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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. TRF4. 5001122-66.2015.4.04.7217...

Data da publicação: 21/11/2020, 07:01:00

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. 1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. 2. No caso em tela, não está configurada a hipótese de ato ilícito ensejador de compensação por dano extrapatrimonial. Isso porque não há comprovação de nenhuma situação vexatória, constrangimento ou preconceito decorrente do fato da autora ser portadora de Síndrome de Down, ou seja, não restou comprovado pelas provas acostadas aos autos o alegado grave abalo moral sofrido pelo requerente, que seria passível de indenização. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5001122-66.2015.4.04.7217, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 13/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001122-66.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MICHELI WATERKEMPER MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELANTE: VILMAR VALDEMAR MOTA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELANTE: MARIA MARGARETE WATERKEMPER MOTA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Micheli Waterkemper Mota, representada por seus pais Vilmar Valdemar Mota e Maria Margarete Waterkemper Mota, em face da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Informa tratar-se de portadora de síndrome de Down que sofreu discriminação quando da aplicação da chamada Prova Brasil, na Escola Básica Municipal Prefeito Luiz de Pelegrin, em Meleiro/SC. Disse que concluiu o ensino fundamental na referida escola e estava apta para prestar o exame, mas foi retirada da sala de aula, sob a alegação de que não poderia fazer a prova. Diz que "chegou em sua casa chorando muito e dizendo para seus pais que não terminaria o ano letivo naquela escola, pois ficou com muita vergonha de seus colegas". Sustenta que não há motivos para impedir aluno com 14 anos de idade de realizar prova por conta de sua condição de portador de síndrome de Down. Alega que a prática de tal ato fere gravemente a dignidade da pessoa humana e todos os outros princípios fundamentais descritos na Carta Magna. Aduz que que todos esses fatos lhe acarretaram grave prejuízo moral.

Citada, a União apresentou contestação (evento 26), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre ação ou omissão da União e o ato apontado pela autora como ilícito. Acrescentou que não há prova do referido ato e que o próprio relato da autora demonstra que os aplicadores da prova não se conduziram de modo a discriminar a demandante e tomaram cuidado com a sua situação.

O MPF informou que a autora está devidamente representada e que não há necessidade de atuação supletiva para tutela de seus interesses (evento 41).

Foi proferida decisão que reconheceu a legitimidade passiva da União e do INEP, determinando, em relação a este, a citação (evento 60).

Citado, o INEP apresentou contestação (evento 76), arguindo, preliminarmente, a necessidade de citação do consórcio responsável pela aplicação da prova CESP/UnB-CESGRANRIO-CAEd/UFJF, como litisconsorte passivo necessário. No mérito, disse que autora não comprovou ter sofrido lesão caracterizável como dano moral, inexistindo registro, em ata de sala, dos fatos alegados na inicial.

Foi deferido o requerimento de produção de prova testemunhal, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (eventos 165, 167, 182 e 222).

Após as partes apresentarem suas razões finais (eventos 234-241), os autos vieram conclusos para sentença.

Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com decisão de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizável pelo IPCA-E desde o ajuizamento, considerando a relativa importância e complexidade da causa, a necessidade de dilação probatória, a ausência de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das rés, atendido o disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC.

A exigibilidade dos ônus da sucumbência impostos à autora resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Decisão não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

Em suas razões recursais a parte autora repisou os argumentos tecidos na inicial. Pleiteou reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desproviemnto do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Fico convencido do acerto da sentença proferida pelo Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, que transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:

(...)

2.1 - Preliminarmente

2.1.1 - Ilegitimidade passiva

A preliminar em tela já foi decidida (evento 60), no sentido da legitimidade passiva da União e do INEP.

2.1.2 - Litisconsórcio passivo necessário

Defende o INEP a necessidade da participação do consórcio CESPE/UnB-CESGRANRIO-CAEd/UFJF, responsável pela aplicação da prova, como litisconsorte passivo necessário.

Contudo, como regra geral, não se pode obrigar a parte a litigar contra quem não queira. Como exceção à regra, ao juízo é dado interferir no direito de escolha do jurisdicionado apenas quando configurada a hipótese de litisconsórcio necessário ou unitário, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, a natureza da relação jurídica controvertida nos autos não assume os mesmos contornos no que se refere à União e ao INEP e o consórcio responsável pela aplicação da prova, posto que objetiva a responsabilidade civil daqueles (CF, art. 37, § 6º), como entes diretamente responsáveis pela realização do exame, e subjetiva (contratual), a do consórcio.

De fato, o CEBRASPE, qualificado como Organização Social (OS) por meio do Decreto n.º 8.078/2014, firmou Contrato de Gestão, com amparo na Lei nº 9.637/1998 (art. 5º), em conjunto com as instituições intervenientes, o Ministério da Educação, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), para a execução de avaliações nas áreas de ensino e desenvolvimento institucional (Cláusula segunda, item II, do contrato de gestão), sem a necessidade de procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, XIII ou XXIV, da Lei nº 8.666/1993. Por sua vez, o INEP celebrou novo contrato com o consórcio CESPE/UnB-CESGRANRIO-CAEd/UFJF, para aplicação da prova.

Portanto, não há identidade entre as relações jurídicas que imponha decisão de mérito igualmente eficaz ou uniforme para todas as partes, como exigem os artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil.

Além disso, a integração do consórcio responsável pela aplicação da prova - que responde subjetivamente perante o Poder Público pelos danos causados a terceiro - em nada contribuirá para a solução do litígio e poderá ensejar demora desnecessária na fase de instrução probatória, em detrimento da célere apuração dos fatos.

Assim, tratando-se de litisconsórcio facultativo, não está o juízo autorizado a determinar ao autor que litigue contra quem supostamente seja responsável pelo ato lesivo nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.

2.2 - Mérito

A sede constitucional da indenização por dano moral encontra-se no artigo 5º, V e X, previsão essa considerada cláusula pétrea, visto que inserida dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

O Código Civil de 2002 consagrou expressamente a possibilidade de indenização por dano moral no artigo 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Pela leitura do dispositivo citado, depreende-se que a lei substantiva civil não fez nenhuma distinção entre o dano moral ou patrimonial. Ambos encontram seu fundamento legal no artigo 186 do referido Código.

A doutrina de um modo geral caracteriza o dano moral como um abalo aos direitos da personalidade, que trazem um menoscabo à dignidade da pessoa, como, por exemplo, o faz Limongi França:

I) Direito à integridade física: 1. direito à vida e aos alimentos, 2. direito sobre o próprio corpo, vivo, 3. direito sobre o próprio corpo, morto, 4. direito sobre o corpo alheio, vivo, 5. direito sobre o corpo alheio, morto, 6. direito sobre as partes separadas do corpo, vivo, 7. direito sobre as partes separadas do corpo, morto. II) Direito à integridade intelectual: 1. direito à liberdade de pensamento, 2. direito pessoal do autor científico, 3. direito pessoal do autor artístico, 4. direito pessoal do inventor. III) direito à integridade moral : 1. direito à liberdade civil, política e religiosa, 2. direito à honra. 3. direito à honorificência, 4. direito ao recato, 5. direito ao segredo pessoal, doméstico e profissional, , 6. direito à imagem, 7. direito à identidade pessoal, familiar e social. (Manual de Direito Civil. vol. I. p. 411/414).

Segundo Yussef Said Cahali:

A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentuam-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado de pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito. Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita. (Dano Moral. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 1998. p. 358/359).

Registre-se, que configura dano moral o abalo que causa constrangimento ao atingido, atacando sua dignidade e integridade moral diante do grupo em que vive. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa.

Nesse sentido (grifei):

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que tratam a Resolução n. 363, de 28 de outubro de 2010, serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitado o disposto no §1º do art. 282 do CTB. 2. Não há que se falar em devolução em dobro do montante cobrado, porquanto não evidenciada má-fé na exigência, tampouco em indenização por dano moral, visto que o mero abalo desprovido de maiores consequências que possam macular a honra da demandante não é hábil a amparar a compensação pretendida. 3. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. 4. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC. Conquanto a verba honorária incluída na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertença ao advogado, sendo-lhe reconhecido direito autônomo para promover sua execução (art. 23 da Lei nº 8.906/94), remanesce íntegra a norma prevista no citado art. 21 do CPC, concernentes à sucumbência e à distribuição dos respectivos ônus. (TRF4, APELREEX 5017146-69.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/10/2015).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Como já decidiu esta Corte, 'mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral'. Precedentes. 3. Rever as conclusões contidas no aresto recorrido, implicaria em reexame fático-probatório, incabível no especial, ante o disposto no enunciado sumular nº 07/STJ. (...) 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 689213/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11.12.2006 p. 364).

CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O recurso especial não se presta ao reexame da prova. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido. (STJ, Quarta Turma, REsp 403919/MG, rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 04.08.2003 p. 308)

O posicionamento da doutrina também é nesse sentido:

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª Ed., p. 78).

Além disso, o dano moral deve ser comprovado para que o postulante tenha direito à indenização.

Veja-se (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003). 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. 3. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. 4. No caso, o autor não completou tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, mas implementou os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a primeira DER. 5. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 6. O demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer abalo extrapatrimonial, sendo indevida a indenização por danos morais. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040194-33.2014.4.04.7108/RS, Relatora: Des. BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Sexta Turma, 30/08/2017).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012686-32.2016.4.04.7112/RS, Relator: Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Sexta Turma, data da decisão: 18/10/2017).

Importante atentar, ainda, que no direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao revés, não comprovada a ocorrência de dano, não há obrigação de indenizar.

No caso em análise, a pretensão da autora de indenização por danos morais está alicerçada, em síntese, no fato de que sendo portadora de síndrome de Down, sofreu discriminação e foi impedida de participar do exame denominado "Prova Brasil", na Escola Básica Municipal Prefeito Luiz de Pelegrin, em Meleiro/SC.

Entretanto, a prova produzida nos autos não comprovou o suposto abalo experimentado.

Com efeito, as testemunhas Rosimeri Martins Boteon, Ivoneide Mota Dordete e Luciana da Silva Elias, mães de colegas de Michele, apenas relataram que quando seus filhos chegaram em casa disseram que Michele foi retirada da sala de aula e levada para uma sala onde ficou ajudando na montagem do presépio de natal, não podendo participar da "Prova Brasil". Acrescentaram que não sabem dizer quem retirou Michele da sala de aula e que souberam que ela ficou triste após o episódio.

Do depoimento de Bianca Machado João, responsável pela aplicação do exame, extrai-se que a depoente somente soube da presença de uma aluna especial no momento em que iniciou a entrega das provas e os colegas questionaram: "como que a nossa amiga vai fazer a prova". Em razão disso, chamou a diretora da escola que disse que não havia disponibilidade de um auxiliar e que em outras oportunidades Michele foi dispensada da prova e levada para a biblioteca. Por isso, a depoente perguntou a Michele se queria fazer a prova e ela disse que não queria e saiu de mãos dadas com a diretora para a biblioteca, acompanhada de outras crianças de outras salas. Acrescentou que no treinamento que recebeu para a aplicação da prova foi informada de que caberia a instituição de ensino informar antecipadamente se tinha algum aluno com necessidade especial para possibilitar a vinda de um segundo professor especificamente para auxiliar o aluno na leitura da prova.

Rosilaine Bittencourt Marcelino Magagnin, Diretora da Escola Municipal Prefeito Luiz de Pelegrin de 2012 a 2015 e mãe de uma das colegas da autora, disse que no dia anterior da aplicação da prova em contato com os organizadores da prova soube que não havia registro da necessidade de um professor para auxiliar Michele na realização do exame. Foi informada ainda que Michele não poderia ser acompanhada de um professor assistente daquela unidade, somente de um auxiliar indicado pela organização do exame, mas que não havia tempo hábil para providenciar isso. Por isso, falou com Michele e explicou para ela que seria realizada a prova para avaliar o rendimento dos alunos da escola e "se você quer fazer você faz, mas se não quiser você não faz". Ela então respondeu que "se é para não ficar com minha segunda professora eu prefiro não fazer". Acrescentou que achou estranho o ajuizamento da ação porque em "momento algum Michele chorou ou se preocupou" e "ficou normal" durante a aplicação da prova e nos dias seguintes. Disse ainda que nas atividades promovidas pela escola Michele geralmente era acompanhada de uma segunda professora de nome Diana Menegon Mezzari, mas que foi informada de que ela não poderia acompanhar Michele na aplicação da "Prova Brasil". Ao sair da sala Michele foi acompanhada dessa segunda professora e da depoente e foi levada para o pátio onde estavam sendo realizados alguns trabalhos da escola. Michele não foi humilhada no dia da prova ou posteriormente pelos seus colegas. Que a turma era composta por alunos que estavam juntos desde o pré escolar e no dia da prova alguns inclusive falaram para Michele que ela não precisaria fazer a prova pois iria ficar nervosa sem a presença da Diana. Acrescentou que pelo que recorda a Secretaria Regional de Desenvolvimento de Araranguá foi a responsável pela aplicação da prova e acredita que eles deveriam ter disponibilizado um aplicador para acompanhar Michele.

Dos relatos das testemunhas, conclui-se que houve uma falha na falta de disponibilização de um auxiliar para acompanhar Michele na aplicação do exame. Não há prova, porém, de que essa falha seja decorrente de ação ou omissão dos réus, uma vez que não foi comprovado que eles tenham sido comunicados pela unidade escolar ou outro órgão municipal de educação com a antecedência necessária para possibilitar o envio desse auxiliar, sobretudo por se tratar de um exame de âmbito nacional.

Não fosse isso suficiente, também não há comprovação de efetivo dano moral. Isso porque, o depoimento da Diretora que presenciou os fatos é claro no sentido de que Michele preferiu não prestar o exame e não demonstrou ter sofrido abalo emocional com essa situação, até mesmo porque foi tratada com respeito e acompanhada da professora Diana com quem tinha uma relação de confiança. As mães dos colegas que prestaram o exame, por sua vez, apenas relataram que os filhos disseram que ficaram chateados porque Michele foi retirada da sala de aula, sem a demonstração de que isso tenha efetivamente afetado a sua dignidade e integridade moral diante dos colegas.

Saliento, por oportuno, que não há prova da alegação de que a autora chegou em sua casa chorando muito e dizendo que não terminaria o ano letivo naquela escola, pois teria ficado com muita vergonha de seus colegas. Ao contrário, o boletim escolar (evento 1 - OUT6) demonstra que Michele concluiu o ano letivo com boas notas e presença em quase todas as aulas. Além disso, os depoimentos de todas as testemunhas indicam que os colegas respeitaram Michele e tentaram ajudá-la, até mesmo porque já a acompanhavam há muitos anos naquela escola sem o registro de problemas de convivência.

Por conseguinte, o pedido deve ser julgado improcedente.

(...)

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. BOLSA DE ESTUDOS. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA. 1. No caso dos autos, os réus União e FNDE não possuem legitimidade para figurar no polo passivo quanto aos pedidos relativos a não obtenção do financiamento estudantil junto ao FIES. 2. A não renovação da bolsa de estudos, segundo alega a autora na petição inicial, teria decorrido de conduta imputável à ré UNESC, pela comissão técnica responsável, da própria instituição de ensino. De outro lado, como a lide envolve fatos relativos ao descumprimento das atribuições educacionais específicas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação de regência, cabendo à União a fiscalização e aplicação das sanções cabíveis, possui esta inegável legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Verificou-se que a ré UNESC não dispensou o tratamento pedagógico diferenciado à autora, de acordo com as necessidades especiais por ela apresentadas, deixando de promover a sua inclusão e desenvolvimento acadêmico em condição de igualdade com os demais alunos, como lhe cabia fazer por força do disposto na Constituição Federal e na legislação de regência. O apoio de pessoa com mero conhecimento de Libras não é suficiente no caso da autora, pois esta tinha limitado domínio dessa linguagem de sinais e deficiência de vocabulário. Daí decorre a responsabilidade da universidade ré pelas consequências suportadas pela autora. 4. Quanto à União, em se tratando de responsabilização por omissão, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, ou da falha no serviço. O Estado somente pode ser responsabilizado, nestes termos, acaso: (1) tenha o dever de agir (impedir o dano); (2) neste mister, haja procedido com negligência ou imprudência, isto é, tenha deixado de prestar o serviço/dever que lhe era imputado, ou o tenha feito sem a necessária qualidade. (RE 382054/RJ, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento em 03/08/2004). No caso concreto, ausentes os elementos "omissão" e "nexo causal", necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão, não prospera, em desfavor da União, o pedido relacionado à não renovação da bolsa de estudos. 5. Assim, deve se dar provimento ao apelo da União, no sentido de que somente a ré UNESC seja condenada a restituir à autora os valores por esta já pagos, relativos à matrícula e mensalidades do primeiro semestre de 2016, do curso de Arquitetura da ré UNESC. 6. Não comprovação do pedido relativo aos danos morais suportados pela autora. (TRF4, AC 5008501-63.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)

Concluindo, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

Em sentença, a condenação em honorários advocatícios se deu nos seguintes termos: "Condeno a autora no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizável pelo IPCA-E desde o ajuizamento, considerando a relativa importância e complexidade da causa, a necessidade de dilação probatória, a ausência de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das rés, atendido o disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC. A exigibilidade dos ônus da sucumbência impostos à autora resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC."

No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância "no sentido de manter a sentença", a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atríbuído à causa. A exigibilidade dos ônus da sucumbência impostos à autora resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

Mantida a sentença.

Em face da sucumbência recursal, adequada a condenação quanto aos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante a exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002162675v4 e do código CRC 3abb726f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 13/11/2020, às 10:4:7


5001122-66.2015.4.04.7217
40002162675.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001122-66.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MICHELI WATERKEMPER MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELANTE: VILMAR VALDEMAR MOTA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELANTE: MARIA MARGARETE WATERKEMPER MOTA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (RÉU)

EMENTA

civil. processual civil. dano moral. não ocorrência. mero dissabor.

1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

2. No caso em tela, não está configurada a hipótese de ato ilícito ensejador de compensação por dano extrapatrimonial. Isso porque não há comprovação de nenhuma situação vexatória, constrangimento ou preconceito decorrente do fato da autora ser portadora de Síndrome de Down, ou seja, não restou comprovado pelas provas acostadas aos autos o alegado grave abalo moral sofrido pelo requerente, que seria passível de indenização.

3. Sentença de improcedência mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2020.



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5001122-66.2015.4.04.7217
40002162676 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5001122-66.2015.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MICHELI WATERKEMPER MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELANTE: VILMAR VALDEMAR MOTA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELANTE: MARIA MARGARETE WATERKEMPER MOTA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2020, na sequência 126, disponibilizada no DE de 27/10/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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