APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004366-76.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO SILVA |
ADVOGADO | : | IDUARTE FERREIRA LOPES JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVOS NÃO TRANSITAM EM JULGADO.
1. Inexistente fato superveniente a ser considerado, inviável a cobrança de valores já declarados indevidos em ação judicial transitada em julgado.
2. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (art. 504, I, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195085v4 e, se solicitado, do código CRC B828898D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004366-76.2014.4.04.7010/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO SILVA objetivando a suspensão da cobrança indevida, decorrente da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apresentou reconvenção pleiteando a condenação da parte autora ao ressarcimento ao erário.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial, para o fim de determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores percebidos indevidamente pela parte autora, verificados a partir da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 133.013.128-0. A revisão administrativa deverá surtir efeitos financeiros somente com relação aos salários de contribuição a serem pagos posteriormente a ela.
Outrossim, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a reconvenção formulada pelo INSS no evento 12.
Diante da antecipação dos efeitos da tutela, requisite-se à EADJ do INSS os atos administrativos necessários à abstenção, desde já, da cobrança ora reconhecida como indevida.
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Pela sucumbência na causa principal, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros de mora deverão observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sob o mesmo fundamento legal, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência na reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção. Correção monetária e juros de mora deverão observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, defende a inocorrência de coisa julgada, posto que a irregularidade foi reconhecida por conta de aspectos formais, como a ausência de notificação na seara administrativa, sendo que a Turma Recursal admitiu o prosseguimento da apuração. Aponta novos fatos e fundamentos jurídicos que devem ser detidamente analisados, em seu mérito, a fim de que seja formada a convicção judicial, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004366-76.2014.4.04.7010/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, o conteúdo econômico da causa excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), razão porque se aplica a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
CASO CONCRETO
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 50065021720124047010, ajuizada pelo autor objetivando a abstenção de descontos no valor de benefício titularizado, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto, com razão o Juízo a quo.
Isso porque o INSS pretende a cobrança de valores já considerados indevidos, rediscutindo novamente a mesma pretensão, o que não se admite.
A carta de exigência do evento 12 - PROCADM2, fl. 42, já indica que desde 2011 o INSS apurava as irregularidades constatadas definitivamente na decisão do evento 12 - PROCADM3, fl. 29, comunicada ao segurado por meio do Ofício nº 457/2013, de 23-7-2013, fl. 46-47.
Portanto, diferentemente do que defende o INSS, não houve a apuração de fatos novos para fins de redução da RMI, mas apenas o reexame de ocorrências das quais a autarquia já tinha conhecimento anterior.
O que se observa do julgado da Turma Recursal nos autos do processo nº 50065021720124047010 é que o INSS poderia prosseguir no procedimento administrativo de revisão para fins de confirmar a irregularidade na concessão, observado o contraditório, no que se refere especificamente à diminuição da renda mensal do autor/beneficiário, in verbis:
Quanto à questão incidental (eventos 23 e seguintes), embora essencialmente semelhante ao objeto da ação, entendo que extrapola os limites da lide. A prestação jurisdicional foi dada com a sentença. A seguir, compelido a cessar os descontos no benefício do autor, o INSS logrou demonstrá-lo com os eventos 15 e 18. Nada consta no comando judicial que vedasse ao INSS o prosseguimento do procedimento administrativo de revisão, doravante com a observância das formalidades legais. Se o fez, e veio a confirmar a existência de irregularidades na concessão, e desta conclusão advindo diminuição na renda mensal do autor/beneficiário, é questão que poderá ser objeto de nova demanda; não desta. Permiti-lo seria eternizar o feito, que com o julgamento do presente recurso tem sua análise exaurida neste Juízo Recursal. (grifei)
Ou seja, concluído o procedimento administrativo e confirmada a irregularidade, com consequente redução da renda mensal, caberia ao beneficiário ingressar com nova demanda, caso pretendesse discutir a decisão administrativa final.
Todavia, em nenhum momento o julgado permitiu ao INSS restabelecer a cobrança de eventuais valores apurados por conta desta redução.
Observa-se que a sentença proferida na primeira instância do processo nº 50065021720124047010 não se ateve unicamente a aspectos formais do procedimento, mas também apontou expressamente a boa-fé do segurado, reconhecendo que o erro do pagamento foi exclusivamente da Administração:
Isso porque, no meu entender, não pode o INSS gerar um débito em desfavor do autor quando, além de os valores terem sido recebidos de boa-fé, o erro ocorreu por culpa exclusiva da Administração, por cômputo equivocado, em dobro, do tempo de atividades concomitantes.
Portanto, em casos específicos como o dos autos, no qual o erro na determinação da RMI ocorreu por aplicação equivocada dos percentuais de média dos salários de contribuição (art. 32 da LBPS), não há como se exigir do segurado a aferição e conferência dos cálculos. Por isso, não pode lhe ser imposta a devolução do que recebeu de boa-fé e confiante no acerto da Administração no montante proposto para sua aposentadoria (princípio da proteção da confiança).
É certo que, se fosse o erro causado por fatores como identificação de períodos contributivos, ou valores do salário de contribuição em contagens mais simplificadas (sem atividades concomitantes), seria razoável concluir pela possibilidade de o próprio beneficiário identificar o erro e eventualmente informá-lo à Administração. Penso que, nessas situações, correta estaria a apuração de débito a ser restituído pelo beneficiário, no limite mensal legal (30%), ainda que os valores tivessem sido recebidos de boa-fé.
No entanto, sendo o erro referente unicamente a critérios de cálculo (forma de aproveitamento dos salários de contribuição da atividade concomitante), não há como imputar ao autor a devolução de valores pelo recebimento de uma RMI maior que a devida.
Desse modo, o INSS foi condenado a abster-se de continuar realizando descontos no benefício, bem como a proceder à restituição dos valores já descontados.
O recurso do INSS contra o julgado foi improvido, mantendo-se integralmente a sentença de mérito.
Ainda que o INSS entenda que o teor da fundamentação do julgamento da Turma Recursal autorizasse a renovação da cobrança após o cumprimento das formalidades legais, certo que os motivos e os fundamentos não transitam em julgado (art. 504, I, do CPC), prevalecendo o dispositivo da sentença que expressamente proibiu a cobrança.
Dessa forma, correta a sentença ao julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexigibilidade dos valores, haja vista que a questão submete-se à coisa julgada formada no processo antecedente.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a abstenção da cobrança, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Em conclusão, fica vedada a cobrança dos valores decorrentes da redução da RMI do benefício nº 133.013.128-0, tendo em conta a coisa julgada formada nos autos do processo nº 50065021720124047010.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004366-76.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50043667620144047010
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO SILVA |
ADVOGADO | : | IDUARTE FERREIRA LOPES JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245472v1 e, se solicitado, do código CRC C5149DF6. | |
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