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CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IN...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:30

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. (TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004620-59.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DANIELA DA TRINDADE BIDINOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LAMANA ISSLER (OAB RS097106)

ADVOGADO: JOÃO EDEMAR ESPÍNDOLA BARBOSA ISSLER (OAB RS018554)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Daniela da Trindade Bidinotto contra Caixa Econômica Federal - CEF e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a condenação das demandadas a devolução de valores sacados indevidamente de sua conta poupança, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sentenciando, o juízo a quo, em relação ao INSS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do NCPC, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Condenou a parte autora pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, e, no mérito, requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais e atendendo os efeitos da decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça (Evento 8, DESPADEC1).

PRELIMINAR

Sustenta a parte autora a legitimidade passiva do INSS.

A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê:

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

(...).

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas peloINSS.

(...)

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

(...).(grifei)

Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, em seu art. 115, VI, prescreve:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

(...).' (grifei)

Já o Regulamento da Previdência, Decreto nº 3.048/1999 dispõe em seu art. 154, VI e § 6º, VI, e § 10º, I, d:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal o benefício:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeirase sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

(...)

§ 6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:

(...)

VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;

(...)

§ 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:

I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e

(...). (grifei)

Como se vê dos referidos dispositivos legais, o desconto do valor de empréstimos bancários dos proventos de segurado do INSS exige expressa autorização do próprio beneficiário. E essa autorização imprescindível deve ser adequadamente verificada pelo INSS, antes de inserir o desconto em folha de pagamento.

Desse modo, o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização por danos morais.

Neste sentido, é firma a jurisprudência desta Corte, como se verifica dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez gozado pelo Impetrante encontra-se em fase de cessação, com redução progressiva do valor dos proventos, na forma do art. 49, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Já os empréstimos consignados contraídos pelo Impetrante continuaram a ser descontados em sua integralidade, em que pese a redução de seus proventos à metade de seu valor original. 3. Os descontos de empréstimos consignados devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da margem consignável do benefício previdenciário, de modo que continue a ser observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 154, §6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, mas sobre os novos (e menores) valores da aposentadoria, pois na forma como estavam sendo descontados comprometiam quase setenta por certo do benefício previdenciário recebido. 4. O risco de dano inverso defendido pelo agravante - na medida em que não há qualquer tipo de caução para garantir a reversão do procedimento antecipatório -, perde força frente ao prejuízo que experimentaria o agravado com a retirada de grande parte de seus proventos, verba de caráter alimentar. (TRF4, AG 5018422-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019)

Portanto, merece provimento a preliminar da apelação, a fim de declarar a legitimidade passiva do INSS em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal.

MÉRITO

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos, em respeito aos princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico em relação aquele que cometeu o ato lesivo.

Na hipótese dos autos, a recomposição pecuniária se mostra necessária considerados os danos experimentados e sofridos pela autora.

Por todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso e atentando a julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes (precisamente: Apelação Cível 5014085-98.2017.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 02/04/2018; Apelação Cível nº 5005948-55.2016.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05/04/2018), e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, assinalo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral no caso.

Portanto, merece provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto, no sentido de fixar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Concluindo o tópico, resta reformada em parte a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 e no parágrafo único do art. 86, do novo CPC.

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de declarar a legitimidade passiva do INSS em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal e majorar o "quantum" da indenização por dano moral, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851059v13 e do código CRC ce3a2344.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/7/2020, às 18:51:34


5004620-59.2017.4.04.7102
40001851059.V13


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004620-59.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DANIELA DA TRINDADE BIDINOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LAMANA ISSLER (OAB RS097106)

ADVOGADO: JOÃO EDEMAR ESPÍNDOLA BARBOSA ISSLER (OAB RS018554)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.

2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851060v5 e do código CRC b5b2342c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/7/2020, às 18:51:34


5004620-59.2017.4.04.7102
40001851060 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5004620-59.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: DANIELA DA TRINDADE BIDINOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LAMANA ISSLER (OAB RS097106)

ADVOGADO: JOÃO EDEMAR ESPÍNDOLA BARBOSA ISSLER (OAB RS018554)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:29.

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