Apelação Cível Nº 5005317-49.2018.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA SANTOS (AUTOR)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, visando a quitação do contrato de mútuo descrito na inicial em função da cobertura do seguro compreensivo em face da invalidez permanente do mutuário, na condição de responsável por 100% da renda considerada para fins da cobertura securitária.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e declaro prescrita a cobrança da cobertura securitária decorrente da invalidez verificada em 29/09/2016, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, pro rata, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, tendo em vista que a parte autora litiga ao abrigo do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora é isenta de custas, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
Apela o autor, alegando que o instrumento de contrato de compra e venda não apresentava previsão expressa acerca de prazos prescricionais, tampouco identificação de dispositivos legais sobre o tema nas condições especiais da apólice de seguro. Afirma que não é proporcional e razoável que se exija do consumidor, hipossuficiente na relação jurídica analisada, o exercício de um direito dentro de um suposto prazo (1 ano) se NÃO havia previsão expressa no contrato, ferindo expressamente com os art. 6º, III, e 46 do CDC, e a falta de clareza de cláusulas contratuais impõe a interpretação mais favorável ao consumidor de acordo com o art. 47 do CDC. Requer a reforma da sentença, afastando-se a prescrição, seja invertido o ônus sucumbencial e majorados os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do apelante, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC.
Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
No caso em exame, a ação foi proposta pelo mutuário contra a CEF e Seguradora, em razão da negativa de cobertura securitária pela suposta prescrição da pretensão do mutuário.
Em 29/09/2016, após realizar perícia médica, o INSS aposentou o autor por invalidez devido à incapacidade permanente para o exercício de atividades laborais, com data de notificação em 03/10/2016. Em 20/12/2017, o autor pleiteou a cobertura securitária para o sinistro ocorrido, sobrevindo comunicado da Caixa informando a negativa de cobertura securitária pela decorrência do prazo prescricional.
O Autor alega que após a concessão da aposentadoria por invalidez, mais precisamente em 15/09/2017, descobriu que era portador de doença grave - espondilite anquilosante.
No caso em tela, a ciência inequívoca da invalidez por parte do autor remonta à data da concessão do benefício previdenciário, pois desde então encontrava-se ele incapacitado total e definitivamente para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, não se podendo cogitar que o termo inicial da invalidez seja o diagnóstico da Espondilite Anquilosante, que ocorreu posteriormente.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.388.030/MG), ressalta o entendimento de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" (AgRg noAREsp n. 546.911/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015).
O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como ocorre no caso dos autos.
Tendo o autor sido aposentada pelo INSS em 03/10/2016 e pleiteado a cobertura securitária para o sinistro ocorrido apenas em 20/12/2017, o direito do autor à pretensão do capital segurado foi alcançado pela prescrição.
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). No entanto, no caso dos autos, o requerimento administrativo ocorreu após o transcurso do prazo prescricional anual.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃOSECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DAHABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA.SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que emtratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito doSistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricionalânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimentode indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação deindenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca daincapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspensoentre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento daindenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido paracontagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissasfático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com orevolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice daSúmula 7 do STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusãodo aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "Éinadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorridaassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangetodos eles.".
5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à coberturasecuritária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e oreexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado emrecurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame daalegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, emsede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
7. Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1390788 / PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 02/04/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.SEGURO HABITACIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRAZOPRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOSTJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do EnunciadoAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazoprescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora,nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato demútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (REsp871.983/RS, DJe 21/5/2012).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar ainadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, opresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgadoimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus própriostermos.
4. Agravo interno não provido.
AgInt no REsp 1782856 / RN, Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, 10/08/2020
A teor do §§11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte autora são majorados para 12% do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005317-49.2018.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA SANTOS (AUTOR)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
sfh. cobertura securitária. invalidez permanente. prescrição. fato gerador. ocorrência.
1. Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral.
2. Tendo o autor sido aposentada pelo INSS em 03/10/2016 e pleiteado a cobertura securitária para o sinistro ocorrido apenas em 20/12/2017, o direito do autor à pretensão do capital segurado foi alcançado pela prescrição.
3. No caso em tela, a ciência inequívoca da invalidez por parte do autor remonta à data da concessão do benefício previdenciário, pois desde então encontrava-se ele incapacitado total e definitivamente para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, não se podendo cogitar que o termo inicial da invalidez seja o diagnóstico da Espondilite Anquilosante, que ocorreu posteriormente.
4. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). No entanto, no caso dos autos, o requerimento administrativo ocorreu após o transcurso do prazo prescricional anual.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5005317-49.2018.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957)
ADVOGADO: SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2021, na sequência 5, disponibilizada no DE de 06/10/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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