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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIG...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada. 2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado. 3. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente. (TRF4, AC 5068431-32.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068431-32.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NILMAR DOS SANTOS RENE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20/02/17 por Nilmar dos Santos Rene, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente (acidente de motocicleta), retroativamente à data da cessação do benefício de auxílio-doença (05/05/14).

O magistrado de origem (apelação10, ev. 3), acolhendo preliminar de coisa julgada relativamente ao processo 5026855-10.2014.404.7107, julgado pela 4VF de Caxias do Sul, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, que houve o agravamento da situação e, com a consolidação das lesões sofridas no acidente, restou com a capacidade laboral reduzida, tendo direito ao benefício de auxílio-acidente (apelação11). Requer seja afastada a multa por litigância de má-fé.

Encaminhados os autos ao TJ/RS, foi declinada a competência para este TRF (out12).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Caso concreto

A sentença apelada reconheceu a presença de coisa julgada, nos termos que passo a transcrever:

Vistos. Passo a sanear o feito.

Alega preliminarmente o INSS, em contestação, que o autor requisitara o mesmo benefício, pelo mesmo fato que ensejara a sua concessão, em outro juízo, tendo sido aí julgado improcedente o pedido e transitada em julgado a decisão, afirmando a autarquia haver coisa julgada material, além de má-fé por parte do advogado do autor, que estaria tentando em juízo diverso a concessão de um benefício já rejeitado.

Acolho a preliminar quanto à coisa julgada, tendo em vista que, de fato, o mesmo benefício de auxílio-acidente que ora se requer já o fora perante a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, no processo de n. 5026855- l0.2014.404.7107, tendo a ação transitado em julgado, gerando coisa julgada.

...

Acolho, ademais, o pedido preliminar de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do advogado do autor, pois vislumbro a hipótese do art. 80, I, do CPC, condenando-o, à luz do art. 81 do CPC, a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e a arcar com as custas e despesas processuais. Extingo, por fim, o processo, com base no art. 485, V, do CPC. Intimem-se.

Examinando detidamente os autos, verifico que no processo n.º 5026855-10.2014.7107, ajuizado na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul-RS, o autor postulou a conversão do auxílio-doença 602.257.599-4 em auxílio-acidente. Houve a devida instrução da ação, com realização de perícia judicial que atestou a ausência de redução da capacidade, sobrevindo sentença de improcedência, que transitou em julgado em 03/03/2015 (out7 - ev. 3).

Na presente ação, o demandante reedita exatamente o mesmo pedido. Em suas razões recursais alega que houve um agravamento da doença, fato este apto a afastar a incidência da coisa julgada.

Não é possível dar trânsito à tese do recorrente sem novo requerimento administrativo, sob pena de desconsiderar a coisa julgada. Considerando que o cancelamento do benefício foi regular, ou seja, comprovado em ação judicial que havia condições de retorno ao labor e que no momento da perícia judicial não foi constatada redução de capacidade, um novo deferimento de benefício deveria ser postulado administrativamente para que se possa cogitar, aqui, de pretensão resistida

Cumpre esclarecer ainda que, havendo decisão judicial transitada em julgado no sentido de que o ato de cancelamento do benefício foi legal, o novo pedido impõe exame de todos os requisitos legais ao benefício postulado, ou seja, na nova DER haverá exame da qualidade de segurado e carência, além da incapacidade. Inviável, portanto, aproveitar as condições existentes na DER do benefício indicado na inicial, conforme pretende o apelante, sem imiscuir-se em coisa julgada.

Por fim, registro que a propositura de nova ação ordinária com idêntico pedido não é o meio processual adequado para buscar a relativização da coisa julgada.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem exame de mérito, por conta da coisa julgada, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença n. 602.257.599-4 em auxílio-acidente, por ausência de interesse processual relativamente à tese de que o benefício seria devido diante de agravamento da doença.

Da litigância de má-fé

A multa imposta ao litigante de má-fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.

Na hipótese dos autos, a parte autora havia ajuizado perante a Justiça Federal ação anterior com o mesmo objetivo.

Considerando que se trata de relação jurídica continuativa, e que, em tese, poderia ter havido agravamento da condição clínica de saúde da parte autora, a atuação do seu advogado nos autos mais se coaduna com erro na técnica processual - ajuizamento da mesma ação, quando o correto teria sido nova provocação administrativa, seguida, se fosse o caso, de nova ação judicial com o histórico do ocorrido - do que com litigância de má-fé.

A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.

Honorários advocatícios

Não tendo havido, em sentença, condenação da parte autora em honorários advocatícios, não há falar em majoração dos honorários prevista no §11º do art. 85 do CPC.

Conclusão

Apelo da parte autora provido em parte para afastar a multa por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001202423v10 e do código CRC a5e55d12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:7:37


5068431-32.2017.4.04.9999
40001202423.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068431-32.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NILMAR DOS SANTOS RENE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. coisa julgada. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. agravamento da doença. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada.

2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.

3. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001202424v3 e do código CRC 0fc316b6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2019, às 22:7:37


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5068431-32.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: NILMAR DOS SANTOS RENE

ADVOGADO: CASSIO FRAGA ANORTE (OAB RS073679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 7, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:09.

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