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SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ. TRF4. 5040964-92.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:43

EMENTA: SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ. 1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, vigente à época), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5040964-92.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040964-92.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: LOIVA ANA BACK DETERS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão interlocutória que, no feito autuado sob o nº 50035127720224047115, afastou a ocorrência de prescrição na espécie (processo 5003512-77.2022.4.04.7115/RS, evento 39, DESPADEC1).

A agravante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição, afirmando que o prazo de prescrição para exercício da pretensão de obtenção de cobertura prevista na apólice securitária em discussão é de um ano, conforme o art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, e que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que houve a ciência inequívoca por parte do segurado da invalidez (Súmula nº 278 do STJ).

Refere que, conforme documentação carreada ao feito e na regulação, a ciência inequívoca ocorreu com a invalidez que foi reconhecida pelo órgão previdenciário em 05/07/2016, e que o autor comunicou a seguradora da ocorrência do sinistro somente em 06/01/2022, ou seja, seis anos após o sinistro, e a presente demanda só foi ajuizada em 03/10/2022, de modo que prescrita a pretensão.

O efeito suspensivo requerido foi indeferido (evento 3, DESPADEC1).

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Registro, de início, que a jurisprudência aponta no sentido do cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se pronuncia sobre a prescrição ou a decadência, seja para reconhecê-las ou para afastá-las. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSENTE RECURSO IMPUGNATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABÍVEL. PRECLUSÃO. OPERADA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DANO E NEXO CAUSAL. PROVADO. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL E IN NATURA. 1. Acerca da prescrição, matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão temporal, ou seja, pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica, caso decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente oportunamente, como no presente caso. 2. A jurisprudência dos Tribunais se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. 3. A jurisprudência pátria se encontra pacificada com fulcro no Verbete 623/STJ em que reconhece a responsabilidade civil por danos ambientais e se adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano. A responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, pessoa física ou jurídica é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, com prioridade na reparação in natura. (TRF4, AC 5017540-64.2014.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022)

Isto posto, passo à análise da matéria de fundo.

No que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, é de um ano, a teor do disposto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil/1916, e no art. 206, § 1º, II, do Código Civil em vigor.

O entendimento é ilustrado pela seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (...). (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012)

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano é a data em que teve ciência inequívoca do sinistro.

Nesse sentido é o entendimento nesta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRESTAMISTA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA (FUMUS BONI IURIS). 1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, vigente à época), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No caso, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que as provas presentes até o momento indicam que a comunicação do sinistro ocorreu somente após o decurso do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento do direito à cobertura securitária, motivo pelo qual é indevida a concessão de liminar para a suspensão do pagamento das parcelas futuras. (TRF4, AG 5021136-13.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023)

SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado perante a Segunda Seção (REsp 871.983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II, às ações do segurado/mutuário movidas contra a seguradora buscando a cobertura de sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). 3. Considerando que a parte Autora somente comunicou o sinistro no dia 09/11/2020 (evento 23, PROCADM5), ou seja, após um ano do trânsito em julgado da ação judicial para concessão da aposentadoria por invalidez (ocorrido em 18/06/2019), resta configurada a prescrição. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5065499-33.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 03/08/2023)

ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. É de um ano o prazo legal para requerimento da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente. 2. O termo inicial da prescrição, conforme dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (TRF4, AC 5016932-37.2021.4.04.7002, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023)

O STJ, em recente decisão, também estabelece esse mesmo termo inicial para a contagem do prazo ânuo nos casos de invalidez:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, inc. II e III, 535, do CPC/73 (atual art. 1.022, inc. II, do CPC/15).
2. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes.
6. Agravo interno de fls. 1.011-1.020 e-STJ desprovido. Agravo interno de fls. 1.021-1.030 e-STJ não conhecido.
(AgInt no AREsp 1126956/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

No caso em questão, é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi concecida em 05/07/2016. A comunicação do sinistro, por sua vez, ocorreu somente em 06/01/2022, enquanto a presente ação foi distribuída em 30/10/2022.

Evidente, pois, a ocorrência de prescrição na espécie.

Isto posto, o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC.

Quanto aos honorários, fixo-os, em desfavor da parte autora, em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em face da AJG concedida.

Conclusão

Provido o agravo de instrumento para reconhecer a prescrição na espécie, fixando-se, pois, a extinção do feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340059v5 e do código CRC c1be0ad9.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040964-92.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: LOIVA ANA BACK DETERS

EMENTA

SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ.

1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, vigente à época), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340060v4 e do código CRC 5e3982a8.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040964-92.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: LOIVA ANA BACK DETERS

ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA LERMEN (OAB RS097377)

ADVOGADO(A): EDUARDA SAUER VERONEZ (OAB RS097705)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 29/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR



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