Apelação Cível Nº 5011839-55.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTANISLAU STRIKER SOBRINHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (06/10/2021).
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 72):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por invalidez desde a data de 06/10/2021, devendo ser interrompidos benefícios eventualmente já pagos e não cumuláveis, bem como respeitada a prescrição quinquenal.
b) Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
c) Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
d) Condeno, ainda, o réu ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
De conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com análise de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada inicialmente concedida.
O §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. Assim, considerando que é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos (e isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético), deixo de determinar a remessa necessária.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. Aduz que, na ação ajuizada anteriormente, restou decidido que não restou comprovada a incapacidade, e não foi demonstrado o agravamento da doença (evento 76).
Com contrarrazões (evento 81), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
No caso dos autos, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação coincide com a da ação anterior.
O autor ajuizou, em 31/01/2022, a presente ação na Comarca de Palmital/PR, alegando ser "portador das patologias de Cegueira em um olho, Degeneração da mácula e do pólo posterior, e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, denominadas pelos CID H54.4, H35.3 e M51.1". Narrou na 15/06/2005 a 24/07/2005, convertido em aposentadoria por invalidez, em 26/07/2006, o qual foi cessada em 29/05/2020, e que requereu novo benefício por incapacidade temporária em 06/10/2021, indeferido ante a não constatação da inaptidão para o trabalho. Ao final, pede a concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
No entanto, o requerente havia proposto ação anteriormente, em 03/06/2020, em que representado pelo mesmo advogado, perante o Juizado Especial Federal da 1ª Vara de Pitanga/PR - autos n. 5000677-45.2020.4.04.7032, na qual pedia o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB, alegando a existência das mesmas patologias oftalmológicas e ortopédicas. A demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não foi comprovada a inaptidão para o trabalho habitual. Houve o trânsito em julgado em 10/06/2021.
Logo, evidente que a questão relativa à incapacidade está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Vale esclarecer que, ainda que a primeira ação tratou de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, e a segunda, de nova concessão de benefício por incapacidade, ambas tratam das mesmas moléstias, as quais não geram incapacidade, conforme decidido na ação já transitada em julgado.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para a concessão do benefício pleiteado. Embora haja novo requerimento administrativo, tal não faz com que as causas de pedir de ambos os processos, próxima ou remota, sejam distintas, pois não demonstrado minimamente o agravamento do quadro clínico. Aliás, vale mencionar que a presente ação foi instruída com relatório médico firmado por oftalmologista, o qual foi mencionado na perícia judicial realizada nos autos n. 5000677-45.2020.4.04.7032 (evento 01, OUT8), além do mesmo laudo de tomografia computadorizada da coluna lombar, de 04/07/2019 (evento 01, OUT10), que instruiu a petição inicial anterior, e não juntou documentos médicos produzidos após o trânsito em julgado.
Cumpre reiterar que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pela mesma patologia.
Em conclusão, não há como (re)examinar o pedido do demandante, devendo ser reformada a sentença, a fim de julgar o feito extinto sem julgamento de mérito, em razão da existência da coisa julgada, bem como revogar a tutela de urgência concedida.
Provida a apelação do INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, a fim de julgar o feito extinto sem julgamento de mérito, em razão da existência da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5011839-55.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTANISLAU STRIKER SOBRINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada caracterizada. inversão da sucumbência. honorários advocatícios.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios distintos, está evidente que as moléstias são as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5011839-55.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTANISLAU STRIKER SOBRINHO
ADVOGADO(A): BIANKA APARECIDA SCHIAVO ZAGO (OAB PR086284)
ADVOGADO(A): BRUNA SCHIAVO ZAGO (OAB PR103087)
ADVOGADO(A): HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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