Apelação Cível Nº 5029578-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: BRUNO SCALCO
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Bruno Scalco contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria vencidas no período de 07/01/2000 a 22/11/2007, com fundamento na prescrição. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
O autor interpôs apelação. Referiu que a questão controvertida refere-se à parcela do crédito não recebido no tempo próprio. Afirmou que, por não concordar com o valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida pelo INSS, com data de início em 7 de janeiro de 2000, não efetuou o saque dos valores disponibilizados. Narrou os fatos sucedidos que afetam a contagem do prazo prescricional. Destacou que a sentença acolheu a tese de que o ajuizamento da demanda revisional interrompeu a prescrição. Aduziu que o requerimento administrativo posterior suspendeu o prazo prescricional, que voltou a correr a partir da decisão administrativa. Sustentou que, no caso concreto, o prazo prescricional se estendeu até 24 de agosto de 2016.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 1º de agosto de 2017.
VOTO
Prescrição
Para o exame da matéria, é necessário esclarecer a situação fática.
O autor ajuizou ação contra o INSS em 25 de outubro de 2001, visando à revisão do benefício cuja concessão ocorreu em 4 de abril de 2000, com data de início a partir de 7 de janeiro de 2000, data do requerimento administrativo. Formulou os seguintes pedidos: a) o reconhecimento do tempo de serviço no período de 01/10/1998 a 08/04/1999, na condição de empregado; b) o cômputo das contribuições recolhidas como autônomo, no período de 01/10/1998 a 30/11/1999, na classe 10 da escala de salário base; c) pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento das diferenças da revisão da renda mensal inicial. A decisão judicial transitou em julgado em 15 de junho de 2010 (evento 3, anexospet4, p. 2/31).
O INSS implantou a nova renda mensal inicial a partir da competência julho de 2010.
Proposta a execução de sentença, o INSS opôs embargos à execução. Alegou, em síntese, que o autor não poderia executar os valores da integralidade do valor do benefício, que incluíam parcelas não sacadas na via administrativa, porque a sentença reconheceu somente o direito à revisão da renda mensal inicial. Sustentou que os créditos do autor limitavam-se à diferença entre a renda apurada por ocasião da concessão do benefício e a nova renda mensal e que os valores não recebidos pelo segurado deveriam ser resgatados na via administrativa (evento 3, anexospet4, p. 41/49).
A sentença acolheu a alegação do embargante, por entender que os valores do benefício não recebidos na via administrativa não faziam parte do título executivo (evento 3, anexospet4, p. 61/65).
Em 23 de novembro de 2012, o autor requereu na via administrativa o pagamento das parcelas que não haviam sido sacadas na época própria, desde a data de início do benefício até a data da implantação da nova renda mensal inicial (evento 3, anexospet4, p. 66/67).
Após a tramitação do processo administrativo, o INSS reconheceu o direito ao recebimento dos valores da renda mensal inicialmente apurada, observada a prescrição quinquenal. O pagamento do complemento positivo, referente ao período de 01/11/2007 a 30/06/2010, foi liberado por decisão proferida em 12 de fevereiro de 2014 (evento 3, anexospet4, p. 68/81).
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso presente, deduzida na ação ajuizada em 25 de outubro de 2001 a pretensão de exigir a revisão da aposentadoria e o pagamento das prestações desde a data de início do benefício, a citação do INSS provocou a interrupção do prazo prescricional. O fato de o autor não sacar os valores disponibilizados, aliás, demonstra justamente que não aceitou o cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia. Logo, o ajuizamento da ação revisional interrompeu a prescrição para a cobrança de todos os valores, inclusive em relação aos que não foram recebidos na via administrativa.
Na hipótese em que, após o início do prazo prescricional, sobrevém um fato que impossibilite a continuidade da persecução do direito, cessa a contagem do prazo enquanto perdurar a causa suspensiva.
A legislação específica sobre a prescrição para o exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública, prevê hipótese de suspensão do prazo, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O Decreto nº 20.910/1932 determina que o prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que o titular do direito contra a Fazenda Pública reclama o pagamento de qualquer crédito, pouco importando se, ao final, há ou não o reconhecimento da dívida.
Dessa forma, o requerimento administrativo de pagamento das parcelas não adimplidas, protocolado em 23 de novembro de 2012, acarretou a suspensão do prazo de prescrição até 12 de fevereiro de 2014, ocasião em que a autarquia decidiu pagar as parcelas em atraso, por meio de complemento positivo, dos valores referentes ao período de 23/11/2007 a 30/06/2010.
Por sua vez, esta ação, objetivando a cobrança das prestações não recebidas no período de 07/01/2000 a 22/11/2007, foi proposta em 28 de agosto de 2015.
Em suma, o prazo prescricional iniciou a partir da decisão que concedeu a aposentadoria (04/04/2000), foi interrompido com o ajuizamento da ação revisional (25/10/2001) e passou a fluir após o trânsito em julgado da sentença (15/06/2010). O requerimento administrativo (23/11/2012) suspendeu o prazo de prescrição até a data da decisão que determinou o pagamento das parcelas em atraso (12/02/2014).
Verifica-se que, entre 15/06/2010 a 28/08/2015, decorreram 5 anos, 2 meses e 13 dias. Descontado o período de suspensão do prazo prescricional, que perfaz 1 ano, 2 meses e 19 dias, as prestações em cobrança não foram atingidas pela prescrição.
Portanto, o INSS deve efetuar o pagamento das parcelas do benefício, correspondentes ao período entre 07/01/2000 e 22/11/2007, que não foram pagas administrativamente.
A jurisprudência deste Tribunal já decidiu nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. (…) 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (…). (TRF4, AC 5001789-78.2017.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Em regra geral, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda. 2. O procedimento administrativo tem sido considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 4. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5015094-42.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do IGP-DI, entre maio de 1996 a março de 2006 (Medida Provisória nº 1.415 de 1996 e Lei nº 10.192), e a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).
Os juros moratórios são contados desde a data da citação nesta demanda.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de 30 de junho de 2009.
O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.
Dessa forma, a taxa dos juros de mora deve ser calculada conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Honorários advocatícios
A fixação dos honorários advocatícios deve observar as disposições do art. 85 do CPC de 2015, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência.
O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o §3º do art. 85 fixou critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual, arbitra-se a verba honorária no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC.
O valor dos honorários devidos pelo INSS deve ser calculado sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal.
Custas e despesas judiciais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Ressalve-se, contudo, que a isenção não exime a autarquia da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Conclusão
Dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição e condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria vencidas no período de 07/01/2000 a 22/11/2007 que não foram pagas administrativamente, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003274611v36 e do código CRC 0e632b68.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029578-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: BRUNO SCALCO
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. cobrança de parcelas do benefício não recebidas na via administrativa. prescrição. interrupção pela citação da autarquia em ação revisional. suspensão do prazo de prescrição durante a tramitação do processo administrativo.
1. Deduzida em ação anterior a pretensão de exigir a revisão da aposentadoria e o pagamento das prestações desde a data de início do benefício, a citação do INSS provocou a interrupção do prazo prescricional, inclusive em relação à cobrança dos valores que não foram recebidos administrativamente.
2. A ausência de saque dos valores do benefício disponibilizados no âmbito administrativo demonstra a inconformidade do segurado com o cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia.
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição para a cobrança dos valores inadimplidos a título de manutenção de benefício, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003274612v5 e do código CRC b5e062c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022
Apelação Cível Nº 5029578-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE PIEROZAN BRUXEL por BRUNO SCALCO
APELANTE: BRUNO SCALCO
ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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