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CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE DE AGIR. FALHA DO SERVIÇO. COBE...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:10

EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE DE AGIR. FALHA DO SERVIÇO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. Embora o contrato de crédito tenha sido pactuado com agente financeiro específico, quem tem legitimidade para discutir o direito à cobertura securitária prevista pelo PROAGRO é o BACEN. Nas ações em que se discute a cobertura do seguro pelo Programade Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco Central do Brasil, em face da sua condição de único administrador do referido programa. Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas simdo juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa. Como a parte autora argumenta que foram causados danos materiais e morais por conduta atribuída ao Banco do Brasil, em contrato que foi firmado entre o autor e esta instituição financeira, é inegável a sua relação com o mérito da causa. As questões relativas às condições da ação, como o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção. O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002101-67.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002101-67.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: JOSE ADIR MUNCHEN (AUTOR)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

(...)

3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) mantenho o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido ao autor, rejeitando, assim, a impugnação contra tal ponto interposta;

b) afasto todas as preliminares arguidas;

c) afasto a prejudicial de prescrição;

d) e, no mérito, julgo parcialmente procedente o presente feito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

d.1) condenar os réus, na parte que lhes restou imputado e nos termos em que disciplinado no tópico 2.2.1 da fundamentação, ao pagamento do valor referente à cobertura securitária interligada ao contrato de abertura de crédito rural fixo n.º 371.115.080, bem como ao ressarcimento ao autor, de forma simples, dos valores adimplidos na quitação da cédula de crédito bancário n.º 371.127.122, naquilo que sobejar; e

d.2) desacolher o pedido de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, na ausência de outros elementos de aferição (uma vez que o derradeiro quantum debeatur, consoante motivos já expostos no item 2.2.1 da fundamentação, restou postergado para a fase de cumprimento de sentença) em 10% sobre o valor da causa. Ao patrono dos réus será devido 40% deste valor (sendo 20% ao procurador do réu BACEN e 20% ao do réu BANCO DO BRASIL SA), ao passo que ao patrono da parte autora, 60% do montante, tudo conforme o art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. As custas são devidas na mesma proporção. Os réus, contudo, são isentos das custas remanescentes, e a parte autora, em razão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, resta com a exigibilidade das custas e honorários suspensa.

Interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o autor da ação alegou que: (1) deve ser ressarcido em dobro; (2) deve ser utilizado para fins de correção o valor mencionado na exordial com a devida atualização, ou, alternativamente, o valor do contrato com as devidas atualizações contratuais dispostas no contrato, e ainda as atualizações legais desde a data da quitação; (3) os recorridos devem ser condenados a indenizar o autor por danos morais; (4) a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do recorrente em percentual maior do que foi arbitrado na sentença.

Em apelação o Banco Central do Brasil requereu que seja reconhecida: (1) sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda; (2) sucessivamente, a nulidade da sentença; (3) a ocorrência da prescrição em relação à eventual pretensão de cobertura securitária relacionada ao PROAGRO; (4) a improcedência da pretensão contra o Banco Central; (5) a inversão dos ônus sucumbenciais.

Enquanto o Banco do Brasil, em recurso de apelação, arguiu: (1) ilegitimidade passiva; (2) ausência de interesse de agir; (3) não cabimento de danos morais; (4) a prescrição do direito de ação.

Com base em seus argumentos, os apelantes pugnaram pelo provimento de seus respectivos recursos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Legitimidade passiva do Banco Central do Brasil

Conforme dispõe a Lei nº 8171:

Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho MonetárioNacional.

Embora o contrato de crédito tenha sido pactuado com agente financeiro específico, quem tem legitimidade para discutir o direitoà cobertura securitária prevista pelo PROAGRO é o BACEN.

Com efeito, a jurisprudência é remansosa no sentido de que, nas ações em que se discute a cobertura do seguro pelo Programade Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco Central do Brasil, em face da sua condição de único administrador do referido programa.

Sob esse enfoque, segue o precedente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.BACEN.COBERTURA SECURITÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR O objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancáriosobtidosem instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiramnoresultado na colheita, servindo, também, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada (recursos próprios).Voltando-se a pretensãodaparte autora à obtenção da cobertura integral do PROAGRO, o Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva por força dodispostono art. 66-A da Lei 8.171/91, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro. Entendo que a sentença mereceser mantida, no ponto, visto que deu adequada solução à lide, ao examinar com profundidade a prova dos autos, para traçar adequadamente asdiretrizes decálculo da indenização. (TRF4, AC 5004276-23.2018.4.04.7012, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntadoaos autos em23/04/2021) Grifei

Por conseguinte, não acolho a preliminar.

Legitimidade passiva do Banco do Brasil

Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.

E é essa justamente a conclusão para o caso. Como a parte autora argumenta que foram causados danos materiais e morais por conduta atribuída ao Banco do Brasil, em contrato que foi firmado entre o autor e esta instituição financeira, é inegável a sua relação com o mérito da causa.

Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, consequentemente, afasto a preliminar.

Interesse de agir

As questões relativas às condições da ação, como o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção, conforme pontua o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.
2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei

A partir das alegações do autor é possível verificar que existe interesse de agir pois segundo ele o Banco do Brasil concorreu para os prejuízos ocorridos.

Pelo exposto, não acolho a preliminar.

Eis o inteiro teor do pronunciamento judicial impugnado:

SENTENÇA

1. Relatório

Trata-se de ação de ação de reparação de danos ajuizada por JOSÉ ADIR MUNCHEN em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, por meio da qual requer sejam os réus condenados, em síntese: a) ao pagamento dos valores devidos a título de PROAGRO MAIS interligados ao Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n.º 371.115.080; b) ao ressarcimento, em dobro, dos valores adimplidos por força do Contrato de Abertura de Crédito Bancário n.º 371.127.122, porquanto supostamente criado para fins de adimplir a dívida não quitada em seu devido tempo (em razão de alegada desídia das rés ao não encaminhar e examinar seu requerimento de cobertura) pelos valores securitários discutidos no item anterior; c) ao pagamento de indenização a título de danos morais, na ordem de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (evento 01). Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o qual foi deferido por ocasião do evento 05.

Citadas, as rés contestaram. O BACEN (evento 10), preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva (e consequente incompetência da Justiça Federal) e a prescrição da pretensão. O BANCO DO BRASIL (evento 11), por sua vez, também defendeu a sua ilegitimidade passiva e a prescrição do direito pugnado, bem ainda a ausência de interesse de agir do autor e dos requisitos autorizadores do benefício da gratuidade judiciária em seu favor. Ambos os réus, por fim, sustentaram a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 12).

Intimadas a justificarem quais provas ainda pretendiam produzir, as partes nada requereram, ensejando a conclusão dos autos para sentença.

Por ordem do Juízo (evento 24), novas informações e documentos foram acostados pelos réus (eventos 30, 33 e 34).

Viabilizado o contraditório ao autor que, intimado, derradeiramente se manifestou (evento 37), retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Fundamentação

2.1. Preliminares

2.1.1. Impugnação da gratuidade judiciária

O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O tema, à luz do atual Código de Processo Civil (Lei n° 11.305/2015), refere que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:

Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Como se vê, a teor do § 3° do art. 99 do CPC/15, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural [física]" e o caput do precitado artigo enuncia que "o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial". Autodeclarada na exordial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (§ 2°).

Pelo parágrafo único do 2° da Lei n° 1.060/50, "considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Baseado nesse normativo, o Superior Tribunal de Justiça já havia refutado a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Contudo, o comando supramencionado (art. 2° da L.1060/50) foi revogado pelo art. 1.072, III, da Lei n° 13.105/15, de sorte que, a partir de 18/03/2016 (advento do art. 99 do CPC/15), a caracterização da hipossuficiência cifra-se apenas à pessoa física "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" sem mais perquirir se eventual indeferimento virá em prejuízo do sustento próprio ou da família.

No âmbito do TRF da 4ª Região vem se firmando o entendimento segundo o qual é a renda líquida do requerente que deve ser considerada para apurar sua alegada hipossuficiência econômica. Cito, por todos, recente precedente nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5008804-40.2012.404.7100, definiu entendimento no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Todavia, muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. 3. No caso, além de ter juntado aos autos declarações de hipossuficiência, foram anexados aos autos as fichas financeiras dos autores a qual dá conta que a todos recebem remuneração líquida, em julho/2017, de quase R$ 6.000,00. A percepção de tais rendimentos não é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Registro, por, oportuno, que para fins de cálculo para deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser levado em conta o valor do rendimento líquido do requerente. Todavia, para esse fim, não deve ser descontado o valor de parcelas de crédito consignado, o que ocorreu no caso da agravante Sedine. (TRF4, AG 5020088-92.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 02/08/2018, destacado)

No caso em apreço, analisando a documentação coligida aos autos, constato que o autor, além de não declarar imposto de renda (evento 01, DECL6), trata-se de pequeno agricultor (evento 01, LAUDOPERIC9), com área de cultivo de aproximadamente 4,9 hectares.

Desse modo, sendo plausível que sua renda mensal não ultrapassa o limite legalmente permitido para o deferimento do benefício, bem como aferindo-se o caráter notadamente abstrato e genérico da impugnação trazida pelo réu BANCO DO BRASIL em sua contestação, mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferido no evento 05.

2.1.2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e do BACEN

Ambos os réus sustentam sua ilegitimidade passiva para a causa. Sem, contudo, razão.

O Proagro, seguro público, é administrado pelo Banco Central do Brasil e operado por seus agentes, representados pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, as quais contratam as operações de custeio e se encarregam de formalizar a adesão do mutuário ao Programa, da cobrança do adicional, das análises dos processos e da decisão dos pedidos de cobertura, do encaminhamento dos recursos à Comissão Especial de Recursos – CER, dos pagamentos e registros das despesas (Lei nº 12.058/2009).

Sobre a matéria, a jurisprudência do TRF da 4ª Região, seguindo orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade, no que tange à discussão sobre o pagamento de cobertura securitária PROAGRO, é exclusiva do Banco Central do Brasil. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO. QUEBRA DE SAFRA. CHUVAS. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em vista de ser o administrador do PROAGRO, além de se considerar que eventos subsequentes à negativa de cobertura do PROAGRO causaram danos aos autores em vista disso, como a inscrição de seus nomes junto ao SERASA, o BACEN é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 2. Comprovado que os autores efetivamente possuíam direito à cobertura do PROAGRO, a negativa de seu amparo foi indevida. 3. Fazem jus os autores à indenização por danos morais, nos termos da sentença. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o montante indenizatório a título de danos morais. (TRF4 5004461-42.2015.404.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2016). (Destaquei)

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE BACEN. PRESCRIÇÃO. - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. - O Banco Central do Brasil é parte legítima para integrar ações em que se discute a cobertura securitária do PROAGRO, porquanto é o único administrador do programa. - Nas ações em que é demandado o BACEN, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto 20.910/32. - O prazo prescricional somente começa a contar após a ciência da decisão definitiva administrativa. (TRF4, AC 5001596-81.2017.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/11/2020)

ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO MAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. PRECEDENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, seguindo também as recomendações técnicas ditadas pelo Ministério da Agricultura. Voltando-se a pretensão da parte autora à obtenção da cobertura integral do PROAGRO, o Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva por força do disposto no art. 66-A da Lei 8.171/91. Precedentes. O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. Mantido o valor da verba honorária fixada pelo juízo (em dois mil e quinhentos reais), eis que remunera condignamente o trabalho despendido pelos causídicos, dada a natureza e simplicidade da causa, que não exigiu dilação probatória, ou a interposição de recursos incidentais. No tocante aos acréscimos legais, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, enquanto não haja a modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário 870.947. (TRF4, AC 5000696-54.2015.4.04.7217, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2019)

Destaco que tal orientação também é seguida pela Colenda 5ª Turma Recursal/RS, de que são exemplos os julgamentos do Recurso Cível nº 5005006-32.2012.404.7113, de relatoria da Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO; e do Recurso Cível nº 5002888-27.2019.4.04.7117/RS, de relatoria do Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN.

Ocorre que o caso vertente envolve peculiaridade que recomenda a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, já que o BACEN atribui à instituição financeira falhas que levaram ao não pagamento da cobertura securitária ao autor.

Assim, entendo que a instituição financeira deve também compor o polo passivo juntamente com o Banco Central do Brasil, responsável pelo repasse dos respectivos recursos. Ademais, a luz da teoria da asserção, se a tese vertida na inicial comprovar-se, o Banco do Brasil deve de fato responder isolada ou solidariamente pela cobertura securitária, já que, de acordo com o que se extrai dos autos, teria obrado equivocadamente ao deixar de observar procedimentos normatizados no âmbito do PROAGRO. Neste sentido, a propósito, já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça acolhendo, em situações peculiares, a legitimidade de ambos os litigantes, consoante se extrai da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇAO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇAO OU FALTA DE MOTIVAÇAO NO DECISUM A QUO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO COMPROVADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A contratação foi entabulada entre o demandante e o Banco do Brasil S/A, mesmo que com proventos da União, e a fiscalização e liberação de recursos, estes ocorrem através de autorização do BACEN, o efetivo repasse do dinheiro é feito por intermédio do Banco do Brasil S/A, sendo este parte legítima para esclarecer acerca dos valores pretendidos pelo demandante. II - A decisão agravada não tem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação, sendo certo que o não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. III - O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. IV - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5/STJ), bem como a pretensão de reexame de prova (Súmula 7/STJ). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 772.708/RS, relator Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 03.09.2008)

Pelos fundamentos retro esposados, rejeito as preliminares aventadas.

2.1.3. Da ausência de interesse de agir

A preliminar em tela se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será conjuntamente com ele examinada.

2.1.4. Prejudicial de prescrição

Em ações da espécie, onde se discute cobertura securitário interligada ao PROAGRO, compartilho o entendimento acerca da aplicação do prazo quinquenal de prescrição, cujo marco inicial - corolário do Princípio da Actio Nata - deve ter por termo a data da ciência do interessado acerca da decisão definitiva administrativa. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE BACEN. PRESCRIÇÃO. - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. - O Banco Central do Brasil é parte legítima para integrar ações em que se discute a cobertura securitária do PROAGRO, porquanto é o único administrador do programa. - Nas ações em que é demandado o BACEN, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto 20.910/32. - O prazo prescricional somente começa a contar após a ciência da decisão definitiva administrativa. (TRF4, AC 5001596-81.2017.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/11/2020)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE BACEN. PRESCRIÇÃO. AFASTADA A GLOSA EFETUADA NOS VALORES A SEREM INDENIZADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. - O Banco Central do Brasil é parte legítima para integrar ações em que se discute a cobertura securitária do PROAGRO, porquanto é o único administrador do programa. - Nas ações em que é demandado o BACEN, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto 20.910/32. - O prazo prescricional somente começa a contar após a ciência da decisão definitiva administrativa. - Constatado que o valor despendido a título de insumos superou o orçamento previsto, as glosas realizadas devem ser afastadas. - [...] (TRF4 5003986-92.2015.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/03/2020)

Na hipótese dos autos, expressamente intimado por ocasião do evento 24, item "d", a comprovar documentalmente nos autos a data em que comunicou ao autor o teor da informação contida no evento 11, ANEXO8 (qual seja, mera carta simples, não timbrada, datada de 26/07/2013, direcionada a sucintamente informar ao autor que o registro de adesão ao PROAGRO não foi aceito), informou o réu BANCO DO BRASIL, junto ao evento 30, que a aludida correspondência enviada "foi devolvida pelos Correios em 11/12/2013" com o motivo "não procurado", a denotar, salvo melhor juízo, a sua inadequada cientificação.

A um, porquanto pende fundada dúvida acerca do efetivo conteúdo da correspondência examinada (evento 30, OUT4), pois não obstante redigida em julho de 2013 restou, ao que se infere do evento 30, OUT4, fl. 01, postada tão somente em 20/11/2013, ou seja, quase quatro meses após, sem qualquer explicação.

E, a dois, porquanto malgrado os inúmeros e-mails (evento 01, EMAIL 10-14) encaminhados pelo autor nos últimos anos ao réu BANCO DO BRASIL e à ouvidoria do BACEN, bem ainda da incontroversa realização de inúmeras diligências in loco pelo demandante na própria agência envolvida (Banco do Brasil de Cândido Godói), nada há nos autos a demonstrar efetiva cientificação pessoal e direta do autor acerca do desfecho do seu pleito administrativo de cobertura securitária, a demonstrar precariedade do dever de informação cuja interpretação, nesta ocasião, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva, não pode militar em seu desfavor.

Ademais, ao que se visualiza no evento 01, NOT11, note-se que o demandante inclusive lançou mão de notificação extrajudicial - endereçada ao BANCO DO BRASIL -, entregue em 30/03/2016 (ou seja: em período após a dita "cientificação frustrada), onde novamente narrou o seu interesse em resolver o imbróglio de PROAGRO, fato que, ao que se extrai da documentação coligida aos autos, não ensejou qualquer (novo) esclarecimento formal e definitivo acerca da situação do seu pedido, especialmente acerca da dita "negativa".

Logo, inexistindo nos autos prova robusta que permita atestar, com a devida segurança, a efetiva cientificação do autor acerca da negativa da cobertura securitária em questão - fato que, registre-se, somente se tornou público ao longo do presente processo, uma vez colacionada aos autos as respectivas contestações dos réus - inexiste prescrição a ser declarada.

2.2. Mérito

2.2.1. Da cobertura securitária

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos das imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.

Em 2004, foi criado o 'Proagro Mais', seguro público destinado a atender aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, conforme Resolução do BACEN nº 3.234/2004.

Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece, no art. 59 e seguintes, as normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - proagro será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-A. Será operado, no âmbito do proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - proagro Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Como se vê, para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei.

Por sua vez, o Decreto nº 77.120/76 dispõe que:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.

(...)

Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Nessa senda, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como sementes, adubos, fertilizantes e afins), pagando um valor extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, este deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além de estabelecerem a porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, incumbindo a decisão final (e irrecorrível administrativamente) à Comissão Especial de Recursos - CER.

Tecidas as ponderações iniciais sobre a sistemática e finalidade do PROAGRO, passo à análise do caso concreto.

No caso dos autos, por ocasião do evento 24, foi proferida a seguinte decisão:

Converto o julgamento do feito em diligência para o fim de:

a) determinar a intimação do réu BANCO DO BRASIL para que, no prazo de dez dias:

a.1) esclareça se o contrato de abertura de crédito rural fixo n.º 371.115.080 anexado ao evento 10, ANEXO2, se encontra ou não albergado pelo PROAGRO. Isso porque, malgrado a contestação do evento 11 informe a ausência de pactuação, o aludido contrato expressamente prevê, na cláusula 3.4 (evento 11, ANEXO6, fl. 01), evidente adesão ao "PROAGRO MAIS";

b) informe a data em que encaminhou ao BACEN o requerimento de cobertura securitária do autor, bem ainda o dia/mês/ano em que recebeu a noticiada resposta (de indeferimento) informada no ofício juntado ao evento 11, ANEXO8;

c) acoste aos autos cópia integral do processo administrativo que examinou no seu âmbito de atuação o pleito de cobertura securitária vinculada ao contrato de abertura de crédito rural fixo n.º 371.115.080 em tela;

d) comprove documentalmente nos autos - por meio da juntada do respectivo aviso de recebimento do correio ou outro documento que lhe faça às vezes - a data em que comunicou ao autor o teor da informação contida no ofício do evento 11, ANEXO8;

e) esclareça as razões pelas quais elaborou com o autor a cédula de crédito bancário n.º 371.127.122 (evento 11, ANEXO4);

f) esclareça os motivos pelos quais o ofício do evento 11, ANEXO8, aponta que "o registro de adesão ao Proagro relativo ao empreendimento financiado na operação em destaque não foi aceito pelo Bacen", bem ainda em que consiste a expressão "conforme manual de Crédito Rural (MCR) 16-2-11-b, V.Sª já possui outra operação para o mesmo empreendimento enquadrado no Proagro";

g) informe se o autor, quando da pactuação do contrato de abertura de crédito rural fixo n.º 371.115.080, adimpliu valores/parcelas/prêmio para fins de poder contar com a suposta incidência do PROAGRO MAIS descrito na cláusula 3.4 do sinalagma (evento 11, ANEXO6, fl. 01);

h) informe se é possível apresentar proposta de acordo no caso dos autos, colaborando para o desfecho amigável da lide.

Cumpridas todas as determinações supra, intime-se o réu BACEN para que, também no prazo de dez dias, manifeste-se sobre as informações/documentos a serem colacionados pelo réu BANCO DO BRASIL nos tópicos acima, bem ainda para que:

a) informe a data em que recebeu do réu BANCO DO BRASIL a documentação do autor referente à cobertura securitária (Proagro ou Proagro Mais) interligada ao contrato de abertura de crédito rural fixo n.º 371.115.080, bem ainda o dia em que apreciou/decidiu/concluiu tal pedido na esfera administrativa e notificou os interessados (BANCO DO BRASIL e autor);

b) acoste aos autos cópia integral do processo administrativo que examinou no seu âmbito de atuação o pleito de cobertura securitária vinculada ao contrato de abertura de crédito rural fixo n.º 371.115.080 em tela;

c) esclareça os motivos pelos quais o ofício do evento 11, ANEXO8, aponta que "o registro de adesão ao Proagro relativo ao empreendimento financiado na operação em destaque não foi aceito pelo Bacen", bem ainda em que consiste a expressão "conforme manual de Crédito Rural (MCR) 16-2-11-b, V.Sª já possui outra operação para o mesmo empreendimento enquadrado no Proagro";

d) informe se é possível apresentar proposta de acordo no caso dos autos, colaborando para o desfecho amigável da lide.

Findo o prazo supra, dê-se vista ao autor de tudo que foi produzido/acostado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, querendo.

Operacionalizadas todas as determinações acima e em nada mais sendo requerido pelas partes, retornem os autos conclusos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Em resposta, junto aos eventos 30 e 33 se manifestaram os réus, cujos principais trechos abaixo transcrevo:

[...]

Tais informações, em harmonia com a prova coligida - do qual se destaca o relatório de comprovação de perdas (atestando "seca" como evento causador da perda), realizado em 20/01/2008 por técnico da EMATER (evento LAUDOPERICI9), e a cópia integral do contrato a denotar incontroversa pactuação do seguro em tela (evento 11, ANEXO6) -, tornam estreme de dúvida a falha bancária perpetrada pelo réu BANCO DO BRASIL quando da inadequada apreciação do pedido de cobertura, fato que contou, ao longo de inúmeros anos, com a conivência e desídia do réu BACEN, porquanto malgrado sabedor do imbróglio em discussão desde ao menos meados de 2016 (evento 01, EMAIL12), nada oportunizou no sentido de viabilizar rápida e satisfatória solução ao autor.

Com efeito, acerca da denotada falha administrativa, esclarecedoras são as informações extraídas dos emails anexados ao evento 30, OUT2, cujas arestas apontadas em desfavor do autor, especialmente no que lhe imputam "omissão do dever de informar existência de prévia contratação", em nada abalam a conclusão ora firmada, uma vez evidente a sua situação de vulnerabilidade jurídica, pois incontroversa sua qualidade de pequeno agricultor aliada à sua baixa escolaridade (segunda série do primeiro grau incompleta, nos termos da petição inicial), a evidenciar precária familiaridade dos meandros contratuais/legais que norteiam o seguro público em análise - pelo qual pagou e não recebeu, pouco importando, sob pena de vedado comportamento contraditório das rés, que tal operação securitária somente tenha sido acatada pelos sistema do réu BANCO DO BRASIL em razão de suposta e insuficientemente demonstrada falha humana/técnica em sua origem -, destinado a atender aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola. Observe-se, no ponto, os principais excertos:

[...]

[...]

[...]

[...]

Assim, mostra-se inafastável o reconhecimento da necessidade de pagamento ao autor dos valores devidos a título de cobertura securitária no bojo do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n.º 371.115.080, bem como a consequente devolução dos valores adimplidos por força da Cédula de Crédito Bancário n.º 371.127.122, integralmente ou naquilo que sobejar, que segundo esclarecido no evento 30, PET1, item"e" - e no próprio título (evento 11, ANEXO4) -, tratou-se de operação de renegociação travada entre o autor e o BANCO DO BRASIL em razão da inadimplência causada pelo sinalagma n.º 371.115.080, cuja respectiva cobertura securitária por meio da presente ação, em conclusão, restará autorizada.

Desde já, zelando pelo célere e efetivo cumprimento da presente sentença, registro que o ressarcimento dos valores adimplidos pelo autor no bojo do contrato n.º 371.127.122 deverão ser arcados exclusivamente pelo réu BANCO DO BRASIL (pois único credor - evento 11, ANEXO4), ao passo que a cobertura securitária advinda do contrato n.º 371.115.080 deverá ser adimplida tão somente pelo réu BACEN, dada a sua qualidade de administrador do PROAGRO MAIS.

Por fim, advirto que, no cumprimento da obrigação, deverão os réus promover o devido encontro de contas entre a verba a ser disponibilizada a título de cobertura securitária e os contratos n.º 371.115.080 e 371.127.122, restituindo-se atualizadamente ao autor o valor que sobejar - de forma simples, ante a ausência de qualquer elemento material de convicção a denotar má-fé dos réus e consequente necessidade de ressarcimento em dobro -, cuja análise matemática, na ausência de elementos contábeis que permitam neste momento realizar tal operação, resta postergada para a fase de cumprimento de sentença, assim como dos critérios de juros e correção monetária incidentes, em não havendo acordo em relação ao ajuste.

2.2.2. Dos danos morais

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, como já deliberado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos similares, o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelo autor foi realizado - ainda que com déficits, consoante aferido na fundamentação exarada no item anterior - no exercício regular da atividade administrativa, inexistindo de parte dos réus, repito, qualquer comprovada má-fé a justificar a referida indenização. E, nestes casos, mero dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano não se configura em fato indenizável, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. PERDA TOTAL DA SAFRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, igualmente, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada (recursos próprios). Na hipótese dos autos, as provas dos autos revelam que houve perda total da safra, devendo o autor receber a diferença de valores, eis que havia sido apurado perda parcial. Todavia, quanto à base de cálculo a ser considerada para o deferimento da indenização securitária, dela dever ser deduzida também o valor relativo à colheita e seus consectários. O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007173-50.2015.4.04.7102, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2019, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE QUANDO ALTERADO O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PROAGRO. CDC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMO. CÓDIGO DA NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO. RECEITAS ESTIMADAS. PARCELA DEDUZÍVEL. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Quanto ao previsto nos §§4º e 5º do art. 1.024 do CPC, é de se observar que, não obstante a Súmula 418 do STJ não ter sido formalmente cancelada, a Corte Superior, por sua Corte Especial, ao se debruçar sobre os dispositivos introduzidos pela Lei 13.105/15, afirmou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 3. A previsão do PROAGRO em contrato bancário não atrai o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC, uma vez que se trata de programa governamental que busca exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não se estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo. 4. No que tange ao quantum a ser dedudizo relativo às receitas e às perdas não amparadas, inexiste ilegalidade no disposto no item 16.5.14 do MCR, o qual define que o respectivo valor será aferido pela agência operadora do agente e observará o maior dos parâmetros, quais sejam: a) preço mínimo, ou, à falta desse, o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; b) preço de mercado; c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada. 5. A inexistência de previsão expressa acerca dos códigos das notas fiscais não é impeditivo à adoção de tal fundamento para rejeitar-se a comprovação assim pretendida pelo beneficiário. Entretanto, não se pode ignorar que a finalidade da norma é, pois, aferir a correta aplicação dos recursos financeiros no empreendimento agrícola objeto do mútuo e de cujas obrigações poderá ser exonerado o agricultor que aderir ao PROAGRO quando da contratação do financiamento, sendo, portanto, possível a admissão daqueles documentos quando puder se extrair do laudo técnico ter havido a efetiva aplicação dos insumos cuja aquisição se pretendeu comprovar com aqueles documentos. 6. O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012178-75.2014.4.04.7009, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2018, grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. BACEN. CÁLCULO DO VALOR. ESTIMATIVA DO LAUDO TÉCNICO. PERCENTUAL DE PERDAS. DANO MORAL. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73). 3. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva exclusiva é do Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 4. O autor, agricultor segurado pelo PROAGRO, tem direito ao recebimento do seguro em virtude de quebra em sua safra por estiagem, no tocante aos valores despendidos no empreendimento e comprovados, o que ocorreu no caso. 5. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006183-87.2014.404.7007, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017824-71.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 26/08/2016, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. PERDA TOTAL DA SAFRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. O objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, igualmente, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada (recursos próprios). Na hipótese dos autos, as provas dos autos revelam que houve perda total da safra, devendo o autor receber a diferença de valores, eis que havia sido apurado perda parcial. Não pode ser considerado prática de ato ilícito a ensejar dano moralo fato de o réu ter pago seguro em valor inferior ao devido, por ter considerado a perda parcial da safra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000238-29.2013.404.7210, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2016, grifei)

Neste ponto, improcede portanto o pedido do autor.

3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) mantenho o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido ao autor, rejeitando, assim, a impugnação contra tal ponto interposta;

b) afasto todas as preliminares arguidas;

c) afasto a prejudicial de prescrição;

d) e, no mérito, julgo parcialmente procedente o presente feito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

d.1) condenar os réus, na parte que lhes restou imputado e nos termos em que disciplinado no tópico 2.2.1 da fundamentação, ao pagamento do valor referente à cobertura securitária interligada ao contrato de abertura de crédito rural fixo n.º 371.115.080, bem como ao ressarcimento ao autor, de forma simples, dos valores adimplidos na quitação da cédula de crédito bancário n.º 371.127.122, naquilo que sobejar; e

d.2) desacolher o pedido de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, na ausência de outros elementos de aferição (uma vez que o derradeiro quantum debeatur, consoante motivos já expostos no item 2.2.1 da fundamentação, restou postergado para a fase de cumprimento de sentença) em 10% sobre o valor da causa. Ao patrono dos réus será devido 40% deste valor (sendo 20% ao procurador do réu BACEN e 20% ao do réu BANCO DO BRASIL SA), ao passo que ao patrono da parte autora, 60% do montante, tudo conforme o art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. As custas são devidas na mesma proporção. Os réus, contudo, são isentos das custas remanescentes, e a parte autora, em razão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, resta com a exigibilidade das custas e honorários suspensa.

Interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos embargos declaratórios que foram rejeitados nos seguintes termos:

SENTENÇA

1. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BACEN por ocasião do evento 45 em face da sentença lançada no evento 39, por meio da qual alega a existência de supostas omissões ocorridas, em síntese, quando do exame da sua preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição.

Foi oportunizado o contraditório à parte embargada (evento 51).

É o sucinto relatório.

Decido.

2. Fundamentação

Inicialmente, sinalo que os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo.

De resto, em prosseguimento, verifico que a parte recorrente está fazendo uso inadequado do presente recurso integrativo.

Observando o teor dos embargos de declaração opostos, não verifico a existência dos vícios apontados. Ao caso foi dada a solução que se entendeu adequada, com a devida fundamentação, e obedecendo aos limites da pretensão formulada na inicial. Eventuais interpretações jurídicas divergentes não constituem fundamento para oposição de embargos de declaração, consoante se infere do artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, as questões glosadas pela recorrente em sua peça recursal - desfavorável análise dos seus argumentos jurídicos e a necessidade de reconsideração da decisão que não reconheceu a sua ilegitimidade passiva e a prescrição - revelam tão somente a existência de interpretação fático-jurídica diversa daquela por si pretendida, questão que, repito, extrapola os limites do presente recurso integrativo. Vide, ademais, no ponto, a fundamentação lançada nos itens 2.1.2 e 2.1.4 da fundamentação e o exame individualizado da responsabilidade/legitimidade de cada um dos réus no peculiar caso dos autos, perscrutada no item 2.2.1.

Logo, os embargos de declaração não se prestam a veicular a inconformidade da parte com o decidido, em substituição às demais formas recursais. Entendimentos contrários aos esposados na sentença, que enfrentem seu mérito (caso destes embargos de declaração), deverão ser discutidos por meio de interposição do recurso cabível, conforme previsão posta na legislação processual pátria.

Dessarte, ausente omissão, contradição, erro material ou obscuridade, não prosperam os presentes embargos de declaração.

3. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, rejeito-os.

Outrossim, em atenção ao pleito de incidência da multa protelatória requerida por ocasião do evento 51, registro, por ora, a desnecessidade da medida, pois inexistem na espécie elementos concretos de convicção que permitam aferir que o indigitado recurso integrativo (evento 45) tenha acarretado qualquer prejuízo na solução do litígio, flagrante abuso de direito ou, ainda, indevido retardamento da demanda.

Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelos apelantes, não há reparos à sentença hostilizada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Como bem anotado pela sentença, com relação ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do entendimento dominante nesta Corte, o indeferimento da cobertura PROAGRO (...) foi realizado no exercício regular da atividade administrativa (AC nº 5000696-54.2015.4.04.7217, 4ª T., juntado aos autos em 05/07/2019; AC nº 5003602-98.2016.4.04.7114, 4ª T., juntado aos autos em 05/07/2019; etc), sendo incabível portanto a condenação por danos morais em razão de tal negativa.

Improcedem portanto os apelos.

Sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor dos recorridos em 1% sobre o valor fixado pelo juízo, observado o benefício de AJG deferido.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002588393v19 e do código CRC 72fb62b0.Informações adicionais da assinatura:
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5002101-67.2020.4.04.7115
40002588393.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002101-67.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: JOSE ADIR MUNCHEN (AUTOR)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

EMENTA

civil. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE DE AGIR. FALHA DO SERVIÇO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS.

Embora o contrato de crédito tenha sido pactuado com agente financeiro específico, quem tem legitimidade para discutir o direito à cobertura securitária prevista pelo PROAGRO é o BACEN.

Nas ações em que se discute a cobertura do seguro pelo Programade Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco Central do Brasil, em face da sua condição de único administrador do referido programa.

Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas simdo juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa. Como a parte autora argumenta que foram causados danos materiais e morais por conduta atribuída ao Banco do Brasil, em contrato que foi firmado entre o autor e esta instituição financeira, é inegável a sua relação com o mérito da causa.

As questões relativas às condições da ação, como o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção.

O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002588394v6 e do código CRC 0bbf1a6f.Informações adicionais da assinatura:
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5002101-67.2020.4.04.7115
40002588394 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/06/2021

Apelação Cível Nº 5002101-67.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JOSE ADIR MUNCHEN (AUTOR)

ADVOGADO: QUELEN DAIANI ZANOELO MACHADO (OAB RS099247)

ADVOGADO: ANDREI MUNCHEN (OAB RS099087)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/06/2021, na sequência 600, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:08.

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