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PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRS...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Em sede de juízo de retratação, em face de julgado do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conclui-se por confirmar integralmente o Acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, persiste ainda hígido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a contar da DER, mesmo sem fazer incidir retroativamente aquele diploma normativo, porquanto o trabalhador estava exposto a ruído superior a 90 dB. Além disso, restou evidenciado que o autor também estava exposto a agentes químicos no exercício de suas atividades. (TRF4, APELREEX 5000362-20.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000362-20.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Em sede de juízo de retratação, em face de julgado do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conclui-se por confirmar integralmente o Acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, persiste ainda hígido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a contar da DER, mesmo sem fazer incidir retroativamente aquele diploma normativo, porquanto o trabalhador estava exposto a ruído superior a 90 dB. Além disso, restou evidenciado que o autor também estava exposto a agentes químicos no exercício de suas atividades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028344v5 e, se solicitado, do código CRC D744ED6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000362-20.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 28/08/2012, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

A decisão restou assim ementada (evento 07, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (evento 20).
Analisando o recurso especial, a Vice-Presidência, tendo em conta o Tema STF nº 555, determinou a suspensão do recurso extraordinário até publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (evento 52). Uma vez que o aresto proferido nesta Corte estava em consonância com o julgado do STF, restou prejudicado o recurso extraordinário (evento 70).
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do RESP nº 1.405.701/RS, na forma do art. 1.036, § 1º, do NCPC (evento 63). Retornando os autos a este Regional, a Vice-Presidência, em atenção ao art. 1.040, inciso II, do NCPC, devolveu-os a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (evento 69).
É o relatório.
VOTO
Conforme estatuído no caput do artigo 1.036 do NCPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese dos autos, observado o trâmite processual preconizado nos artigos 1.036 e seguintes do NCPC e uma vez publicado o acórdão paradigma, conclui-se que o aresto proferido por esta Turma está em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a regra inserta no inciso II do artigo 1.040 do NCPC, para fins de reexame do recurso representativo de controvérsia. Pois bem.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum, devendo ser afastada a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 se a exposição a ruído for inferior a 90 dB. Referida decisão foi assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
No caso concreto, este Colegiado manteve a sentença a quo no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço especial no intervalo de 19/12/1983 a 02/10/2009, porquanto configurada a exposição ao agente físico ruído, com base no formulário PPP anexado ao evento 01, OUT15, onde constou que a parte autora laborou sujeita a ruído de 96 dB (ano de 1997), 87 dB (anos de 1998 a 2001), 86 dB (2002) e 90 dB (ano de 2003), ou seja, com limite de tolerância inferior a 90 dB a partir de 01/01/1998, de forma que, em tese, não se poderia computá-lo como tempo de serviço especial até 18/11/2003, merecendo reforma o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma.
Ocorre que, neste juízo ad quem, foram acostados aos autos laudo técnico (evento 67, LAU2) e formulários PPPs (evento 67, PPP3) relativos à prestação laboral na empresa AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda., em nome de terceira pessoa, porém com exercício de funções e setor de atividades idênticos aos das condições de trabalho do autor, conforme se infere do comparativo com o formulário PPP preenchido em seu nome (evento 01, OUT15). Nestes documentos, há informação de que, no interregno de 19/12/1983 a 02/10/2009, a parte autora exerceu suas atividades submetida a ruído, aferido em 91 dB, e a agentes químicos (óleo e graxa), o que autoriza o enquadramento da atividade como especial em conformidade com os decretos regulamentares, na seguinte forma:
*ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB;
*hidrocarbonetos aromáticos: Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19.
No que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
O art. 435 do NCPC possibilita às partes a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que não sejam indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, os quais devem acompanhar a inicial e a defesa, ou, então, que não importem em alteração substancial do pedido inicial, e desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé.
No caso, embora se trate de documento indispensável à propositura da ação, porque legalmente exigido para a demonstração de tempo de serviço especial, o laudo pericial e os formulários PPPs anexados ao evento 67, nesta Instância, não se destinam a provar fato novo, mas sim parcela do tempo de trabalho cuja especialidade a parte autora pretende ver reconhecida (1997 a 2003). Trata-se, pois, de documento que tem a finalidade de esclarecer os fatos e sua juntada ao processo não se traduz em alteração substancial do pedido. Neste sentido, precedentes do STJ: RESP nº 780396, Rel. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 19/11/2007; AGARESP nº 167845, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 03/08/2012; e AGA nº 1252087, Rel. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 12/04/2010.
Não é demais dizer que a comparação entre os formulários PPPs (o apresentado com a inicial e o anexado aos autos na via recursal) não aponta quaisquer modificações nas condições da prestação laboral do autor, como dito.
Além disso, necessário ressaltar que foi oportunizado ao INSS manifestar-se acerca de tais documentos, conforme se infere dos eventos 84 e 85.
Assim, não obstante a nocividade do labor tenha sido reconhecida, tanto na sentença como no acórdão, em face do contato com o agente físico ruído e o autor não tenha se insurgido contra estes julgados, entendo possível o enquadramento da atividade como especial também pela exposição aos agentes químicos.
Ora, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, não deve o magistrado deixar de conceder o benefício a que a parte autora tem direito, uma vez preenchidos os requisitos legais, como na espécie. É que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (art. 6º da CF), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
Dito isso, no cotejo das provas carreadas aos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 19/12/1983 a 02/10/2009, em que o autor exerceu suas atividades exposto a ruído superior a 90 dB e a agentes químicos, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial, a contar da DER (02/10/2009).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, manter integralmente o acórdão desta Turma Julgadora, para negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028339v18 e, se solicitado, do código CRC 937DFF64.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000362-20.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50003622020104047112
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092768v1 e, se solicitado, do código CRC 95DE49F9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/01/2016 19:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000362-20.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50003622020104047112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR. ANTONIO LUIS WUTTKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO DESTA TURMA JULGADORA, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257572v1 e, se solicitado, do código CRC A5F53592.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/04/2016 14:30




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