Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL ROBUSTA. TEMPO DE SERV...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL ROBUSTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Hipótese não configurada quando, após o término do período de benefício o segurado recolhe uma única contribuição, anos depois, e sem demonstrar que retornou à atividade laborativa. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 7. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação. 9. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, bem como do tem de labor comum reconhecido, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro. (TRF4, APELREEX 5000341-56.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000341-56.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ODECIO ETTER
ADVOGADO
:
RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL ROBUSTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Hipótese não configurada quando, após o término do período de benefício o segurado recolhe uma única contribuição, anos depois, e sem demonstrar que retornou à atividade laborativa.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91)..
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
7. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação.
9. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, bem como do tem de labor comum reconhecido, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118399v11 e, se solicitado, do código CRC F509225E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000341-56.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ODECIO ETTER
ADVOGADO
:
RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Odécio Etter, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (29-08-2007), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 06-04-1979 a 30-10-1984, 18-04-1986 a 31-12-1991, 10-01-1997 a 01-01-2001, 15-01-2001 a 18-06-2001 e 02-01-2002 a 30-12-2004, o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01-12-1971 a 01-10-1973, 24-01-1974 a 15-09-1976, 24-08-1977 a 16-02-1978, 01-03-1978 a 29-12-1978, 06-04-1979 a 30-10-1984 e 18-04-1986 a 08-11-1991, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, bem como mediante a consideração do período de 31-03-2005 a 05-09-2006, em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido do cômputo do labor comum nos períodos de 06-04-1979 a 30-10-1984, 18-04-1986 a 08-10-1987, 10-01-1997 a 31-12-2000, 15-01-2001 a 18-06-2001 e 02-01-2000 a 30-09-2004. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor urbano relativo a 01-10-2004 a 30-12-2004, bem como o exercício do labor especial nos intervalos de 01-12-1971 a 01-10-1973, 24-08-1977 a 16-02-1978, 01-03-1978 a 29-12-1978, 06-04-1979 a 30-10-1984 e 18-04-1986 a 08-10-1987, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Em face da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados à razão de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, admitida a compensação. Resulta suspensa a exigibilidade da parcela relativa ao autor, por litigar esse sob o amparo de AJG. Sem custas.
O autor apela sustentando que, após o período em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, verteu contribuições na condição de autônomo, sendo possível, portanto, o cômputo de tal lapso como tempo de serviço. Argumenta, ainda, ter resultado comprovada a especialidade do labor desenvolvido no período de 24-01-1974 a 15-09-1976.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor no período de 01-10-2004 a 30-12-2004;
- ao cômputo do intervalo de 31-03-2005 a 05-09-2006, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-12-1971 a 01-10-1973, 24-01-1974 a 15-09-1976, 24-08-1977 a 16-02-1978, 01-03-1978 a 29-12-1978, 06-04-1979 a 30-10-1984 e 18-04-1986 a 08-10-1987, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (29-08-2007).
AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). No caso dos autos, esta solução não está configurada.
O autor recolheu uma única contribuição na condição de contribuinte individual após a cessação do benefício de auxílio-doença (em 05-09-2006), sendo que tal contribuição, referente à competência de 10/2006, fora recolhida extemporaneamente (quase 04 anos após, em 30-03-2010 - evento 51 - GPS2), inclusive após o ajuizamento da presente demanda, o que, de fato, causa estranheza.
Não há qualquer demonstrativo de que o autor tenha efetivamente laborado após a cessação de seu benefício de auxílio-doença, tendo vertido de maneira extemporânea uma única contribuição após tal marco, o que se corrobora pela documentação trazida aos autos bem como pelo CNIS do autor.
Destarte, não demonstrado o retorno às atividades laborais pelo autor após a cessação de seu auxílio-doença, inviável o cômputo de tal intervalo para fins de tempo de serviço.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 01-10-2002 a 30-12-2004, o autor apresentou declaração emitida pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo, informando que em tal lapso o autor fora funcionário daquele órgão, regido pelo regime estatutário, porém vertendo contribuições para o RGPS (evento 1 - PROCADM11 - fl. 04).
No caso presente, ante a ausência de anotações relativas ao período em CTPS, porquanto não submetido o autor ao regime celetista, a declaração carreada aos autos trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo 01-10-2002 a 30-12-2004, correspondente a 02 anos e 03 meses, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01-12-1971 a 01-10-1973.
Empresa: Müller Teci Indústria, Comércio e Produção Metalúrgica Ltda.
Atividade/função: auxiliar de fabricação.
Agentes nocivos: ruído médio de 92 decibeis.
Prova: DSS-8030 (evento 1 - PROCADM2 - fl. 03) e laudo pericial (evento 1 - PROCADM2 - fls. 06-07).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período, em decorrência da exposição do autor a ruídos superiores a 80 decibeis. Deve, portanto, ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 24-01-1974 a 15-09-1976.
Empresa: Metalúrgica Promesul Ltda.
Atividade/função: auxiliar de serviços gerais.
Agentes nocivos: ruídos entre 75 e 93 decibeis.
Prova: DSS-8030 (evento 25 - PROCADM2 - fl. 01) e LTCAT - laudo técnico das condições ambientais de trabalho (evento 25 - PROCADM2 - fls. 06-10 e PROCADM3 - fl. 07).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: comparando as atividades atribuídas ao autor no formulário DSS-8030 àquelas constantes no LTCAT conclui-se que, em que pese o cargo do demandante ser de auxiliar de serviços gerais, exercia labor equivalente àquele do setor de estamparia da empresa. Dessa forma, impõe-se a consideração das condições de trabalho de tal setor para aferição da especialidade do labor, e não daquelas de "serviços gerais". Estabelecida tal premissa, verifica-se que o autor estava exposto a picos de ruído de 93 decibeis, superiores, portanto, ao limite de tolerância vigente à época. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 24-08-1977 a 16-02-1978.
Empresa: Fundação Hospital de Clínicas de São Leopoldo - Hospital Centenário.
Atividade/função: atendente de enfermagem.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Prova: formulário de informações sobre atividades com exposições a agentes agressivos (evento 1 - PROCADM10 - fl. 08) e PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM10 - fls. 10-11).
Enquadramento legal: item 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor estava exposto encontram-se elencados na legislação de regência e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-03-1978 a 29-12-1978.
Empresa: Hospital Municipal São Camilo.
Atividade/função: auxiliar de enfermagem.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM10 - fls. 12-13).
Enquadramento legal: item 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor estava exposto encontram-se elencados na legislação de regência e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 06-04-1979 a 30-10-1984 e 18-04-1986 a 08-10-1987.
Empresa: Czarina S.A.
Atividade/função: serviços gerais.
Agentes nocivos: ruídos de 82,8 decibeis.
Prova: DSS-8030 (evento 1 - PROCADM3 - fl. 02) e planilha de avaliação de ruído (evento 1 - PROCADM2 - fl. 03).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos, em decorrência da exposição do autor a ruídos superiores a 80 decibeis. Deve, portanto, ser mantida a sentença no ponto Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 29-08-2007, o tempo de serviço total de 33 anos e 09 meses.
Considerando que o autor, nascido em 19-05-1956, contava com apenas 51 anos de idade à época do requerimento administrativo, verifica-se não ter resultado preenchido o requisito etário para obtenção do benefício de aposentadoria proporcional.
Ademais, entre a DER (29-08-2007) e o ajuizamento da ação (03-02-2010), o autor não verteu qualquer contribuição à Previdência Social, pelo que não há de se falar em reafirmação da DER.
Assim, faz jus o autor à averbação para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário do tempo de serviço comum relativo ao período de 01-10-2002 a 30-12-2004 e do acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum nos intervalos de 01-12-1971 a 01-10-1973, 24-01-1974 a 15-09-1976, 24-08-1977 a 16-02-1978, 01-03-1978 a 29-12-1978, 06-04-1979 a 30-10-1984 e 18-04-1986 a 08-10-1987.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no período de 24-01-1974 a 15-09-1976. Nos demais pontos, mantida a sentença
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118398v7 e, se solicitado, do código CRC C18C5CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000341-56.2010.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50003415620104047108
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ODECIO ETTER
ADVOGADO
:
RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281505v1 e, se solicitado, do código CRC EEB3D2EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora