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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONV...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:27

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O fato de a decisão da primeira demanda ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, como retrata o recente julgado do Egrégio STJ ratificando decisão da Colenda Terceira Seção desta Corte (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). 2. A qualidade de segurado especial, decorrente de pesca artesanal, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado especial, na condição de pescador artesanal, à época da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Comprovada a redução definitiva da capacidade laborativa em decorrencia de fratura da sétima vértebra cervical em acidente pessoal, deve ser provido o recurso para conceder auxílio-acidente, desde a DER, o qual resta convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do presente julgamento, em razão natureza e extensão das lesões ortopédicas e condições pessoais do segurado. (TRF4, AC 5006846-42.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006846-42.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 12/12/2022 (evento 187, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (evento 197, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para novo julgamento, após anulação no evento 11, EXTRATOATA1.

Nesta instância, converteu-se o feito em diligência, para realização de prova oral, a fim de comprovar o labor exercido na qualidade de pescador artesanal no período de doze meses que antecede a DER de 19-05-2008 (evento 208, EXTRATOATA1).

Retornaram os autos a esta Corte, em 24/09/2024 (evento 249, DESPADEC1), com a juntada da prova oral (evento 237, VIDEO2).​

Vista às partes, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 06-02-2016, a parte autora pretende o reconhecimento e o cômputo de tempo de serviço na qualidade de segurado especial (pescador artesanal), bem como a concessão de benefício por incapacidade ou, sucessivamente, auxílio-acidente, desde 19-05-2008.

Processado o feito, o juízo a quo declarou, de ofício, a existência de coisa julgada em relação ao processo n.º 5036508-48.2014.4.04.7200 e, por consequência, julgou extinto o feito, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, V e § 3º, do CPC (​evento 2, SENT25​).

Inconformado, o demandante postula, em recurso, o afastamento da coisa julgada, em razão da distinção entre os pedidos formulados nas duas demandas e, sobretudo, do agravamento da patologia, que foi provido por este Colegiado, por unanimidade, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica (evento 11, EXTRATOATA1).

Após o retorno dos autos à origem, foi realizada perícia, que constatou que o autor é portador de restrições anatomofuncionais sobre a coluna cervical, decorrente de fratura da sétima vértebra cervical em acidente pessoal, que reduzem definitivamente sua capacidade laborativa (evento 159, LAUDO1).

Contudo, a demanda foi julgada improcedente, ao fundamento de que a parte autora não ostentava qualidade de segurado em 19.05.2008 (DER), conforme já reconhecido pela Justiça Federal em 07.12.2015, na demanda ajuizada anteriormente, que transitou em julgado em 18.02.2016 (evento 187, SENT1):

Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada arguida pelo requerido, tendo em vista que tal questão já foi analisada e resolvida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que anulou a sentença do Evento 15 (que havia reconhecido a existência de coisa julgada) e determinou o retorno dos autos para realização de perícia médica (Evento 55).

No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, deve-se mencionar que no dia 27.10.2021 o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao analisar o incidente de assunção de competência n. 5004663-29.2021.8.24.0000, por unanimidade, firmou a seguinte tese:

Na hipótese de extrapolação dos 5 anos da cessação do auxílio-doença em que não houve prévio requerimento administrativo, deve-se observar o seguinte: No primeiro grau: a) Até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir. b) A partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. b.1) Ação judicial proposta. Verificação da falta do prévio requerimento administrativo, antes mesmo da citação do INSS. Solução: extinguir o processo por falta de interesse. b.2) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. b.3) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e também defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença em que se deve analisar o mérito.

Por tal razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

Quanto à prejudicial de mérito arguida, consabido que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos pretéritos à propositura da ação, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. [...] Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. (TRF4, AC 0008196-63.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 24/09/2015).

No caso em tela, como a parte postula a condenação do requerido ao pagamento das parcelas que seriam devidas desde o ano de 2008, verifica-se que houve transcurso do prazo prescricional, ensejando o reconhecimento da prescrição de parte das parcelas do benefício requerido nos autos. Desta forma, considerando que a demanda foi proposta em 06.02.2016, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 06.02.2011.

No mérito, pretende a parte autora, diante de sua alegada incapacidade laborativa, a concessão do auxílio-doença, do auxílio-acidente ou da aposentadoria por invalidez

O auxílio-doença é o benefício previdenciário que pode ser concedido ao segurado que se encontrar total ou parcialmente incapacitado para sua atividade laborativa habitual de forma temporária, conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91.

O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas definitivas e irreversíveis, que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo do segurado maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente, ainda que submetido a processo de reabilitação.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, deverá ser concedida quando houver incapacidade do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.

Deste modo, para que os benefícios previdenciários em análise sejam deferidos, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência, quando for exigida; (c) o acidente de qualquer natureza, e; (d) comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o exercício de atividade laboral.

Em análise dos autos, verifica-se que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.

Neste particular, em que pese não tenha sido reconhecida a ocorrência da coisa julgada arguida na contestação (tendo em vista que na presente demanda, embora tenham sido narrados os mesmos fatos, a parte autora formulou pedidos diversos, postulando também a concessão do auxílio-acidente), verifica-se que assiste razão ao requerido ao afirmar que a parte autora não ostentava qualidade de segurado em 19.05.2008 (DER), conforme já reconhecido pela Justiça Federal em 07.12.2015, na demanda ajuizada anteriormente, que transitou em julgado em 18.02.2016 (Evento 108, OUT3 e OUT5).

Da mencionada sentença proferida na Justiça Federal, colhe-se o seguinte acerca da qualidade de segurado:

No caso, vejo que tal requisito não restou comprovado pelo autor.

Consoante se observa nos autos do processo administrativo, o autor pretendia obter o reconhecimento da atividade de pescador em regime de economia familiar, no período entre 2006 e 2008 (evento 26 - PROCADM1 - fls. 4/5 e 10/16).

Entretanto, realizada entrevista rural com o autor, nenhum período foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 26 - PROCADM1 - fls. 20/22). Mesmo após a interposição de recurso, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado, razão pela qual a parte autora sequer foi submetida a perícia médica (evento 26 - PROCADM1 - fl. 30).

Descreve a petição inicial que o autor é portador, dentre outras doenças, de Ruptura traumática de disco intervertebral cervical (CID S13.0).

Os documentos médicos apresentados pelo autor remontam ao ano de 2008 (evento 3 - ATESTMED1 e evento 24).

De acordo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS acostada ao processo administrativo, o autor somente teve registrado vínculo laboral com a empresa Industrial Ganchos, no período de 01/11/1980 a 15/04/1982 (evento 26 - PROCADM1 - fl. 19).

Dessa forma, em 19/05/2008, quando ingressou com o requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade, há tempos o autor não detinha mais a qualidade de segurado.

No que toca ao reconhecimento da atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar (anos de 2006 a 2008), pleiteada no âmbito administrativo, observo que não houve qualquer requerimento nesse sentido na petição inicial, razão pela qual não cumpre ao juízo avaliar se de fato o autor laborou nessa condição. (grifei)

Assim, não comprovada nos autos a qualidade de segurado do autor no momento da entrada de requerimento administrativo, o provimento adequado para compor a lide é o da improcedência do pedido

Os apontamentos feitos pelo Juízo Federal se encaixam perfeitamente neste feito, pois nenhum documento posterior a 2008 foi apresentado pela parte autora. Ademais, o extrato do cadastro nacional de informações psociais da parte autora (Evento 18, INF19) demonstra que não foram feitas contribuições ao INSS durante aquele período, de modo que a parte autora, de fato, não possuía qualidade de segurado à época.

Portanto, diante da ausência da qualidade de segurado, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes.

Pois bem.

Em primeiro lugar, de fato, há que se reconhecer que, a teor do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.

Em segundo lugar, observo que, embora o juízo de improcedência tenha decorrido da falta de qualidade de segurado do demandante, a qualidade de segurado especial do pescador artesanal sequer fora examinada na demanda n.º 5036508-48.2014.4.04.7200/SC. Vejamos (evento 165, OUT3):

No que toca ao reconhecimento da atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar (anos de 2006 a 2008), pleiteada no âmbito administrativo, observo que não houve qualquer requerimento nesse sentido na petição inicial, razão pela qual não cumpre ao juízo avaliar se de fato o autor laborou nessa condição.

Assim, não comprovada nos autos a qualidade de segurado do autor no momento da entrada de requerimento administrativo, o provimento adequado para compor a lide é o da improcedência do pedido.

Logo, não há falar em juízo exauriente sobre as provas apresentadas. Por conseguinte, a conclusão necessária é a de que a decisão exarada nos autos n.º 5036508-48.2014.4.04.7200/SC deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito, e não julgado improcedente o pedido. Explico.

Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema nº 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Cito, por oportuno, a ementa do aludido repetitivo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. É preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente, isto é, basta que o caso análogo esteja inserido no campo gravitacional do precedente.

Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema nº 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva.

Nesse sentido, para citar um exemplo, a Quinta Turma deste Tribunal Regional já decidiu pela possibilidade de aplicar o precedente vinculante do STJ também aos casos em que o segurado busca, em juízo, ver reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural em determinado período acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme precedente lavrado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, independente do benefício pleiteado. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a saber, tempo mínimo, a parte autora tem direito à averbação do período judicialmente reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria (TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016).

Assim, deve-se interpretar a sentença proferida naquele feito como sendo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp nº 1.352.721, permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, não se afigurando, na hipótese, a coisa julgada.

É necessário aqui esclarecer, consoante já decidiram este colegiado e o colendo STJ, que o fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, como retrata o recente julgado do STJ que cito, aliás, confirmando acórdão desta 3ª Seção da relatoria do Des. Federal Jorge Maurique que afastou a coisa julgada em caso no qual a sentença fora de improcedência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.

INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015).

2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019).

3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ).

4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.

6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.

8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.

9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).

10. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)

Dito isso, passo à análise da qualidade de segurado especial do demandante.

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural/pescador artesanal), a concessão de benefício por incapacidade independe do recolhimento de contribuições previdenciárias ou do cumprimento de carência. Exige-se, todavia, a demonstração do exercício da atividade por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.

Nestes casos, o tempo de serviço como segurado especial deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

No caso em apreço, embora tenha o autor juntado aos autos início de prova material acerca da atividade de pescador artesanal supostamente desenvolvida (evento 2, OUT8; evento 2, OUT5; evento 2, OUT9), não foi produzida a prova oral.

Nesta instância, portanto, converteu-se o feito em diligência, para realização de prova oral, a fim de complementar o conjunto probatório (evento 209, QUESTORDEM1).

Na audiência realizada no dia 11/07/2024 (evento 237, VIDEO2), foram ouvidas as testemunhas Arli Arnaldo Garcia, Renor Hercílio Luciano, Paulo César Goulart e João da Silva, que, depois de prestarem compromisso legal de dizer a verdade, foram uníssonas ao relatar que conhecem o sr. J. P. R. (autor) desde longa data; que o autor começou a trabalhar na pesca artesanal ainda criança, aos dez ou doze anos de idade; que a pesca se dava na região de Calheiros e de Ganchos, em Governador Celso Ramos/SC; que o autor sempre morou na localidade; que o autor trabalhou na pesca artesanal até a ocorrência do acidente; que a pesca era realizada em pequena embarcação e com uso de rede de arrasto; que o sustento da família provinha da atividade do autor.

Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de segurado especial do demandante, no período correspondente à carência do benefício por incapacidade, requerido em 19/05/2008 (evento 2, OUT4).

No que pertine à verificação capacidade laboral, o perito judicial, Norberto Rauen (CRM/SC 4575), especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 7816), constatou que o autor é portador de restrições anatomofuncionais sobre a coluna cervical, decorrentes de fratura da sétima vértebra cervical em acidente pessoal, sofrido em 26/04/2008, que reduzem definitivamente sua capacidade laborativa, desde 26/10/2008 (evento 159, LAUDO1).

Sendo assim, considerando a natureza e extensão das lesões ortopédicas e as condições pessoais do segurado (58 anos de idade e trabalhos braçais), concluo que o autor faz jus à concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 19/05/2008 (DER), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir do presente julgamento, ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 06/02/2016.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 19/05/2008 (DER), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir do presente julgamento, observada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 06/02/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006846-42.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. O fato de a decisão da primeira demanda ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, como retrata o recente julgado do Egrégio STJ ratificando decisão da Colenda Terceira Seção desta Corte (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).

2. A qualidade de segurado especial, decorrente de pesca artesanal, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado especial, na condição de pescador artesanal, à época da data de entrada do requerimento administrativo.

4. Comprovada a redução definitiva da capacidade laborativa em decorrencia de fratura da sétima vértebra cervical em acidente pessoal, deve ser provido o recurso para conceder auxílio-acidente, desde a DER, o qual resta convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do presente julgamento, em razão natureza e extensão das lesões ortopédicas e condições pessoais do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5006846-42.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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