Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DII. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO. TRF4....

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:35

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DII. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência deve ser realizada em relação à vinculação existente ao tempo em que fixada a DII, ainda que o termo inicial do benefício seja estabelecido em momento diverso em razão do reconhecimento da coisa julgada parcial. 3. A ausência de pedido de prorrogação ou ainda de outro requerimento administrativo após o agravamento reconhecido em laudo pericial judicial, o qual atestou a capacidade laborativa do autor na ação anterior, implica a fixação da DIB na data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ. Entretanto, observados os limites do recurso da Autarquia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5003612-95.2023.4.04.7115, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003612-95.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

M. G. H. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 16/08/2019.

Foi juntado o laudo pericial (evento 44, LAUDOPERIC1) .

Sobreveio sentença (evento 54, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde 09/08/2023 até 26/10/2024 (DCB);

b) pagar à parte autora as parcelas vencidas a partir de 09/08/2023 até a data do início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, em montante que será calculado pela contadoria deste Juízo;

b.1) Em caso de eventual recebimento de outro benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial ou, ainda, de auxílio emergencial, fica autorizado o desconto/compensação dos valores relativos ao período concomitante, haja vista que este é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei 13.982/2020;

c) ressarcir à Direção do Foro do Rio Grande do Sul os valores pagos a título de honorários periciais, nestes autos, em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, valores que serão requisitados mediante expedição de RPV em prol da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na fase de execução de sentença.

Apelou o INSS. Em suas razões recursais (evento 63, APELAÇÃO1) alegou: a) que a parte autora não apresentava qualidade de segurado na DII fixada pela sentença; e b) que a DIB deve ser estabelecida na data do ajuizamento da presente demanda (18/12/2023), considerando que foi a primeira oportunidade em que o INSS teve conhecimento da pretensão do autor, desde a realização da perícia judicial em 30/03/2023 e o subsequente início de incapacidade. Assim, requer a reforma da sentença, pleiteando que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.

Com contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

Inicialmente é preciso pontuar que, no presente feito, a parte requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 190.966.383-0, desde a DCB 16/08/2019.

Qualidade de segurado e carência

Quanto à qualidade de segurado e carência, observo que tais requisitos restaram plenamente preenchidos na DII fixada pelo perito em 07/08/2009, a qual foi acolhida pelo juízo de origem, não se havendo de confundir com a DIB estabelecida em vista do acolhimento da coisa julgada parcial, em 09/08/2023, data imediatamente posterior ao trânsito em julgado da ação nº 50001088120234047115..

Nego provimento ao apelo, no ponto.

Termo Inicial do Benefício

O INSS sustenta que, com o reconhecimento da coisa julgada parcial após o trânsito em julgado da ação anterior, a DIB do benefício deferido em face do reconhecimento do agravamento após o laudo pericial negativo na ação primeva, deve ser fixada no ajuizamento da presente demanda (18/12/2023), primeira oportunidade em que teve conhecimento da pretensão do autor desde a perícia judicial de 30/03/2023 e subsequente início de incapacidade.

Com razão a Autarquia.

De fato, tendo a parte optado pelo ajuizamento das ações anteriores nªs 50135791920214049999 e 50001088120234047115, questionando a cessação e ausência de prorrogação do benefício NB 622.466.168-9 ( DCB 05/10/2022), sem qualquer referência a pedido de prorrogação do NB 190.966.383-0 ( DCB 16/08/2019) cujo restabelecimento somente veio a postular após o insucesso na ação 50001088120234047115, a DIB deve ser fixada nos termos da Súmula 576 do STJ, uma vez que tal procedimento da parte equivale, a meu ver, à ausência de requerimento administrativo.

Assim, quanto ao termo inicial do benefício, considerando a ausência de outro requerimento administrativo após o agravamento reconhecido em momento posterior ao laudo pericial judicial que atestou a capacidade laborativa do autor na ação anterior, a concessão do benefício de incapacidade é devida desde a data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ, que dispõe:

Súm. 576. Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Considerando os limites do recurso, fixo a DIB na data do ajuizamento em 18/12/2023, mantidos os demais termos da sentença.

Provida a apelação, no ponto.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para alterar a DIB que vai fixada da data do ajuizamento, em 18/12/2023, ante a ausência de novo requerimento ou pedido de prorrogação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815292v18 e do código CRC 5bd08207.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:32:51


5003612-95.2023.4.04.7115
40004815292.V18


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003612-95.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada. agravamento. benefício por incapacidade temporária. qualidade de segurado e carência na dii. dib na data do ajuizamento

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência deve ser realizada em relação à vinculação existente ao tempo em que fixada a DII, ainda que o termo inicial do benefício seja estabelecido em momento diverso em razão do reconhecimento da coisa julgada parcial.

3. A ausência de pedido de prorrogação ou ainda de outro requerimento administrativo após o agravamento reconhecido em laudo pericial judicial, o qual atestou a capacidade laborativa do autor na ação anterior, implica a fixação da DIB na data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ. Entretanto, observados os limites do recurso da Autarquia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815293v5 e do código CRC c1145880.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:32:51


5003612-95.2023.4.04.7115
40004815293 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5003612-95.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1202, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!