presente o dano material, visto que a segurada deixou de perceber o benefício de auxílio-doença, e dano moral in re ipsa, pois é evidente o sofrimento causado pelo injusto cancelamento do benefício, ocasionando angústia na família que presenciou o agravamento da enfermidade.
Reputam haver erro no atendimento médico prestado pelo INSS, dizendo evidente o nexo entre o dano e a conduta da autarquia, na medida em que Lisete Correa faleceu exatamente pela doença que a levou a postular o benefício previdenciário, cabendo a reparação moral da família da falecida, de forma a compensar os sofrimentos suportados.
Requerem a concessão de AJG, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 300 salários mínimos, em virtude do abalo causado aos autores pelo falecimento da segurada.
Acompanham a inicial procuração e os documentos das fls. 38/68.
Na decisão da fl. 69 foi deferida a tramitação prioritária do feito e determinada a emenda da inicial, bem como apresentação de documentos para instruir o pedido de AJG.
Foi apresentada a emenda das fls. 71/77, esclarecendo os autores pretender, na condição de sucessores, indenização pelo dano morte sofrido pela falecida, e em nome próprio indenização pelos danos morais sofridos pelos familiares, decorrentes da perda do ente querido. Foi atribuído novo valor à causa e apresentados os documentos das fls. 78/81.
Na decisão da fl. 82 foi deferida a AJG e determinada a citação do INSS, efetuada à fl. 85.
A autarquia contestou o feito às fls. 87/95, com os seguintes argumentos: (a) não restou demonstrado o alegado "erro da administração" na emissão do laudo pericial; (b) ainda que restasse provado o erro, seria necessário comprovar que teria ocasionado o falecimento da segurada, oito meses após; (c) não há qualquer ilícito por parte do INSS, tendo o perito atestado corretamente a capacidade do segurado, com base nos dados coletados no exame físico, não havendo como garantir a sua saúde "ad eternum"; (d) não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso (a morte) e a conduta do INSS (alta médica), nem a culpa dos médicos que assinaram o laudo; (e) não restou demonstrada a ocorrência de dano moral; (f) o montante requerido pelos autores é excessivo; (g) para o caso de condenação, o percentual de juros deve observar o disposto na Lei nº 11.960/09 e a fixação dos honorários observar o §4º do art. 20 do CPC. Acompanham a contestação os documentos das fls. 96/105.
Consta réplica às fls. 107/115.
Intimadas as partes para especificação de provas, os autores juntaram documentos, postularam a expedição de ofícios e a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 122/135).
Foram requisitados ao Grupo Hospitalar Conceição e ao Hospital Divina Providência os prontuários médicos de atendimento de Lisete Correa, sendo a documentação juntada às fls. 117/761 e 762/819.
Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, consoante termo à fl. 859 e transcrição dos depoimentos às fls. 917/922.
Apresentados quesitos pela parte autora (fls. 861/862) e pela União (fls. 865/866), foi apresentado o laudo pericial das fls. 900/905, sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 906/907 e 911.
Na decisão da fl. 914 foi indeferido o pedido da parte autora de nova perícia, deferindo-se somente a complementação da resposta a um dos quesitos, o que foi efetuado pelo perito do juízo à fl. 924, com ciência das partes.
É o relatório. Decido."
Este é o teor do dispositivo da sentença, verbis:
"Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa (fl. 77), considerando o seu elevado montante e a natureza da demanda. A verba deverá ser atualizada até o efetivo pagamento de acordo com a variação do IPCA-e, ficando suspensa a condenação em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, visto que os autores são beneficiários de AJG.
Requisitem-se os honorários do perito fixados à fl. 868.
Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os pressupostos quanto à tempestividade e preparo, recebo-o, desde já, no duplo efeito, e determino a intimação da parte contrária para contrarrazões.
Considerando a resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) parte(s) de que o presente feito será encaminhado, em caso de recurso, para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico (e-Proc V2), sendo obrigatório o cadastramento dos procuradores perante o sistema, a fim de possibilitar a regular tramitação do feito, inclusive nas instâncias superiores.
Efetuado o registro do presente feito no e-Proc V2, certifique a Secretaria o número de autuação perante o TRF e após, dê-se ciência à(s) parte(s), nos termos do art. 1º, § 2º, "e" da resolução acima mencionada.
Em seguida, apresentada a resposta ao recurso, ou decorrido o prazo respectivo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para digitalização, nos termos do art. 1º, § 3º, "a", da resolução nº 49, de 14/07/2010.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Em suas razões, sustentam os autores terem demonstrado cabalmente ato ilícito da autarquia que, através de grave erro na perícia médica, cancelou benefício devido à falecida fazendo com que seu estado de saúde agravasse, levando-a a morte. Sustentam a presença de todos os requisitos para a responsabilidade civil objetiva.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte.
O MPF manifestou-se pela não-intervenção no feito.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Narram os autores que LISETE CORREA, falecida em 13/01/2009, após sofrer um aneurisma cerebral, requereu benefício de auxílio-doença em 17/10/2007, que lhe foi concedido, sendo prorrogado por diversas vezes, até 29/05/2008, quando indevidamente recebeu alta após perícia administrativa. Apontam que, não obstante as graves seqüelas decorrentes do aneurisma e a realização do tratamento intensivo, a incapacidade laborativa não foi reconhecida pelo INSS, fazendo com que a mesma retornasse ao trabalho, sendo posteriormente demitida da empresa junto a qual laborava, pois sua condição de saúde impedia o bom desempenho das funções, o que agravou o seu estado de saúde, sobrevindo o falecimento oito meses após a alta indevida.
Sem razão os recorrentes.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado é objetiva. Todavia, para a sua constatação, deve-se provar o nexo causal entre a ação estatal e o efeito causado (neste caso, dano moral), assim como a ilicitude do ato praticado.
Tais elementos não estão caracterizados no caso em exame. Primeiramente, não há provas de que o INSS tenha agido de forma arbitrária; ao contrário, agiu no exercício legal de suas atividades e concluiu, através de perícia médica regular, que a segurada estava capacitada para exercer suas atividades profissionais.
Ora, os atos de indeferimento do pedido de benefício estavam calcados em exames periciais, nos quais se constatou a inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. Os atestados firmados por médico particular não foram suficientes para afastar as conclusões obtidas pelos peritos oficiais, tanto do INSS quanto da Justiça Federal, de modo que, diante do conjunto probatório apresentado àquelas ocasiões, não seria exigível da autoridade administrativa e da autoridade judicial proferir decisões em sentido diverso do indeferimento do pedido de concessão auxílio-doença.
Ainda, não há nos autos qualquer demonstração no sentido de que o óbito da segurada não teria sobrevindo caso estivesse em gozo do benefício, tendo em vista que inexistem elementos de que o exercício de atividade laboral agravaria a sua condição. Não restou comprovado, portanto, o nexo causal entre a negativa administrativa e o evento danoso.
Nesse sentido está fundamentada a sentença, como se observa do seguinte trecho, in verbis:
"Postulam os autores indenização em razão do falecimento de Lisete Correa, que reputam decorrer da cessação indevida do benefício de auxílio-doença por ela percebido.
Consoante explicitado pelos autores na emenda das fls. 71/77, pretendem a condenação da autarquia em danos morais, "em virtude de todo o abalo causado, em razão do sofrimento causado aos mesmos pelo falecimento de sua ente querida, bem como, a condenação do Requerido em indenizar a sucessão de Lisete Correa, pelo ato ilícito da autarquia que, através de grave erro na perícia médica, cancelou benefício devido à falecida fazendo com que seu estado de saúde agravasse, levando-a à morte".
Os autores são filho e mãe da segurada Lisete Correa, falecida em 13/01/09, conforme certidão de óbito das fls. 45 e 97.
À segurada havia sido concedido benefício de auxílio-doença a partir de outubro de 2007, por ter sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 46/50 e 102) decorrente da ruptura de aneurisma cerebral (atestado médico da fl. 101 e prontuário relativo à sua internação junto ao Hospital Divina Providência acostado às fls. 118/761). Posteriormente, houve prorrogação do benefício até 31/05/08 (fls. 61 e 105).
Em exame de 29/05/08, no entanto, concluiu-se que não havia mais incapacidade laborativa, acarretando a cessação do benefício de auxílio-doença (fls. 52 e 63).
Posteriormente, Lisete Correa foi internada junto ao Hospital Cristo Redentor, em 08/01/09, para fins de "tratamento cirúrgico de hematoma intracerebral" (fl. 763) vindo a falecer em 13/01/09 em razão de "insuficiência bulbar" decorrente de "hemorragia subaracnóide" (fl. 816).
Sustentam os autores que a cessação do auxílio-doença foi indevido e acarretou o óbito da segurada.
Para corroborar a alegação de que foi indevido o retorno às atividades laborais, apresentam os autores atestados do médico que acompanhava a autora, Dr. Nelson A. Pereira Filho, datados de 19/05/08 e 27/05/08, referindo necessidade de afastamento das atividades laborativas por 120 dias, até nova avaliação (fls. 55 e 57).
O mesmo médico firmou o atestado da fl. 908, referindo serem "evidentes as alterações cognitivas e comportamentais decorrentes do quadro de hemorragia subaracnóide. Em minha opinião, não havia condições de retorno às suas atividades laborativas pelas alterações neurológicas decorrentes da hemorragia".
Apresentaram os autores, ainda, cópia da CTPS da autora à fl. 65, na qual registrada a sua demissão do emprego em 24/06/08, logo após cessado o benefício de auxílio-doença. Por fim, as testemunhas da parte autora ouvidas em juízo mencionam as sequelas perceptíveis em Lisete Correa decorrentes da sua condição de saúde (fls. 917/920).
A perita do INSS responsável pelo laudo atestando a ausência de incapacidade laborativa também foi ouvida em audiência, prestando os seguintes esclarecimentos sobre a perícia cuja correção é questionada:
TESTEMUNHA: Lembrança, não, mas eu tive acesso a perícia da Elizete, então, eu sei o que eu escrevi, o que eu escrevi lá é verdadeiro e o que foi escrito, que aconteceu na perícia anterior, de nove dias anteriores a minha, foi dado alta no dia e eu tive que fazer uma reconsideração. Essa reconsideração é feita da seguinte forma, o segurado traz elementos para a gente reconsiderar a decisão anterior e eu não considerei que ela trouxesse, ela não trouxe, ela não tinha nenhum elemento novo, ela não tinha algum exame que eu pudesse dizer, não, ela tem um quadro diferente ao anterior, ela se mantinha lúcida, corada, hidratada, ela respondeu adequadamente ao que eu perguntei, estava com a memória preservada, respondia, estava adequada. Os movimentos dos membros superiores adequados, as pernas inferiores, no meu laudo consta que ela tinha um pouquinho de dormência no pé esquerdo, para quem fez uma cirurgia neurológica isso é perfeitamente aceitável e o que foi decisivo para eu não tomar uma decisão anterior foi um fator, a profissão dela era administrativa e ela já fazia oito meses da cirurgia neurológica e ela não teve sequelas neurológicas graves, nada, é uma sequela mínima dessa parestesia que ela dizia no pé esquerdo, mas que não dificultava o seu movimento, nada disso. Para essa função, ela estava adequada naquele momento, então, realmente, a minha perícia foi baseada nisso e sempre a gente orienta, caso houver qualquer elemento novo, para recorrer, pode entrar com o recurso, pode entrar com uma nova perícia, isso é muito tranquilo. (fl. 921)
O perito do juízo, com base no exame da documentação relativa ao tratamento médico acostada aos autos, concluiu no mesmo sentido do perito do INSS, de que Lisete Correa não estava incapacitada para o exercício laboral. Transcrevo as respostas aos quesitos pertinentes à questão:
1. Analisando os documentos médicos constantes nos autos, é possível afirmar se Lisete Correa apresentava doença ou moléstia que a incapacitasse para o exercício de sua atividade laborativa?
A Sra. Lisete Correa esteve temporariamente impossibilitada, logo após o primeiro evento, o que justificou o seu afastamento temporário. Não encontro nos laudos médicos justificativa objetiva para afastamento mais prolongado.
(...)
4. É possível informar se Lisete Correa havia apresentado alguma melhora significativa antes do óbito?
De acordo com a descrição clínica, teve melhoras.
(...)
7. A incapacidade de Lisete Correa era total ou parcial, ou seja, se encontrava incapacitada para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente?
Pelos dados nos documentos médicos a Sra. Lisete Correa não apresentava sequelas importantes.
8. O Sr. Perito entende que há cura absoluta para aneurisma, sem deixar sequelas, e se os pacientes que já tiveram aneurisma podem retomar suas atividades normalmente, sem restrição alguma?
Uma pessoa pode ser tratada para um aneurisma roto e sair sem sequelas e retornar suas atividades laborais.
9. O esforço físico ou mental pode piorar o quadro de um paciente que teve aneurisma? O retorno ao trabalho pode ter agravado a sua condição?
Não. Um aneurisma pode romper-se em qualquer situação.
(...)
14. É possível precisar se o retorno ao trabalho de Lisete Correa poderia ter agravado seu estado de saúde tendo como consequencia o óbito?
Não é possível fazer tal afirmação. (laudo pericial às fls. 900/905)
Independentemente do exame sobre a correção ou não do laudo que atestou a capacidade da falecida para o retorno ao trabalho, tenho que os autores não fazem jus à indenização postulada, na medida em que ausente o nexo causal entre o evento morte e a cessação do benefício de auxílio-doença.
Conforme apontado pelo perito judicial, não é possível concluir que retorno ao trabalho tenha agravado a condição, eis que o aneurisma "pode romper-se em qualquer situação". Ainda, nas suas conclusões o perito apontou taxativamente que "o segundo episódio de hemorragia subaracnoidea não pode ser considerado ter ocorrido em consequencia de sua volta ao trabalho" (fl. 903).
Assim, não demonstrado o nexo causal entre a conduta imputada ao INSS (retorno ao trabalho determinado em laudo que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa) e a morte de Lisete Guerra, resta afastada a responsabilidade civil na espécie, na medida em que não há como se concluir que, em não havendo o retorno ao trabalho, o evento danoso não teria ocorrido."
Por esses motivos é que não se pode afirmar, com absoluta convicção, que o indeferimento do pedido do falecido, na via administrativa, contribuiu para o evento morte, o que afasta o nexo de causalidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente, verbis:
"CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO DA SEGURADA. A responsabilidade objetiva do Estado necessita, para sua constatação, da prova do nexo causal entre o ato estatal e o efeito causado. Uma vez não comprovado o ato ilícito e o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento da segurada, não há como responsabilizar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Apelação desprovida." (TRF4, AC 2005.70.04.004561-4, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 11/07/2007)
Inviável, portanto, a pretensão indenizatória, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Por esses motivos, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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Data e Hora: | 30/04/2015 14:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075723-40.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50757234020144047100
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARIA DILA ROSA CORREA |
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ADVOGADO | : | CARLA CUSTODIO JAIME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517555v1 e, se solicitado, do código CRC 35C7775D. | |
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