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PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRS...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:51:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB, tendo em conta o julgamento exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, no qual restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço. 2. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, restou evidenciado que o autor também estava exposto a agentes químicos no exercício de suas atividades, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial a contar da DER. (TRF4, AC 5000441-92.2011.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000441-92.2011.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OTAVIO UBINSKI
ADVOGADO
:
EVILNEI MORO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB, tendo em conta o julgamento exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, no qual restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço.
2. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, restou evidenciado que o autor também estava exposto a agentes químicos no exercício de suas atividades, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8236268v3 e, se solicitado, do código CRC E220E115.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 19:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000441-92.2011.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OTAVIO UBINSKI
ADVOGADO
:
EVILNEI MORO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 28/05/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial (eventos 10 e 11). A decisão restou assim ementada (evento 11, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial e extraordinário contra o acórdão (evento 24).
Em juízo de admissibilidade, tendo em conta os Temas STF nº 555 e STJ nº 694, determinou-se a suspensão dos recursos até publicação dos acórdãos representativos da controvérsia (eventos 32 e 33).
A Vice-Presidência julgou prejudicado o recurso extraordinário (evento 44) e devolveu os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.040 do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (evento 45).
É o relatório.
VOTO
Os artigos 1.036 e 1.040 do NCPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim estabelecem:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
(...).
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (...)
Na hipótese dos autos, uma vez publicado o acórdão paradigma, conclui-se que o aresto proferido por esta Turma está em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a regra inserta no inciso II do artigo 1.040 do NCPC, para fins de reexame do recurso representativo de controvérsia. Pois bem.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum, devendo ser afastada a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 se a exposição a ruído for inferior a 90 dB. Referida decisão foi assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
No caso concreto, este Colegiado manteve a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/05/1981 a 01/05/1982, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/12/1997, 01/04/1998 a 05/11/1998, 05/10/1999 a 30/11/2000 e 13/03/2001 a 10/08/2009, em razão da exposição da parte autora a ruído, aferido, com relação aos lapsos que são objeto deste juízo de retratação, em 90,2 dB (06/03/1997 a 02/12/1997 e 13/03/2001 a 10/08/2009) e 86,4 dB (05/10/1999 a 30/11/2000), bem como a agentes químicos.
Dito isso, a submissão ao agente físico em patamar inferior a 90 dB não autoriza o cômputo do tempo de serviço como especial entre 05/10/1999 a 30/11/2000, conforme previsão do Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Não obstante, o reconhecimento da nocividade da atividade no interregno de 01/05/1981 a 01/05/1982 dar-se-á pelo enquadramento na categoria profissional e nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/12/1997, 01/04/1998 a 05/11/1998, 05/10/1999 a 30/11/2000 e 13/03/2001 a 10/08/2009 em virtude da sujeição do autor a agentes químicos, de forma que a presente decisão, em juízo de retratação, no caso concreto, não prejudica a concessão da aposentadoria especial à parte autora.
A este respeito, peço vênia para reproduzir excerto do aresto, onde a questão altercada foi apreciada nas seguintes letras (evento 11,VOTO2):
Feitas essas considerações passo à análise das atividades exercidas pelo autor no caso concreto, nos períodos postulados:
Período de 01.05.1981 a 02.03.1990 - Assoeste - Associação Educacional do Oeste do Paraná - Cargo de auxiliar de intercalação, auxiliar de impressão e impressor gráfico
O período entre 01.05.1982 a 02.03.1990 foi reconhecido pela autarquia ré no evento 11, razão pela qual resta analisar o período de 01.05.1981 a 01.05.1982.
A razão do INSS para não reconhecer esse período é que não é possível o enquadramento por atividade, visto que na Carteira de Trabalho do autor contava para esse período a função de auxiliar de intercalação. Ocorre que, além do enquadramento pela simples atividades, é possível também, para esse período, que esteja demonstrado, por qualquer meio de prova, a sujeição do segurado a agentes nocivos, exceto para o ruído, que se exige medição mediante perícia técnica.
Segundo o PPP anexado ao Processo Administrativo (PROCADM2 - evento 6, fls. 11/13), consta na descrição das atividades como auxiliar de intercalação que 'utiliza régua, cola pincel, tecido, martelo, lixa, lima, máquina de costura, máquina de arredondar manual, chanfrador e prensa. Querosene, thiner, álcool, gasolina, restaurolito, ácidos no ambiente de trabalho'
Consta ainda que estava exposto a agentes químicos 'esmaltes, tintas, talco, reveladores, álcool, gasolina, querosene, água raz, ácidos fosfórico, sulfúrico, muriático, acético, clorídrico e nítrico, cloreto de cálcio, precloreto de ferro, bicromato, amoníaco e thiner'. Concluindo que a exposição se dava de 'forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho'.
Verifica-se, assim, que durante sua jornada de trabalho o autor ficava exposto aos agentes químicos relativos aos gazes de tintas e solventes, que possuem derivados de carbono em sua composição, substâncias consideradas insalubres conforme código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.5 do Decreto 83.080/79.
Desta forma, uma vez comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física no período de 01.05.1981 a 01.05.1982, deve, portanto, ser averbado como tempo de atividade especial.
Período de 01.08.1994 a 02.12.1997
Período de 13.03.2002 a 10.08.2009
Gráfica Tuicial Ltda - Cargo de impressor off-set
O período entre 01.08.1994 a 28.04.1995 foi reconhecido pela autarquia ré no evento 11. Resta analisar, portanto, o período de 29.04.1995 a 02.12.1997 e 13.03.2002 a 10.08.2009
Não foi considerado período posterior a 28.04.1995, pois, segundo o INSS, o enquadramento não mais se dava por categoria profissional, sendo necessário comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos previstos no anexo I do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64.
Pois bem, segundo o DSS 8030 anexado ao processo administrativo (PROCADM2 - evento 6, fl. 17), consta, na descrição das atividades, que o autor utilizava 'quando da lavagem do equipamento ou retoque de chapas, as seguintes soluções químicas: querosene, thiner, álcool, gasolina, restaurolito e os ácidos fênicos, fofóricos e nítricos'.
Consta ainda que estava exposto aos seguintes agentes nocivos 'esmaltes, tintas, talco, reveladores, álcool, gasolina, querosene, água raz, ácidos fosfórico, sulfúrico, muriático, acético, clorídrico e nítrico, cloreto de cálcio, precloreto de ferro, bicromato, amoníaco e thiner'. Concluindo que a exposição se dava de 'forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho'.
Verifica-se, assim, que durante sua jornada de trabalho o autor ficava exposto aos agentes químicos relativos aos gazes de tintas e solventes, que possuem derivados de carbono em sua composição, substâncias consideradas insalubres conforme código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.5 do Decreto 83.080/79.
Como para o período compreendido entre 29.04.1995 a 05.03.1997 basta o DSS 8030, tenho que tal período deve, portanto, ser averbado como tempo de atividade especial.
Em relação ao período de 06.03.1997 a 02.12.1997 e 13.03.2001 a 10.08.2009, se faz necessário a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica ou P.P.P- Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Para tais períodos constam nos autos o DSS 8030 (PROCADM2 - evento 6, fl. 17), o PPP (PROCADM2 - evento 6, fls. 23 a 25) e o laudo técnico (LAU2 - evento 34).
Primeiramente, consigno que os laudos não precisam ser contemporâneos, isto porque se em período posterior ao labor os agentes nocivos ainda estão presentes, apesar dos avanços tecnológico ocorridos com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a situação era igual, se não maior (APELREEX 00013143720074047000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 13/05/2010).
Segundo o laudo, fl. 30, que trata a respeito do cargo de impressor off-set, cargo exercido pelo autor, estão sujeitos a agentes químicos como tintas, resinas, solventes, substâncias que possuem derivados de carbono em sua composição, consideradas, portanto, insalubres conforme código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.5 do Decreto 83.080/79.
Ademais, consta que estão sujeitos ao agente ruído na intensidade de 90,2 dB, de forma diária. Conforme já citado acima, a partir de 06.03.1997 basta a exposição superior a 85 dB. Portanto, está caracterizada a especialidade também pelo enquadramento nos itens descritos nos códigos 1.1.6 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Desta forma, uma vez comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física nos períodos de 01.08.1994 a 02.12.1997 e 13.03.2002 a 10.08.2009, devem ser averbado como tempo de atividade especial.
Período de 01.04.1998 a 05.11.1998 - Jornal Hoje - Impressor
Para esse período, consta a CTPS (CTPS 2 - evento 11) o DSS 8030 (PROCADM2 - evento 6, fl. 19) e PPP (FROM2, evento 44).
Segundo o PPP, na descrição das atividades, o autor utilizava 'quando da limpeza e/ou lavagem do equipamento ou retoque de chapas, as seguintes soluções químicas como: querosone, thiner, álcool, gasolina, restaurolito e ácidos fênicos, fosfóricos e nítricos'. Concluindo que a exposição se dava de forma habitual e permanente.
Verifica-se, assim, que durante sua jornada de trabalho o autor ficava exposto aos agentes químicos relativos aos gazes de tintas e solventes, que possuem derivados de carbono em sua composição, substâncias consideradas insalubres conforme código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.5 do Decreto 83.080/79.
Desta forma, uma vez comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física no período de 01.04.1998 05.11.1998 a 01.05.1982, deve ser averbado como tempo de atividade especial.
Período de 05.10.1999 a 30.11.2000 - Gráfica São Miguel Ltda- Impressor
Para esse período, consta a CTPS (CTPS 2 - evento 11) o DSS 8030 (PROCADM2 - evento 6, fl. 21) e o Laudo Técnico (LAU3 a LAU5 - evento 44).
Segundo o Laudo Técnico, em especial as fls. 2 e 3 do LAU4, consta que os impressores estão sujeitos aos agentes químicos como hidrocarbonetos entre outros, portanto, insalubres conforme código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.5 do Decreto 83.080/79.
Ainda, segundo LAU3, estão sujeitos ao agente ruído na intensidade de 86,4 dB. Conforme já citado, a partir de 06.03.1997 basta a exposição superior a 85 dB. Portanto, está caracterizada a especialidade também pelo enquadramento nos itens descritos nos códigos 1.1.6 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Consigno que, ao contrário do que defende o INSS no evento 47 e conforme já exposto acima, a utilização de IPI não descaracteriza o tempo de labor especial.
Desta forma, uma vez comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física no período de 05.10.1999 a 30.11.2000, deve ser averbado como tempo de atividade especial.
Destarte, conclui-se por confirmar o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, persiste ainda hígido o direito da parte autora à aposentadoria especial.
Conclusão:
Em juízo de retratação, embora a exposição do autor a ruído inferior a 90 dB não autorize o enquadramento da atividade como especial no período de 05/10/1999 a 30/11/2000, é possível reconhecer a especialidade em razão da sujeição a agentes químicos.
Remanesce hígido o direito da parte autora à aposentadoria especial.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8236267v7 e, se solicitado, do código CRC 558789A2.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 19:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000441-92.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50004419220114047005
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OTAVIO UBINSKI
ADVOGADO
:
EVILNEI MORO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313191v1 e, se solicitado, do código CRC 32084774.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/05/2016 10:36




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