APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005352-06.2014.4.04.7115/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ENIO DITZ |
ADVOGADO | : | GIULIANO FERRETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS APÓS A INATIVIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Manutenção da sentença de extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234723v5 e, se solicitado, do código CRC 52928C4B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005352-06.2014.4.04.7115/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ENIO DITZ |
ADVOGADO | : | GIULIANO FERRETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ÊNIO DITZ, nascido em 30/09/1957, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/11/2014, ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando "a emissão de provimento jurisdicional que declare seu direito a ver repercutidas no benefício que já recebe as contribuições vertidas ao sistema previdenciário após o seu termo inicial, mediante cálculo atual da média contributiva, respeitadas as restrições atuariais (coeficiente de cálculo)".
A sentença (Evento 27), proferida em 25/05/2017, reconheceu a falta de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 31), reiterando o pedido formulado na inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Pretende a parte autora "a emissão de provimento jurisdicional que declare seu direito a ver repercutidas no benefício que já recebe as contribuições vertidas ao sistema previdenciário após o seu termo inicial, mediante cálculo atual da média contributiva, respeitadas as restrições atuariais (coeficiente de cálculo)".
Inicialmente, embora a parte autora frise, na réplica, que o seu pedido não se trata de "desaposentação", cumpre esclarecer que para este Juízo, o pedido da parte autora em nada difere do pedido de "desaposentação", pois a parte autora pretende ter "revisado" o seu benefício de aposentadoria que lhe foi concedida em 17/11/1999 (DIB), com o escopo de ver repercutidas no benefício que já recebe as contribuições vertidas ao sistema previdenciário após o seu termo inicial, mediante cálculo atual da média contributiva, o que, por via transversa, implica na obtenção de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não em mera revisão do benefício atual, pois pretende incluir no cálculo do benefício atual as contribuições vertidas após a DIB, o que exigiria a renúncia ao benefício atualmente titulado.
No entanto, verifica-se que o autor busca, no caso vertente, o acréscimo das contribuições vertidas após o deferimento do seu benefício atual ao cálculo da renda do benefício, porém, tais efeitos somente se alcançarão através da renúncia ao benefício anterior, não sendo o caso de simples "revisão", já que elementos essenciais do benefício tais como DIB, PBC e coeficiente serão alterados.
Consequência dessa ordem de ideias é o reconhecimento de que ao autor falta interesse processual em relação ao pedido de revisão do benefício atual para ver repercutidas no benefício que já recebe as contribuições vertidas ao sistema previdenciário após o seu termo inicial, mediante cálculo atual da média contributiva, pois as contribuições vertidas após a inatividade não poderão ser computadas para majoração do período básico de cálculo do benefício.
Aliás, o exercício de atividade abrangida pela Previdência pelo segurado já aposentado - como é o caso da parte autora, cuja CTPS consigna contratos de trabalhos após a inativação - não gera qualquer direito relativo à aposentadoria em vigor. Nesse sentido é expresso o artigo 18 da Lei n. 8213/91:
"Art. 18. (...).
§ 2º- O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado."
Destaco, outrossim, que a inicial não veicula pedido de renúncia à aposentadoria ora titulada e concessão de outro benefício de aposentadoria, computando-se as contribuições prestadas após a aposentadoria, mas a mera revisão do benefício atual, de modo que a prestação jurisdicional invocada não tem possibilidade de conferir qualquer alteração no benefício ora titulado pelo demandante NB 114.992.953-4, revelando-se, assim, a falta de interesse de agir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir e extingo o feito sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade do autor, ensejadora da assistência judiciária gratuita deferida no curso da instrução.
Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
A pretensão formulada na inicial não procede. Ainda que o autor não busque o acréscimo de tempo de serviço posterior à DER, mas apenas somar os valores dos salários-de-contribuição que se seguiram à concessão de seu benefício, o acolhimento do pedido implicaria autorização de uma forma de desaposentação, o que estaria em contrariedade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
HONORÁRIOS
Em face da sucumbência, mantenho - na forma como fixado na sentença - a decisão quanto aos honorários advocatícios e quanto às custas processuais. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença e negado provimento à apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005352-06.2014.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50053520620144047115
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ENIO DITZ |
ADVOGADO | : | GIULIANO FERRETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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