Apelação/Remessa Necessária Nº 5022704-79.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300744-24.2016.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINO LOES
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença cujo dispositivo está assim redigido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINO LOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar a concessão do benefício auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997), desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, observado o prazo prescricional. Sobre os valores deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E. Os juros moratórios devem ser incidir após a citação/notificação, observados os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009 (STF, RE n. 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20-9-2017 – Tema 810).
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Custas processuais reduzidas pela metade (art. 33 da LCE 156/1997 com as alterações da LCE 161/1997).
Por não ser possível precisar o valor da condenação, a sentença encontra se sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC – TRF).
O INSS, em suas razões, sustenta a existência de coisa julgada nos seguintes termos:
Há que se observar, no presente caso, a existência da coisa julgada.
A parte autora deduziu pretensão perante a Justiça Federal, em 05/11/2009, requerendo a concessão de auxílio-acidente (autos 2009.72.55.007378-2). O pedido foi julgado improcedente com base na prova pericial, que concluiu pelo não atendimento dos critérios técnicos para a obtenção de auxílioacidente, documentos em anexo. O trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2010.
Em 13/02/2015 o autor promoveu nova ação (autos nº 50013057320154047205), extinta sem resolução do mérito por desistência da parte autora.
Finalmente, em 09/03/2016 o autor ajuizou a presente ação para requerer a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2008.
Consultando a cópia da inicial ajuizada na Justiça Federal, fica demonstrado que a situação fática e jurídica é a mesma do presente feito. Ressalta-se ainda que no processo perante a Justiça Federal houve a realização de perícia judicial, ocasião em que não se constatou redução da capacidade laboral.
Cabe ressaltar que, embora a data de início do auxílio-acidente referido em cada demanda seja distinta, a sequela decorrente do acidente (amputação do dedo indicador da mão direita) é o fundamento de ambas, não havendo que se falar em nova causa de pedir, e sim em uma reapreciação da matéria pela Justiça Estadual.
(...)
Destaque-se que a propositura de três ações configura evidente abuso do direito de ação.
Afirmar que o quadro clínico na primeira ação é diverso do quadro analisado no presente feito significa fechar os olhos para a questão.
Aliás, o mérito da incapacidade pouca importa, eis que coisa julgada é matéria preliminar, extraída da simples análise dos fatos postos na inicial, independente da “sorte da perícia”.
Portanto, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do NCPC.
Alternativamente, caso superada a prefacial, refere que a perícia judicial realizada nos autos nº 2009.72.55.007378-2 foi clara quanto a não redução da capacidade laborativa, devendo ser julgada improcedente a demanda.
Por fim, pugnou, caso mantida a condenação, que a seja observada a incidência dos parâmetros da Lei 11960/09 quanto ao índice de correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à verificação da coisa julgada em face do julgamento do processo nº 2009.72.55.007378-2, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Blumenau (procedimento comum do juizado especial cível).
A alegação de coisa julgada pode ser conhecida, inclusive de ofício, não havendo falar em inovação em sede recursal, mesmo porque o próprio autor referiu o aforamento da ação de nº 2009.72.55.007378-2 em sua petição inicial nesta ação.
Pois bem.
No presente feito, o autor formulou os seguintes pedidos (evento 02 - INIC1):
6.3) A Concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE 01.07.2008 (dia imediatamente posterior a cessação do auxíliodoença por acidente de trabalho recebido - NB 91/522.228.768-4), com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão pleiteada, observada à prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 03 do TRF da 4ª Região e correção monetária pelo INPC (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1329715/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014), incidentes até a data do efetivo pagamento;
6.3.1) Em havendo sido concedido “NOVO AUXÍLIODOENÇA”, ocasionado por “OUTRA ENFERMIDADE” que não a causadora da sequela que deu origem ao Auxílio-Acidente, requer o pagamento dos dois benefícios (Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença), cumulativamente;
6.3.2) Em havendo sido concedido “AUXÍLIO-DOENÇA”, ocasionado pela “MESMA ENFERMIDADE” que a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente, requer a suspensão do benefício de (Auxílio-Acidente), até a cessação do Auxílio-Doença;
(...)
Já em relação ao processo nº 2009.72.55.007378-2, o autor formulou os seguintes pedidos (evento 2 - OUT50):
3.1. seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para que o Requerido seja condenado a CONCEDER AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, acrescidas de juros e correção monetária, além de verba honorária em percentual máximo em caso de recurso - respeitada a prescrição qüinqüenal;
(...)
Pois bem.
Como se vê, na presente ação, o autor reiterou o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do benefício que titularizava.
Vê-se, pois, que o pleito de concessão de benefício por incapacidade está presente em ambas as ações. O marco inicial para sua concessão, inclusive, é o mesmo.
Além de as partes serem as mesmas, também o pedido é idêntico (concessão de benefício por incapacidade, independentemente da espécie nominada pelo segurado), sendo, igualmente, também idêntica a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa).
No caso dos autos, não se verifica a modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, não sendo o caso, por exemplo, de superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente, o que vieria a justificar a concessão de novo benefício.
Frise-se que, na presente ação, o apelante sustenta estar acometido dos mesmos problemas decorrentes da amputação que sofreu, não alegando a piora de seu quadro clínico, mas, tão somente, a existência de novas provas, que entende hábeis para justificar a reforma da sentença de improcedência, nada referindo quanto a uma eventual piora em suas condições de saúde desde a primeira ação ajuizada.
Logo, verifica-se que na presente ação, o autor objetivou a concessão do mesmo benefício intentado no bojo da ação 2009.72.55.007378-2, sendo o caso, pois, de reconhecimento da coisa julgada.
Isso porque a hipótese dos autos é a de concessão de benefício por incapacidade (mesmo pedido), mesmas partes e mesma causa de pedir (mesmas moléstias, apontando-se, inclusive, o mesmo benefício cessado administrativamente).
Assim sendo, resta presente a tríplice identidade, devendo ser reformada a sentença no tocante.
Tem-se, portanto, que a insurgência não merece prosperar.
Em face da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão em havendo sido deferida a AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001740748v6 e do código CRC e10eed1b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022704-79.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300744-24.2016.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINO LOES
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
EMENTA
previdenciário. coisa julgada. tríplice identidade. verificação.
1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Não há falar em pedidos diversos - ante a juntada de provas novas - quando sequer se tem presente a alegação de piora do estado clínico desde a última ação anteriormente ajuizada.
3. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a coisa julgada, devendo ser extinto o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001740749v5 e do código CRC d112008c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:9:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022704-79.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINO LOES
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1279, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Trata-se de ação procedente para concessão do Auxílio-acidente. Na segunda ação, a perícia apurou a redução da capacidade e concedeu o benefício. Na primeira não, a redução não fora diagnosticada. Esse dado, considerando que a primeira perícia está coberta pela coisa julgada, não evidenciaria que houve uma mudança do quadro ao ponto de perfectibilizar nova causa de pedir? Uma perícia bem fundamentada atestou a redução da incapacidade, algum tempo depois. É a realidade hoje presente, à qual não pode sobrepor-se a ficção da coisa julgada. Prefiro aqui considerar que ambas as perícias estão certas, cada uma a seu tempo (quadro do momento). É praticamente impossível, cientificamente, no contexto temporal das doenças, afirmar-se que a sintomatologia era exatamente a mesma. Não precisa ser um patologista para entender que as doenças são um filme e não uma fotografia! O tempo passado exerce na matéria vital um efeito que torna muito difícil afirmar-se, extreme de dúvida, inexistir agravamento de doença (efeito natural degenerativo da matéria) quando analisadas em tempos diferentes. Peço vênia para divergir e voto pela manutenção da sentença condenatória.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022704-79.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINO LOES
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1371, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:08.