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COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. NATUREZA TRIBUT...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:13

EMENTA: COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. Limitando-se a discussão à legalidade da incidência de juros e multa sobre o valor referente ao pagamento extemporâneo de contribuição previdenciária posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário, cujo julgamento é de competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte. (TRF4, AC 5021852-81.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021852-81.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: WILSON FELISBINO (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária contra o INSS e a União Federal na qual o segurado WILSON FELISBINO requer a declaração da inexigibilidade da incidência de juros moratórios e multa nas contribuições previdenciárias recolhidas a destempo (com a finalidade de averbação de período de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de concessão de aposentadoria por idade), relativamente às competências de 02/2006 a 03/2006, de 01/2007 a 08/2008, de 11/2008 a 09/2009, de 01/2010 a 04/2011, de 07/2011 a 09/2011, de 11/2014 a 10/2015, de 11/2015 a 08/2016, de 11/2013 a 10/2014, de 11/2012 a 10/2013 e de 11/2011 a 10/2012, com a condenação da União à repetição dos valores recolhidos indevidamente, com correção monetária.

Na sentença foi declarada a ilegitimidade passiva do INSS e o feito foi julgado improcedente.

A União interpôs recurso requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva do INSS.

Já a parte autora apelou defendendo a ilegalidade da cobrança dos encargos incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas extemporaneamente.

Apresentadas as contrarrazões vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise acerca da legalidade da exigência, pelo INSS, de juros moratórios e multa na composição do valor correspondente ao pagamento extemporâneo das contribuições previdenciárias relativas às competências de 02/2006 a 03/2006, de 01/2007 a 08/2008, de 11/2008 a 09/2009, de 01/2010 a 04/2011, de 07/2011 a 09/2011, de 11/2014 a 10/2015, de 11/2015 a 08/2016, de 11/2013 a 10/2014, de 11/2012 a 10/2013 e de 11/2011 a 10/2012, posterior, portanto, à edição da Medida Provisória n. 1.523/96.

A demanda, como se vê, não versa sobre reconhecimento de tempo de serviço ou sobre concessão de benefício previdenciário, cingindo-se tão-somente aos critérios de apuração da indenização devida ao INSS para fins de contagem do tempo de serviço. Trata-se, pois, de matéria de cunho eminentemente tributário.

Por consequência, a competência para o julgamento do feito é da Primeira Seção desta Corte, a teor do disposto no inciso § 1º do art. 10º do Regimento Interno:

Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 113, § 2º) e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social, bem como as matérias compreendidas no Regulamento Aduaneiro. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 4, de 20-12-2013)

Trago à colação, a propósito, o seguinte precedente, de minha relatoria:

COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. Limitando-se a discussão tão-somente à incidência ou não de juros e multa em montante a ser pago pelo autor a título de indenização referente à atividade rural já reconhecida pelo INSS, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário. (TRF4, APELREEX n. 0015591-72.2013.404.9999/SC, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. de 11-02-2015)

No mesmo sentido, são os seguintes julgados deste Tribunal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. A exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de atividade rural para contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes regimes previdenciários versa rigorosamente sobre exigibilidade tributária. (TRF4 AC n. 5018869-83.2014.404.0000, Corte Especial, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06-04-2015)

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES A PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPETÊNCIA.Cuidando-se de discussão acerca do valor da indenização de contribuições pertinentes a período de labor rurícola (possibilidade de incidência de juros moratórios e multa na competência anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/1996), condição para expedição de certidão englobando o indigitado tempo de serviço, é da alçada das Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte o processo e julgamento da demanda, visto que de natureza tributária. Precedentes. (TRF4 AC n. 5002891-26.2012.404.7214, Quinta Turma, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10-06-2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COM SERVIÇO PÚBLICO JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. - Possui natureza tributária a lide que versa sobre os critérios empregados pelo INSS para calcular o valor das contribuições previdenciárias necessárias à contagem recíproca do tempo de atividade rural com o de serviço público, razão pela qual o seu julgamento deve ocorrer perante o juízo especializado em matéria tributária. Precedentes desta Corte. (TRF4, CC n. 2009.04.00.043767-3, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. de 23-04-2010)

Tenho por oportuna, ainda, a referência ao seguinte precedente da Corte Especial: CC n. 5025339-62.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27-06-2016.

Diante desse quadro, cumpre reconhecer a incompetência desta Turma para julgamento do feito, determinando seja remetido a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para reconhecer a incompetência desta Turma para o julgamento do feito, determinando seja redistribuído a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220277v2 e do código CRC 39115e77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:56


5021852-81.2017.4.04.7200
40002220277.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021852-81.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: WILSON FELISBINO (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

Limitando-se a discussão à legalidade da incidência de juros e multa sobre o valor referente ao pagamento extemporâneo de contribuição previdenciária posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário, cujo julgamento é de competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para reconhecer a incompetência desta Turma para o julgamento do feito, determinando seja redistribuído a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220278v4 e do código CRC 818ccf63.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:56


5021852-81.2017.4.04.7200
40002220278 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5021852-81.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WILSON FELISBINO (AUTOR)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA PARA O JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO SEJA REDISTRIBUÍDO A UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:12.

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