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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. TRF4. 5010310-39....

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. 1. Havendo a concessão efetiva do benefício no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido (art. 4487, inciso III, do Código de Processo Civil), respondendo o réu - causador da lide - pelas verbas sucumbenciais. 2. O mero atraso na análise do processo administrativo, por si só, não gera dano moral indenizável. (TRF4, AC 5010310-39.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010310-39.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALGEMIRO DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e sentença que assim deixou consignado:

Fundamentação

Preliminar: Da perda parcial do objeto

A pretensão da parte autora de implantação do benefício concedido na via administrativa restou superada com a manifestação da autarquia previdenciária no evento 19 dos autos e posteriormente com a juntada da informação do COMBAS do evento 32, dando conta de que o benefício está ativo e que os atrasados, inclusive, foram pagos em 16/01/20018, antes, inclusive, da citação/contestação do INSS.

Destarte, atendida administrativamente a pretensão da autora, em parte, a extinção parcial do feito quanto ao pedido de implantação do benefício é medida que se impõem em virtude da perda superveniente do interesse processual.

Passo, agora, à análise do pedido de indenização em danos morais formulado pela parte autora.

Danos Morais

Conforme moderna construção doutrinária e jurisprudencial, o dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual.

No caso, alega a parte autora que a demora na implantação do benefício seria motivo ensejador de condenação da autarquia em danos morais, pois isso lhe teria provocado constrangimentos e reflexos negativos.

Em relação ao pedido, deve ser ressaltado que são indenizáveis os atos ilícitos que efetivamente atingem a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa. Transtornos envolvendo relações de concessão ou indeferimento de benefícios, como os narrados no presente feito, são insuficientes para caracterizarem o dano moral indenizável.

A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme as ementas colacionadas a seguir:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDESTES DESTE TRF. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil. 3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória. 4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização. (TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Demanda visando à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão do fato de ter sido impedida de receber o benefício de salário maternidade do réu, por estar registrada perante esse equivocadamente como falecida, circunstância que perdurou por 79 dias, tendo sido resolvida apenas quando a imprensa noticiou o fato. 2. A falha no lançamento de dados por parte do réu, bem assim a demora de dois meses na concessão do benefício requerido, não ensejam o direito à indenização pretendida. (TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, Segunda Seção, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26/01/2011)

Ademais, nos casos de atraso no pagamento de benefícios, entendo que deve restar demonstrada a efetiva ocorrência de dano, para que seja admitida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em comento, não restou comprovado pela parte autora a efetiva ocorrência do dano.

Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte autora;

Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) indenização do INSS ao pagamento de danos morais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Apela a parte autora alegando, em síntese, o interesse na propositura da ação relativamente à concessão do benefício, uma vez que embora o INSS tenha se manifestado pelo direito ao benefício na via administrativa, foram necessárias, após o ajuizamento da ação, duas intimações judiciais para que fosse implantado o benefício. Requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morosidade na concessão. Alega que não houve perda do objeto/perda superveniente do interesse processual, considerando que o interesse se verifica no momento do ajuizamento da ação e que o que ocorreu foi o reconhecimento do direito com sua efetiva concretização no curso do processo, o qual resultou em montante significativo, verificando-se sucumbência mínima da parte autora, mesmo que se entenda inviável o dano moral ora reiterado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO

O magistrado a quo julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte autora;

No curso da ação, embora já tivesse admitido o direito ao benefício na via administrativa, houve a concessão efetiva do benefício.

Com efeito, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS, ainda que na esfera administrativa tenha se manifestado pelo direito, porém sem a efetiva implantação o que ocorreu após a citação, configura-se a hipótese constante no art. 487, III do CPC, devendo o processo ser extinto com julgamento de mérito.

Dessa forma, considerando a existência de interesse de agir por ocasião do ajuizamento da ação e, no decorrer da lide, após a citação, sendo que referido interesse desaparece em razão de ato praticado pelo réu no curso da ação no sentido de satisfazer a pretensão do autor, ocorre a perda superveniente do objeto por reconhecimento do pedido, com sentença de extinção do processo com julgamento de mérito.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA.

1. À míngua de requerimento administrativo, a resistência quanto ao mérito do pedido de concessão demonstra a inevitabilidade de provocação da tutela jurisdicional e, consequentemente, o interesse de agir, consoante jurisprudência remansosa desta Corte.

2. O deferimento administrativo do benefício no curso da ação configura reconhecimento jurídico do pedido pelo órgão previdenciário (269, II, do CPC), acarretando a procedência automática da pretensão veiculada na inicial.

3. Vencida a Autarquia, deverá ela arcar com as verbas sucumbenciais. (TRF/4, AC 2004.01.04027346-8/SC, 6ª Turma, DJU 19-01-2005)

APOSENTADORIA RURAL E URBANA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL EM SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 515, §3° DO CPC. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. SÚMULA N° 38/TRF4ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Havendo concessão administrativa do benefício no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido (art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil), respondendo o réu - causador da lide - pelas verbas sucumbenciais, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n° 38 desta Corte.

2. A ausência de interesse processual, de acordo com a Teoria da Asserção, deve ser analisada quando do ajuizamento da demanda, de forma que, se a priori se mostrarem presentes as condições da ação em decorrência do direito afirmado pelo autor, as análises posteriores, no curso do processo, já se referirão ao mérito.

3. O § 3º do art. 515 do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, passou a permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, possa julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito ("causa madura").

4. Quanto aos honorários advocatícios, restam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, na forma da Súmula n.º 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos infringentes em AC n.º 2000.70.08.000414-5, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).

5. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997 (TRF 4, AC 2003.04.01.041769-3/SC, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DOE 26/10/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS.

1. Havendo concessão administrativa do benefício no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido (art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil), respondendo o réu - causador da lide - pelas verbas sucumbenciais.

2. O mero atraso na análise do processo administrativo, por si só, não gera dano moral indenizável. (TRF4, 5014145-81.2011.404.7100/RS, Rel. Rogério Favreto, 5ª T., 26.06.2012)

Portanto, o reconhecimento do pedido importa na extinção do processo com mérito, pois se o requerido não se opõe à pretensão da demandante, nada mais cabe ao julgador do que homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, consoante dispõe o art. 487, III do CPC.

Neste ponto merece acolhida o apelo o que irá gerar consequências no que diz respeito à sucumbência.

Do dano moral

No que concerne ao apontado dano moral, tenho reiteradas vezes sustentado o entendimento de que não decorre ele, pura e simplesmente, do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação de bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.

No caso em tela, nenhuma dessas situações se fez presente. Ainda que se viesse a reconhecer falha no procedimento da ré, implicaria aquela em fato indesejado e de certa forma lamentável, suscetível de provocar aborrecimentos e incômodos, mas que, a par disso, não poderia deixar de ser visto como corriqueiro no relacionamento nem sempre pacífico entre a Administração Fiscal e os administrados. Se para cada incômodo ou desconforto se entendesse devida indenização por dano moral, cair-se-ia no absurdo e na desproporção, além de se estimular a monetarização dos conflitos sociais em detrimento de sua pacificação.

De qualquer forma, pertinentes os fundamentos da decisão atacada, que elucidaram com precisão a controvérsia:

Danos Morais

Conforme moderna construção doutrinária e jurisprudencial, o dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual.

No caso, alega a parte autora que a demora na implantação do benefício seria motivo ensejador de condenação da autarquia em danos morais, pois isso lhe teria provocado constrangimentos e reflexos negativos.

Em relação ao pedido, deve ser ressaltado que são indenizáveis os atos ilícitos que efetivamente atingem a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa. Transtornos envolvendo relações de concessão ou indeferimento de benefícios, como os narrados no presente feito, são insuficientes para caracterizarem o dano moral indenizável.

A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme as ementas colacionadas a seguir:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDESTES DESTE TRF. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil. 3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória. 4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização. (TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Demanda visando à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão do fato de ter sido impedida de receber o benefício de salário maternidade do réu, por estar registrada perante esse equivocadamente como falecida, circunstância que perdurou por 79 dias, tendo sido resolvida apenas quando a imprensa noticiou o fato. 2. A falha no lançamento de dados por parte do réu, bem assim a demora de dois meses na concessão do benefício requerido, não ensejam o direito à indenização pretendida. (TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, Segunda Seção, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26/01/2011)

Ademais, nos casos de atraso no pagamento de benefícios, entendo que deve restar demonstrada a efetiva ocorrência de dano, para que seja admitida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em comento, não restou comprovado pela parte autora a efetiva ocorrência do dano.

Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.

Assim, correta a decisão no ponto que afastou o dano moral requerido.

Da sucumbência

Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária devida pelo INSS

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Dos honorários devidos pela parte autora

Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria da autarquia no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial (R$ 27.288,12), ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602590v7 e do código CRC 67327253.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:21:41


5010310-39.2017.4.04.7112
40001602590.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010310-39.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALGEMIRO DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Tendo em vista o teor da contestação, parece ser incontroverso que o segurado teve benefício deferido pela própria Autarquia após decisão da Junta de Recursos, mas o seu pagamento não foi iniciado a não ser após o ajuizamento desta demanda. A contestação do INSS é absolutamente genérica e não há sequer qualquer justificativa minimamente séria acerca do motivo pelo qual os fatos ocorreram dessa forma. A situação toda é absurda.

Ela se assemelha a outra que gerou recurso julgado pela Turma (5000338-90.2018.4.04.7118 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA): Cabível indenização por dano moral no caso em que houve o cancelamento administrativo de aposentadoria por invalidez, única renda do idoso, em razão de erro no sistema de óbitos (SISOBI), com demorada e injustificada reativação, que ocorreu somente na via judicial”.

Conforme outro julgamento da Turma (5000556-55.2018.4.04.7139 - TAÍS SCHILLING FERRAZ), é verdade que “[nas] ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente sujeitas ao controle jurisdicional”. Porém, nesse mesmo julgamento a Turma admitiu a responsabilidade da Autarquia quando ela age “de forma temerária”. Além disso, “[considerando] a evidência e a total falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao beneficiário, o valor da indenização [foi] fixado no correspondente ao total das parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo”.

Como consequência, a divergência diz respeito apenas à condenação em danos morais. A pretensão formulada por meio do recurso é expressa:

A respeito da quantificação da indenização, Excelências, cumpre reiterar que o pedido foi quantificado em R$ 27.288,12 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais com doze centavos), porque se trata do valor correspondente a 12 vezes o valor apurado da RMI à época do ajuizamento.

É evidente que ela está de acordo com aquele limite e, portanto, deve acolhida. A apelação, a meu, deve ser integralmente provida. A divergência, portanto, é parcial. Ao valor da condenação em danos morais serão acrescidos: [a] juros, a contar da citação; [b] correção monetária incidente a partir da data de hoje (Súmula n. 362 do STJ); e, [c] honorários advocatícios arbitrados em 10% (inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001812982v2 e do código CRC ebe1c9d9.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010310-39.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALGEMIRO DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO com JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS.

1. Havendo a concessão efetiva do benefício no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido (art. 4487, inciso III, do Código de Processo Civil), respondendo o réu - causador da lide - pelas verbas sucumbenciais.

2. O mero atraso na análise do processo administrativo, por si só, não gera dano moral indenizável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais TAIS SCHILLING FERRAZ e JULIO GUILHERME SCHATTSCHNEIDER, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602591v5 e do código CRC c7c0ac4f.Informações adicionais da assinatura:
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5010310-39.2017.4.04.7112
40001602591 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Apelação Cível Nº 5010310-39.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDA DA SILVA DUTRA por ALGEMIRO DE OLIVEIRA RAMOS

APELANTE: ALGEMIRO DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 17, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 04/03/2020 12:16:31 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

A Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5010310-39.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ALGEMIRO DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação Cível Nº 5010310-39.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ALGEMIRO DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E JULIO GUILHERME SCHATTSCHNEIDER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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